TJCE - 3000077-48.2023.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 13:29
Alterado o assunto processual
-
24/07/2025 13:29
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 03:54
Decorrido prazo de ALVIMAR ANTONIO DO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025. Documento: 161502868
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161502868
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 3000077-48.2023.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVIMAR ANTONIO DO NASCIMENTO REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAMOCIM ATO ORDINATÓRIO Prazo decorrido sem que o SAAE tenha apresentado contrarrazões à apelação interposta pela parte demandante.
No entanto, o promovido APELOU (evento 142799636).
Assim, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, aprsentar contrarrazões. CAMOCIM/CE, 23 de junho de 2025. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
23/06/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161502868
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23/06/2025 22:26
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 03:13
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAMOCIM em 12/05/2025 23:59.
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28/03/2025 09:29
Juntada de Petição de Apelação
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05/03/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 23:51
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 130287605
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28/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130287605
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28/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 00:40
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAMOCIM em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:40
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAMOCIM em 10/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA NEIRILANE ROQUES NASCIMENTO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:16
Decorrido prazo de MARILLIA TREVIA MONTE SILVA em 11/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 78534944
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 78534944
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000077-48.2023.8.06.0053 Autor: AUTOR: ALVIMAR ANTONIO DO NASCIMENTO Réu: REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAMOCIM Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebido nesta data. Compulsando os autos, verifica-se que o requerido restou devidamente citado/intimado através de e expedição eletrônica em 02/05/2023 e 17/05/2023, ocasião em que o sistema registrou ciência em 12/05/2023 e 29/05/2023. Com efeito, no presente caso temos que a audiência de conciliação ocorreu em 27/06/2023, a qual restou infrutífera ante a ausência do réu, embora devidamente citado.
Além disso, a contestação não foi apresentada. Desta forma, depreendemos que a inexistência da peça contestatória da Autarquia Municipal induz a decretação da revelia do réu nos termos do art. 344, do CPC, sem a aplicação de seus efeitos. Com isso, o efeito da revelia neste caso será apenas formal, não se considerando verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Determino, por fim, que a parte autora especifique as provas que pretende produzir no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive o próprio SAAE através do sistema. Nada sendo requerido, à conclusão para julgamento. Expedientes necessários. Camocim/CE, 22/01/2024.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
13/03/2024 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78534944
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13/03/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:08
Decretada a revelia
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07/08/2023 09:40
Conclusos para decisão
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27/06/2023 16:33
Juntada de ata de audiência de conciliação
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24/06/2023 04:40
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAMOCIM em 21/06/2023 23:59.
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27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ALVIMAR ANTONIO DO NASCIMENTO em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 13:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, confeccionem-se os expedientes de comunicação das partes para que compareçam à audiência de conciliação designada nos autos.
Por meio deste, ficam as partes intimadas para comparecerem à sala virtual de videoconferência, no dia 27/06/2023, às 08:30h, oportunidade em que se realizará a audiência de conciliação através da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da videoconferência através de um aparelho celular siga as orientações abaixo: Digite no navegador de internet do celular, considerando as letras maiúsculas e minúsculas, o seguinte link - https://link.tjce.jus.br/146209 Clique em prosseguir e aguarde o redirecionamento para a página correta que ocorre em alguns segundos.
Na tela apresentada, escolha a opção “Obter o Teams”, caso você ainda não possua o aplicativo instalado no celular.
Caso possua, escolha a opção “Ingressar na reunião”.
Após a instalação e a abertura do aplicativo Microsoft Teams no celular, escolha a opção “Participar da reunião.
Em seguida, digite o seu nome completo e clique novamente na opção “Participar da reunião”.
Na sequência, o aplicativo apresentará a seguinte pergunta “Permitir que Teams grave áudio?” Escolha a opção “Permitir” e aguarde na tela de espera o início da audiência.
Por fim, após ser admitido na sala da audiência pelo organizador, clique no ícone da câmera e no ícone do microfone para habilitar a sua imagem e o seu som, permitindo que você se comunique com os demais participantes da audiência.
Para ingressar na sala virtual da videoconferência através de um computador ou notebook, certifique-se de que a webcam, o microfone e o som estejam funcionando adequadamente e siga as orientações abaixo: Digite no navegador de internet de sua preferência, considerando as letras maiúsculas e minúsculas, o seguinte link - https://link.tjce.jus.br/146209 Pressione a tecla “enter” e aguarde a conclusão do redirecionamento para a página correta que ocorre em alguns segundos.
Na tela apresentada, escolha a opção “Continuar neste navegador”.
Logo após, no canto superior esquerdo da tela, o navegador solicitará permissão para a utilização da câmera e do microfone, clique na opção “permitir”.
Caso o navegador esteja em inglês, clique em “Allow” para permitir a utilização da câmera e do microfone.
Na tela seguinte, digite o seu nome completo e clique em “Ingressar agora”.
Caso o navegador esteja em inglês, clique na opção “Join Now”.
