TJCE - 3069069-52.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170124680 
- 
                                            27/08/2025 18:16 Confirmada a citação eletrônica 
- 
                                            27/08/2025 18:16 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            27/08/2025 17:01 Confirmada a citação eletrônica 
- 
                                            27/08/2025 17:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            27/08/2025 00:00 Intimação GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3069069-52.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor: IDARLENE SOUSA LIMA Réu: MR MBV PACATUBA III SPE LTDA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por IDARLENE SOUSA LIMA, em desfavor de MR MBV PACATUBA III - SPE LTDA e IAJ LOTEAMENTO PACATUBA I SPE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
 
 Consta na Exordial (ID. 170107687) que a parte promovente firmou contrato de promessa de compra e venda em 26 de novembro de 2019 para com as requeridas, tendo desembolsado até o ajuizamento da presente ação R$ 37.196,69 (trinta e sete mil, cento e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos).
 
 Afirma, em seguida, que deseja rescindir o contrato devido a inviabilidade de arcar com o onus financeiro.
 
 Em sede de tutela de urgência, pede a rescisão do contrato pactuado, suspendendo as obrigações devidas, bem como para impedir a consolidação da propriedade do imóvel.
 
 Breve relato.
 
 Decido. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
 
 A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
 
 O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Logo se a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência. Pelos fatos narrados e documentos juntos aos autos, não resta evidenciada a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), tendo em vista que apesar das relevantes alegações da parte autora não há elementos suficientes para o acolhimento do pleito em sede de cognição sumária, não havendo também o perigo de dano irreparável que caracterize a urgência da medida pleiteada, pois eventuais danos sofridos em decorrência de ato ilícito praticado pela parte contrária poderão ser objeto de reparação de danos.
 
 Tenho que as relevantes razões apresentadas pelo autor constantes na inicial serão melhores apreciadas após a oitiva da parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório; uma vez ampliada a cognição, poderei formar convencimento acerca da verossimilhança do alegado.
 
 Ressalta-se que a tutela provisória pode ser concedida a qualquer tempo, nos termos do art. 294, parágrafo único do CPC/15, caso sejam apresentados novos elementos capazes de demonstrar os requisitos necessários para a concessão da mesma.
 
 Por estas razões, indefiro a tutela provisória requerida pela promovente.
 
 Defiro a gratuidade da justiça, advertindo que em eventual improcedência do pleito autoral, ensejará a condenação da mesma em custas e honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
 
 Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processais no novo código, especialmente prol do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma, tenho que em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato que acarretaria na morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos obtidos na audiência inicial nas demandas desde juízo.
 
 Ressalto que a autocomposição pode ocorrer à qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC.
 
 Diante disto, determino a citação do(s) promovido(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se o referido prazo da data de juntada do A.R. ou certidão do oficial de justiça devidamente cumpridos, nos termos do art. 231 do CPC.
 
 Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada.
 
 Exp.
 
 Nec.
 
 GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
- 
                                            27/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170124680 
- 
                                            26/08/2025 07:16 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            26/08/2025 07:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170124680 
- 
                                            26/08/2025 07:16 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            22/08/2025 12:52 Não Concedida a tutela provisória 
- 
                                            21/08/2025 21:46 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/08/2025 21:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0888069-42.2014.8.06.0001
Espolio de Francisco Jacinto Feijao
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Antonio Sampaio de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2014 15:22
Processo nº 0755241-73.2000.8.06.0001
Terezinha Ferreira do Carmo Cordeiro
Estado do Ceara
Advogado: Jose Nunes Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 18:11
Processo nº 3001440-37.2025.8.06.0300
Rozana Claudino Viracao
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Francisco Jose de Sousa Palacio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2025 17:22
Processo nº 3001026-18.2025.8.06.0016
Cristiane Cavalcante Araujo
Ipd Instituto de Profissionalizacao Digi...
Advogado: Pedro Geovane Pucci Benevides
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2025 03:12
Processo nº 0012594-07.2000.8.06.0001
Joao Fernando Santa Cruz Marques Filho
Espolio de Noeme Santa Cruz Marques
Advogado: Ilana Cysne Santa Cruz Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/1993 00:00