TJCE - 3001225-45.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 04:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 04:57
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 12:39
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3001225-45.2022.8.06.0016 SENTENÇA Autos vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por TUANI MARINHO CAVALCANTE em desfavor de ENEL , todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
O devedor, por seu advogado, informou a quitação do débito, objeto de sentença proferida nos autos, conforme Id 60224871.
Intimado o credor para informar seus dados bancários, bem como se ainda resta valor a ser complementado, este informou na petição de Id 60392604 que não há mais nada a questionar.
Considerando que o valor depositado já foi levantado pelo credor, conforme alvará de Id 60321909, entendo por quitado o débito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 22 de junho de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
22/06/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2023 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:51
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 01:10
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 15/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei o alvará judicial via e-mail à CEF.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 7 de junho de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
07/06/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:25
Expedição de Alvará.
-
06/06/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença no valor de R$ 1.507,95.
A parte executada efetivou o depósito no valor de R$ 1.500,00 (Id 60224871) Assim, nos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE, que regularizou a expedição de alvará judicial durante o período de plantão extraordinário do Poder Judiciário, determino a expedição de alvará judicial do valor depositado na conta bancária informada no ID 59365224.
Intime-se a parte credora para em 5 dias informar se concorda com o valor depositado, informando se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.
A ausência de manifestação do credor resultará na extinção do processo pelo pagamento do débito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 2 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
02/06/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 16:57
Expedido alvará de levantamento
-
02/06/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para, em 15 dias, cumprir a sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC. -
24/05/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
vvR.H.
Determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Autor postulou o cumprimento de sentença, no entanto não juntou atualização do débito.
Intime-se, o exequente para adoção da citada providência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte executada para, em 15 dias, cumprir a sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo, caso não haja manifestação nos autos, intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 21 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/05/2023 09:09
Processo Reativado
-
21/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 13:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:43
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
19/05/2023 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 02:14
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 18/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3001225-45.2022.8.06.0016 REQUERENTE:TUANI MARINHO CAVALCANTE REQUERIDO:.ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a autora alega, em síntese, ser cliente da promovida com número de cliente 8885233, e que no dia 26/09/2022, ao chegar em casa às 22 horas constatou que a energia de sua residência foi cortada indevidamente.
Afirma que embora estivesse com a conta de energia do mês de agosto em atraso, a notificação informava que o corte poderia ocorrer a partir de 28/09/2022, tendo ocorrido 02 dias antes.
Afirma que quando tomou conhecimento do corte, realizou o pagamento da fatura, e solicitou a religação, o que só ocorreu no dia seguinte, dia 27/09/2022.
Por fim afirma ser indevido o corte e requer a condenação em danos morais no valor de R$ 6.000,00.
A relação contratual existente entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, mostrando-se, portanto, perfeitamente aplicáveis os ditames constantes do CDC, dentre os quais a previsão de reparabilidade de danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único do artigo 22 do aludido diploma legal.
Em contestação a promovida informa que a parte autora encontrava-se em atraso com a fatura de vencimento 25/08/2022 e que somente realizou o pagamento da fatura em aberto após o corte.
Afirma ter agido no exercício regular de direito e que a cobrança era devida e o corte decorreu do atraso no pagamento.
Por fim, afirma que após a comunicação do pagamento realizado pela autora a empresa procedeu a religação dentro do prazo de 24 horas, fixado em Resolução.
Requer a improcedência da ação.
Analisando os autos e faturas anexadas, observa-se que a autora vem pagando as faturas em atraso.
Conforme se vê na fatura de julho, consta débito em aberto referente a junho/2022.
Em agosto a autora novamente foi notificada de débito em aberto referente a fatura de julho, vencimento 25/07/2022, só tendo a autora realizado o pagamento em 22/08/2022.
Registro ainda que na fatura 09/2022, consta a notificação do débito em aberto da fatura 08/2022, no valor de R$ 393,07, com vencimento em 25/08/2022.