Após, aguarde na tela de espera o início da audiência.
Por fim, após ser admitido na sala da audiência pelo organizador, clique no ícone da câmera e no ícone do microfone para habilitar a sua imagem e o seu som, permitindo que você se comunique com os demais participantes da audiência.
Caso tenha problema com a habilitação da sua câmera ou do seu microfone, clique na opção “Configuração personalizada” e escolha outras opções de microfone e de câmera.
Se o problema persistir, ingresse na sala da audiência através de um celular, pois a câmera e o microfone dos celulares já são automaticamente configurados pelos fabricantes.
Ficam as partes advertidas que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, bem como poderão constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme disposto no art. 334 do CPC.
O prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação fluirá a partir: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, o que só ocorrerá (não realização do ato) se o autor, igualmente, tiver manifestado seu prévio desinteresse na realização da audiência de conciliação (art. 334, § 4o, inciso I).
Não sendo ofertada contestação no prazo legal o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fatos deduzidas pela parte autora na inicial (art. 344, CPC).
Ademais, ficam as partes cientes que, caso não disponham de meios para participarem da audiência pela videoconferência, deverão comparecer pessoalmente, no dia e hora da referida audiência, ao fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre, oportunidade em que todos deverão estar utilizando máscara de proteção individual, a fim de evitar a proliferação do novo Corona Vírus.
Data e assinatura digital. -
17/05/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 11:09
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2023 01:19
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAMOCIM em 14/05/2023 23:59.
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12/05/2023 04:00
Decorrido prazo de MARILLIA TREVIA MONTE SILVA em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000077-48.2023.8.06.0053 Autor: AUTOR: ALVIMAR ANTONIO DO NASCIMENTO Réu: REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAMOCIM Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls.
Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada movido por Alvimar Antonio do Nascimento em desfavor de SAAE - Serviço Autônomo de Agua e Esgoto de Camocim, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A autora em sua petição inicial alega que é usuária dos serviços de distribuição de água da requerida, do imóvel situado na Rua Perimetral, nº 893, Camocim/Ce.
Informa que o medidor foi trocado em meados de novembro de 2021, por iniciativa e imposição da empresa ré, que alegou que o medidor anterior era modelo antigo e fora dos padrões e que no mês de fevereiro de 2022, foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 618,56, referente à fatura da conta de água do mês 02/2022, valor muito acima da média de consumo.
Informa ainda que buscou auxilio na empresa requerida para saber o real motivo da elevada cobrança, todavia, além da ausência de resposta, restou suspenso o fornecimento de água da residência.
Assim, requer em sede de Tutela de Urgência para que a empresa Ré realize de imediato o fornecimento de água, o quanto antes e em caso de descumprimento que seja entalecida multa diária até que se cumpra a ordem judicial.
Com a inicial juntou os documentos e procuração às fls. 9/31. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O presente contrato diz respeito a uma relação de consumo.
O Promovido é um prestador de serviço de distribuição de água enquadrado no art.3 º-§§ 1º e 2º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é remunerado por esse produto e esse serviço mediante tarifas.
O Promovente é consumidor por adquirir o fornecimento de água como destinatário final, isto é, por não repassá-la onerosamente, nos termos do art. 2º do CDC.
O fornecimento de água encanada é serviço essencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA FATURA EMITIDA EM FACE DOCONSUMIDOR.
SÚMULA 7/STJ. 1. É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (Lei 8.987/95, art. 6.º, § 3.º, II), consoante entendimento assentado na 1.ª Seção, no julgamento do REsp n.º 363.943/MG. 2.
Não obstante, ressalvo o entendimento de que o corte do fornecimento de serviços essenciais - água e energia elétrica - como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade e afronta a cláusula pétrea de respeito à dignidade humana, porquanto o cidadão se utiliza dos serviços públicos, posto essenciais para a sua vida.
Curvo-me, todavia, ao posicionamento majoritário da Seção. 3.
Hodiernamente, inviabiliza-se a aplicação da legislação infraconstitucional impermeável aos princípios constitucionais, dentre os quais sobressai o da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República, por conseguinte, inaugurando o texto constitucional, que revela o nosso ideário como nação. 4.
A Lei de Concessões estabelece que é possível o corte, considerado o interesse da coletividade, que significa interditar o corte de energia de um hospital ou de uma universidade, bem como o de uma pessoa que não possui condições financeiras para pagar conta de luz de valor módico, máxime quando a concessionária tem os meios jurídicos legais da ação de cobrança.
A responsabilidade patrimonial, no direito brasileiro, incide sobre o patrimônio do devedor e, neste caso, estaria incidindo sobre a própria pessoa. 5.
Outrossim, é voz corrente que o interesse da coletividade' refere-se aos municípios, às universidades, aos hospitais, onde se atingem interesses plurissubjetivos. 6. (...) 7. (…) 8.
