TJCE - 0164628-97.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 11:15 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27346351 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0164628-97.2019.8.06.0001 APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: GRUPO DE COMUNICACAO NET PROVEDOR LTDA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA.
 
 REMOÇÃO UNILATERAL DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÃO INSTALADOS EM POSTES.
 
 AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária cumulada com tutela de urgência, determinando a abstenção de remoção dos equipamentos da autora sem notificação prévia e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica pode remover unilateralmente equipamentos de telecomunicações instalados em sua infraestrutura sem notificação prévia, e se essa conduta configura ilícito passível de indenização por danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O compartilhamento de infraestrutura entre concessionárias de energia elétrica e prestadoras de serviço de telecomunicações é disciplinado pela Lei nº 9.472/1997 e pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014, que impõem o dever de notificação prévia em caso de irregularidade.
 
 A cláusula 5.7 do contrato firmado entre as partes também exige notificação para que a prestadora regularize a ocupação ou remova seus equipamentos.
 
 No caso concreto, a ENEL não demonstrou ter notificado a autora em momento próximo à retirada, tendo apresentado notificação anterior, de mais de um ano antes do evento, o que viola o princípio da boa-fé objetiva.
 
 A retirada abrupta dos cabos, sem a observância das normas contratuais e regulamentares, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar por danos morais, considerando o prejuízo à imagem da empresa autora.
 
 Correta a improcedência do pedido de danos materiais, por ausência de comprovação suficiente.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A concessionária de energia elétrica não pode remover unilateralmente equipamentos de telecomunicações instalados em sua infraestrutura sem notificação prévia, conforme exigido por normas regulamentares e contratuais. 2.
 
 A conduta de remoção indevida, sem o devido processo notificatório, configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Lei nº 9.472/1997, art. 73; CC, arts. 186, 188, I, e 927; CPC, art. 85, § 11.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0280110-88.2022.8.06.0001, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02.04.2025; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra a sentença proferida pelo Juiz Gerardo Magelo Facundo Junior, atuante na 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Grupo de Comunicação Net Provedor Eireli, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora.
 
 A sentença determinou que a ré se abstivesse de remover os equipamentos e cabos/fiação da autora dos postes da requerida sem prévia notificação para regularização, e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária calculada pelo INPC desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
 
 O pedido de condenação à reparação de danos materiais foi julgado improcedente.
 
 Constatou-se que a ré não demonstrou ter procedido conforme o contrato e as normas regulamentares atinentes à espécie no que tange à notificação prévia para regularização.
 
 Irresignada, a parte recorrente, Companhia Energética do Ceará - ENEL, alega que sua conduta se deu no exercício regular do direito, respaldada pelo contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado entre as partes e pelas normas regulamentares, incluindo a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014.
 
 Sustenta que a ação foi necessária para evitar prejuízos ao fornecimento de energia elétrica e que, ao fiscalizar, a ENEL apenas cumpriu as normas técnicas aplicáveis.
 
 Alega que a empresa autora excedeu a quantidade de pontos de fixação contratados e que a retirada dos pontos não contratados é legalmente permitida pelo contrato.
 
 A ENEL argumenta ainda que não houve qualquer ato ilícito ou dano moral, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autal da recorrida.
 
 Como fundamento jurídico de seu recurso, a ENEL reforça a ausência de dano moral, citando o artigo 188, I, do Código Civil Brasileiro ao afirmar que atos praticados em conformidade com a lei não são considerados ilícitos.
 
 Também sustenta que a recorrida, na qualidade de pessoa jurídica, não comprovou prejuízo à sua imagem que justifique indenização por danos morais, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp: 1850992 RJ 2019/0164204-4) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF 07264162820198070001).
 
 Ao final, a parte recorrente requereu que o Tribunal desse provimento ao recurso, reformando integralmente a decisão recorrida para julgar improcedente o pleito autoral.
 