Portanto, resta demonstrado que na data do corte, 26/09/2022, a autora encontrava-se em atraso na fatura de agosto, vencimento 25/08/2022, por mais de 30 dias, só tendo realizado o pagamento da fatura atrasada após a ordem de corte.
Passo a análise da legalidade do corte, mesmo estando a autora em atraso.
A resolução 1000/2021 da ANEEL prevê em seu art. 356 e 360: Art. 356.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica;(...) Art. 360.
A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: I - o dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento, exceto no caso de suspensão imediata; (...) § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: I - 3 dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou II - 15 dias: nos casos de inadimplemento.
Conforme se verifica da notificação constante na fatura 09/2022, ocorreu notificação válida à autora e esta preencheu ao determinado na resolução no que se refere à antecedência de comunicação, posto que o atraso era superior a 15 dias.
Contudo, constou na notificação que a unidade consumidora estaria apta a suspensão no fornecimento por débito a partir de 28/09/2022, tendo o corte sido realizado em 26/09/2022.
O atraso do pagamento da fatura por mais de 30 dias não legitima a empresa ré a efetuar corte antes do prazo definido na notificação.
O art. 361 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, trata dos casos de suspensão indevida, senão vejamos: Art. 361.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica é considerada indevida se: I - o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite contida na notificação para suspensão do fornecimento; ou II - a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução.
Constata-se, portanto, que a autora foi notificada que a partir de 28/09/2022 poderia ter o serviço suspenso em decorrência do débito, mas a promovida realizou o corte em data anterior a informada, 26/09/2022, o que configura corte irregular, em razão de vício formal, já que realizou a suspensão dois dias antes da data informada.
Nessa linha de raciocínio, basta a efetivação do corte com vício, sem que tenha se observado a data constante na notificação, para que se caracterize o dano moral, não necessitando de mais nenhuma outra prova, pois nesse caso o corte seria indevido, embora existissem débitos em aberto.
No que se refere aos danos morais, a falha da prestação dos serviços, consistente na suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, privando o consumidor de um bem essencial e o descaso da promovida na atuação de sua atividade, não implicam em mero transtorno ou dissabor sofrido pela autora, mas em verdadeira violação a um dos direitos da personalidade, ou seja, de sua honra subjetiva, em decorrência da afronta aos princípios da confiança e boa-fé que norteiam as relações de consumo, ensejando, assim, o dever de indenizar.
Ressalto, porém, que tão logo a autora realizou o pagamento da fatura em atraso, a promovida procedeu a religação do fornecimento de energia, dentro do prazo estipulado pela Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
Quanto ao valor da indenização, deve ser levado em conta a extensão do dano, a condição econômica da vítima e do infrator, e ainda o débito em aberto superior a 30 dias, passível de corte no fornecimento do serviço, já que o corte somente foi considerado ilegal porque na notificação de aviso de corte constou o dia 28/09/2022, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais).
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar a ENEL a pagar à autora a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, valor este que entendo como justo e aplicável ao presente caso, acrescido de juros legais de 1% a.m, e correção monetária, ambos a contar desta data, extinguindo os autos com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitada esta em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 29 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2023 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:42
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2023 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/12/2022 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2022 01:32
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 21/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 19:47
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/09/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010743-98.2022.8.06.0117
Eliana Freire Alves de Lima
Municipio de Maracanau
Advogado: Erika Samina Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2022 15:03
Processo nº 0001050-48.2018.8.06.0047
Estado do Ceara
Maria Albertina Cavalcante Gomes
Advogado: Levi Nascimento Eufrasio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2018 14:58
Processo nº 3000603-12.2023.8.06.0151
Edson Estacio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2023 19:25
Processo nº 3000428-91.2021.8.06.0020
Samia Viana Colares
Mayara Borges Maciel Rodrigues
Advogado: Jose Roberto Teixeira da Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2021 14:56
Processo nº 3000805-87.2022.8.06.0065
Condominio Maison Nova Metropole
Raimunda Antonia da Silva
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2022 16:16