In casu, a conclusão do Tribunal de origem se direcionou à responsabilização da Companhia em face do consumidor, porque faturou valores incorretos, resultando do exame de todo o conjunto probatório carreado nos presentes autos.
Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E.
STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte. 9.
Agravo Regimental desprovido.(STJ, AgRg no REsp 873174/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em14/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 218) Sendo serviço essencial, deve ser prestado de forma contínua (art.22- CDC).Também não se admite que sua suspensão funcione como meio de compelir o usuário a pagar valor controverso, uma vez que configura constrangimento, o que é proibido pelo art.42- CDC.
Configura-se perigo da demora da tutela judicial definitiva (requisito preenchido pra a tutela cautelar).
Constato que a ordem de corte deriva de supostos débitos de anos passados (pg.17).A Jurisprudência não admite suspensão de fornecimento por consumo pretérito: STJ:AgRg no AREsp 53.518/MGAgRg no AREsp 484.166/RSTJMS:AI 1401702- 88.2020.8.12.0000TJDFT:Proc.700117-80.2020.8.07.0000Proc.715523-492017.8.07.0000 Sendo serviço essencial, deve ser prestado de forma contínua (art. 22-CDC).Também não se admite que sua suspensão funcione como meio de compelir o usuário a pagar valor controverso, uma vez que configura constrangimento, o que é proibido pelo art. 42-CDC.
Configura-se perigo da demora da tutela judicial definitiva (requisito preenchido pra a tutela cautelar) Conforme disposição contida no caput do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos dizeres do professor Daniel Mitidiero in "Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil", Ed.
Revista dos Tribunais, "o legislador procurou autorizar o juiz a conceder 'tutelas provisórias' com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb)".
Ainda segundo o autor referido, "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'".
Ao ver deste Juízo, verifica-se na espécie a presença dos requisitos do art. 300, do CPC probabilidade do direito e perigo de dano.
A probabilidade do direito se afigura consubstanciada no teor da documentação acostada aos autos (fls. 17/21), especialmente o histórico de leitura e de faturas que mostram desproporção entre os meses anteriores e posteriores ao mês de fevereiro de 2022.
Além disso, embora o laudo de aferição do hidrômetro conclua pela normalidade do equipamento, verifica-se que se trata de uma residência pequena, cujo consumo histórico nunca apresentou tal patamar. considero que restou comprovado o relato autoral, revelando a imperiosa necessidade de se atender ao pedido satisfativo na forma antecipada.
Ressalta-se que a promovida elaborou laudo técnico no hidrômetro, no entanto não foi constatado qualquer vazamento para justificar a cobrança do valor indicado na exordial, conforme resultado da vistoria/reclamação às fl. 21.
Assim, impôs de forma arbitraria e unilateral a suspensão dos serviços de fornecimento de água na residência do autor.
Por outro lado, o perigo de dano resta sobejamente comprovado na espécie, justificando a concessão da tutela de urgência pretendida, uma vez que o corte no fornecimento de água por se tratar de um bem essencial, indispensável à sobrevivência de qualquer ser humano, que provocaria um dano irreparável ou de difícil reparação à autora e à sua família, não se mostra plausível, sobretudo porque existem no ordenamento jurídico mecanismos outros aptos a instrumentalizar a empresa promovida para a busca da proteção aos seus direitos.
Ademais, saliento que não vejo no caso o risco de irreversibilidade da medida que ora se antecipa, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, pois que, constatando a regularidade do valor cobrado, a parte requerida poderá utilizar os meios legais para promover a devida regularização, ao passo que se negar a antecipação da tutela de urgência, neste momento, poderá significar um prejuízo bem maior.
Assim, presentes os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, a probabilidade do direito, consubstanciado pela documentação carreada aos autos, e o perigo de dano, caracterizado pelo risco de ineficácia do provimento final ante a essencialidade do serviço de fornecimento de água para o uso humano, há de ser concedido o provimento tutelar na forma requerida.
Ante o exposto, amparado nas motivações e fundamentos jurídicos acima declinados, hei por bem conceder a tutela de urgência antecipadamente, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que a requerida volte a fornecer, no prazo de 48 horas, os serviços de fornecimento de água no domicílio do autor até decisão ulterior deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do CPC.
Esclareço que a presente decisão determina o fornecimento de água unicamente em razão da suspensão do débito de R$ 618,56, referente ao mês de fevereiro de 2022, que vem sendo cobrado da autora, e não abrange outros débitos, vencidos e vincendos que a autora porventura venha a ter com a promovida.
Intime-se a parte requerida da presente decisão.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC, art. 98) lançar a tarja correspondente no registro dos autos digitais.
Observando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, bem como, sendo um direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, defiro, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, a inversão do ônus da prova em seu favor.
Determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum de Camocim para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil.
Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º).
Advirto as partes que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima se aplica ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado.
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, se não houver autocomposição (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º).
Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível.
Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4.º, I, e 335, II).
Expedientes necessários.
Camocim/Ce, 30 de abril de 2023.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 20:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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