 Em contrarrazões recursais, a parte recorrida, Grupo de Comunicação Net Provedor Eireli, sustenta que a sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau se encontra devidamente fundamentada e que a ENEL agiu ilicitamente ao retirar os equipamentos da autora sem a notificação prévia exigida pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 e pelo contrato firmado entre as partes.
 
 A recorrida argumenta que a atuação da ENEL causou graves prejuízos operacionais e à imagem da empresa, justificando a condenação por danos morais.
 
 Reforça ainda que a litigância da recorrente é meramente protelatória, buscando apenas retardar o trânsito em julgado da sentença.
 
 Por fim, solicita que seja mantida a sentença integralmente e que a recorrente seja condenada em litigância de má-fé.
 
 O Ministério Público, por meio da Procuradora de Justiça Luzanira Maria Formiga, manifestou-se pela ausência de interesse público primário na lide, justificando a desnecessidade de sua intervenção no processo.
 
 A Procuradora observou que a insurgência se refere exclusivamente a interesses patrimoniais das partes e citou a Recomendação nº 34 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e a Resolução nº 047/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará para embasar sua posição. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia reside na análise da legalidade da conduta da concessionária ENEL, que procedeu à retirada dos cabos e equipamentos de telecomunicações da parte autora sem a devida notificação prévia, contrariando normas contratuais e regulamentares que regem o compartilhamento de infraestrutura.
 
 A questão do compartilhamento de postes e demais estruturas é disciplinada pelo artigo 73 da Lei nº 9.472/97, o qual assegura às prestadoras de serviços de telecomunicações o direito de utilizar estruturas de empresas de serviços públicos, como a energia elétrica, em condições não discriminatórias e justas.
 
 O dispositivo estabelece: Art. 73.
 
 As prestadoras de serviços de telecomunicação de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadoras de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justas e razoáveis.
 
 Cabe destacar que, na condição de detentora da infraestrutura, a concessionária de energia elétrica tem responsabilidade legal pela fiscalização quanto ao cumprimento das normas de ocupação, inclusive por terceiros que compartilham sua rede.
 
 Ainda assim, deve fazê-lo observando os princípios da razoabilidade e da boa-fé, bem como os procedimentos formais exigidos.
 
 A Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014, norma reguladora da matéria, reforça a obrigação das distribuidoras de energia em zelar pela segurança e regularidade do compartilhamento de postes, impondo-lhes o dever de notificar as prestadoras de telecomunicações antes de qualquer medida corretiva.
 
 Veja-se o que dispõe o artigo 4º e seus parágrafos: Art. 4º No compartilhamento de postes, as prestadoras de serviços de telecomunicações devem seguir o plano de ocupação de infraestrutura da distribuidora de energia elétrica e as normas técnicas aplicáveis, em especial: [...] § 1º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade dos serviços prestados pelas distribuidoras de energia elétrica. § 2º As distribuidoras de energia elétrica devem zelar para que o compartilhamento de postes mantenha-se regular às normas técnicas. § 3º As distribuidoras de energia elétrica devem notificar as prestadoras de serviços de telecomunicações acerca da necessidade de regularização, sempre que verificado o descumprimento ao disposto no caput deste artigo. § 4º A notificação de que trata o § 3º deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pela distribuidora de energia elétrica. § 5º A regularização às normas técnicas é de responsabilidade da prestadora de serviços de telecomunicações, inclusive quanto aos custos, conforme cronograma de execução acordado entre as partes.
 
 Fica evidente, portanto, que a atuação direta da ENEL, ao proceder à retirada dos cabos sem notificação prévia, não se coaduna com a legislação vigente.
 
 Além disso, é preciso reconhecer que a concessionária de energia elétrica não detém a expertise técnica necessária para remover ou altear o cabeamento de operadoras de telecomunicações por conta própria, sob pena de provocar interrupções indevidas no fornecimento de internet e demais serviços essenciais à população.
 
 A obrigatoriedade de notificação prévia, ademais, também está prevista de forma expressa no contrato de compartilhamento firmado entre as partes.
 
 Conforme a cláusula 5.7 do instrumento contratual acostado aos autos: 5.7 Durante a vigência deste contrato, caso a DETENTORA realize inventário(s) de sua rede e constate que a OCUPANTE instalou qualquer cabo e/ou EQUIPAMENTO nos postes sem PROJETO TÉCNICO aprovado pela DETENTORA, esta notificará a OCUPANTE para que apresente, em 15 (quinze) dias, toda a documentação atinente à aprovação.
 
 Não apresentando referida documentação, deverá a OCUPANTE, independentemente de notificação ulterior, providenciar a remoção dos cabos e/ou EQUIPAMENTOS no prazo de 3 (três) DIAS ÚTEIS, sob pena de aplicação do disposto na cláusula 5.9 deste CONTRATO.
 
 Na espécie, a parte autora juntou aos autos o contrato de compartilhamento de infraestrutura (id 24628364), fotografias demonstrando o corte dos cabos e a retirada dos equipamentos (id's 24628385 e 24629055), além de e-mails acerca da concessão de prazo para regularização (id 24629045).
 
 Tais documentos evidenciam que os equipamentos foram removidos de forma unilateral pela ENEL em 16/08/2019, sem a devida notificação conforme exige o contrato e a regulação aplicável.
 
 Por sua vez, a ENEL limitou-se a juntar fotografias e relatório de atividades datados da referida data (id 24629265), e uma única notificação, com data de 29/06/2018 (id 24629266), ou seja, mais de um ano antes da efetiva retirada.
 
 Tal lapso temporal é incompatível com o princípio da boa-fé objetiva e não supre o requisito legal e contratual da notificação específica e tempestiva.
 
 Assim, diante da ausência de notificação válida, reputa-se ilícita a conduta da ENEL, sendo acertada a sentença que determinou a obrigação de não fazer, impedindo novas remoções sem o devido processo notificatório, bem como a condenação por danos morais.
 
 A retirada abrupta dos cabos causou abalo à honra objetiva da empresa autora, prejudicando sua imagem perante os clientes.
 
 O valor arbitrado em R$ 5.000,00 revela-se proporcional, considerando os princípios da razoabilidade e da reparação integral do dano.
 
 No que tange ao pedido de danos materiais, a sentença também merece ser mantida, pois a autora não logrou êxito em demonstrar com precisão e clareza o prejuízo financeiro efetivo suportado, não havendo nos autos comprovação segura quanto ao valor e extensão dos danos alegados.
 
 Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DA INFRAESTRUTURA.
 
 IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA.
 
 CORTES EM FIOS E MOBILIZAÇÃO DE CABOS DE FIBRA ÓTICA.
 
 AUSÊNCIA DE ENVIO DE NOTIFICAÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO.
 
 NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 4º, PARÁGRAFO 4º, DA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 04/2014.
 
 SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS PELA CONCESSIONÁRIA ENEL.
 
 DANOS MORAIS DEVIDOS.
 
 IMPORTE ARBITRADO NA ORIGEM ADEQUADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia acerca da apuração da regularidade da conduta da concessionária de energia elétrica, quanto aos cortes de fios da autora, alegando situação de emergência, caso fortuito, força maior. 2.
 
 A autora possui uma relação contratual com a promovida, cujo objeto seria o compartilhamento de estrutura de postes para que a requerente passe cabos de fibra ótica, visando a prestação do seu serviço de fornecimento de internet de fibra ótica, de modo eficiente. 3.
 
 A conduta da parte promovida ao cortar fios de fibra ótica utilizados pela autora, sem prévia notificação para que esta viesse a sanar a irregularidade afronta o previsto em Resolução ANEEL nº 1.044/2022, em seu artigo 14, autoriza a Concessionária, ora apelante, a retirar cabos, fios e equipamentos quando constatada situações emergenciais ou situações que envolvam risco de acidente. 4.
 
 A concessionária de energia elétrica não logrou êxito em seu ônus probatório de comprovar a existência de situação de emergência ou de caso fortuito/força maior, que justificassem os cortes em cabos de fibra ótica utilizados pela requerente para a prestação de seu serviço de fornecimento de internet, deixando de demonstrar a emergência ou comprovar que a situação de cabos suspensos quase encostando na via representava perigo aos cidadãos, e, ainda, que a ocorrência não poderia aguardar notificação prévia da autora para regularizar tal fato. 5.
 
 Situação que, comprovadamente, ultrapassou esfera do mero dissabor, visto os diversos registros de reclamações e clientes entrando em contato com a autora na mesma data do ocorrido, superando-se as médias de atendimentos prestados em dias anteriores, somando-se à quantidade de cancelamentos ocorridos no mês de setembro, que, apesar de não restar demonstrado serem necessariamente devidos ao ocorrido, consubstanciam a existência de prejuízo que demanda reparação por danos morais. 6.
 
 Valor arbitrado na origem adequado para os fins pedagógicos e reparatório, já que a aparte autora não lograra êxito em demonstrara a proporção do dano sofrido. 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade como voto da relatora.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DES.
 
 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente DESA.
 
 MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0280110-88.2022.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) Diante de todo o exposto, voto pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
 
 Restou comprovado que a concessionária agiu em desconformidade com a legislação e o contrato aplicável, ao realizar o corte dos cabos e a retirada dos equipamentos da autora sem a devida notificação formal.
 
 Majoro os honorários sucumbenciais de 10% para 15%, nos termos do §11 do art. 85, do CPC. É como voto.
 
 Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator
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                                            21/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27346351 
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                                            20/08/2025 13:48 Juntada de Certidão de julgamento (outros) 
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                                            20/08/2025 13:41 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27346351 
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                                            20/08/2025 11:13 Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido 
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                                            20/08/2025 10:56 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/08/2025 11:34 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            11/08/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26757594 
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                                            08/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26757594 
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                                            07/08/2025 16:27 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26757594 
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                                            07/08/2025 16:18 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            07/08/2025 15:19 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            07/08/2025 14:05 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2025 14:45 Conclusos para julgamento 
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                                            27/06/2025 16:49 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2025 12:48 Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            21/05/2024 14:05 Mov. [19] - Expedido Termo de Transferência 
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                                            21/05/2024 14:05 Mov. [18] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Area de atuacao do magistrado (desti 
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                                            11/03/2024 10:29 Mov. [17] - Concluso ao Relator 
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                                            11/03/2024 10:29 Mov. [16] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            11/03/2024 09:22 Mov. [15] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/03/2024 09:22 Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01259077-4 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 11/03/2024 09:19 
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                                            11/03/2024 09:22 Mov. [13] - Expedida Certidão 
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                                            09/03/2024 16:33 Mov. [12] - Expedido Termo de Transferência 
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                                            09/03/2024 16:33 Mov. [11] - Transferência 
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                                            03/03/2024 23:19 Mov. [10] - Expedida Certidão de Informação 
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                                            03/03/2024 21:58 Mov. [9] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER 
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                                            28/02/2024 23:22 Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado 
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                                            28/02/2024 19:22 Mov. [7] - Mero expediente 
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                                            28/02/2024 19:22 Mov. [6] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/02/2024 17:06 Mov. [5] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000. 
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                                            14/02/2024 17:06 Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão 
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                                            14/02/2024 17:06 Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0632107-45.2019.8.06.0000 Processo prevento: 0632107-45.2019.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1552 - JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA 
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                                            14/02/2024 16:50 Mov. [2] - Processo Autuado 
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                                            14/02/2024 16:50 Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 15 Vara Civel 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Ato Ordinatório • Arquivo
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