TJCE - 3001012-84.2023.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iraneide Moura Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 04:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 04:59
Transitado em Julgado em 16/09/2025
-
16/09/2025 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARANGUAPE em 15/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27372704
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3001012-84.2023.8.06.0119 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE MARANGUAPE APELADO: LAICE SEVERO COSTA EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE PEQUENO VALOR.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA 1184/STF.
ERROR IN PROCEDENDO.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DE FIXADA A TESE.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE FEITO PARA A FAZENDA COMPROVAR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS.
SENTENÇA PROFERIDA SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DECISÃO NÃO SURPRESA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208/SC - Tema 1184, fixou as seguintes teses: 1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; 3 - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 2.No caso, tendo a ação sido ajuizada anteriormente à fixação da referida tese, deve o processo ser suspenso para que o município/exequente demonstre que tentou recuperar seu crédito administrativamente, sendo descabida a extinção, de ofício, por ausência de interesse de agir. 3.Conforme decidiu este e.
Tribunal de Justiça, "(…) constatando-se não ter havido o preenchimento dos requisitos fixados pelo Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse, uma vez que o Juízo de primeiro grau sequer chegou a iniciar a constrição de bens do devedor, determinando a intimação da Fazenda Pública municipal para se manifestar sobre a extinção do feito apenas dois meses depois da expedição do edital de citação, não restando configurada, também, a ausência de movimentação útil por mais de um ano, permanece o interesse da municipalidade na busca da satisfação de seus créditos tributários." (TJCE - Apelação Cível nº 0051047-60.2021.8.06.0090, Relator o Desembargador Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 31/07/2024) 4.Ademais, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, não é permitido ao juiz decidir sem antes dar às partes a possibilidade de se manifestar sobre o fundamento a ser utilizado na decisão, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. 5.Na hipótese, não tendo sido dada oportunidade à municipalidade de se manifestar sobre o fundamento jurídico adotado de ofício na sentença, para extinguir a ação, deve ser acolhida a tese de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, havendo, sem sombra de dúvida, cerceamento do direito de defesa. 6.Apelo conhecido e provido.
Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARANGUAPE contra a sentença (ID 25282318), exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, que extinguiu, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, com fundamento no Tema 1184/STF e na Resolução nº 547/CNJ, a presente ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de LAICE SEVERO COSTA, visando o pagamento do valor de R$ 7.875,52 (sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), referente a débito de IPTU.
Nas razões recursais (ID 25282320), a municipalidade postula a nulidade da decisão singular, alegando que "(…) é imprescindível considerar e separar o tratamento a ser conferido às execuções fiscais ajuizadas ANTES e APÓS tal precedente e a respectiva resolução do CNJ. (…) Ocorre, todavia, que, não obstante os entendimentos sedimentado no Tema 1.184 e na Resolução 547/2024, bem como os demais alçados acima, a hipótese dos autos exige o entoar de DISTINGUISHING.
Salienta-se que as execuções fiscais propostas antes do julgamento do Tema 1184-RG só podem ser extintas se o valor da causa original for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e "não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (parte final do § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ).
Ou seja, não é apenas o valor da causa que autoriza a extinção da execução fiscal.
No caso em comento, a execução fiscal foi extinta por ausência do interesse de agir, aplicando como fundamento a referida resolução.
Contudo, com a devida vênia, não é possível extinguir as execuções fiscais ajuizadas antes da data da publicação da ata de julgamento do referido Tema em 05/02/2024, tendo em vista que não há que se falar em falta de interesse processual, quando do ajuizamento.".
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 11 de julho de 2025.
Processo não remetido para manifestação ministerial, em virtude da matéria posta a destrame não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos intrínseco e extrínseco de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Compulsando os autos, verifica-se que o MUNICÍPIO DE MARANGUAPE ajuizou a presente ação de execução fiscal em desfavor de LAICE SEVERO COSTA, visando o pagamento do valor de R$ 7.875,52 (sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), referente a débito de IPTU.
Processo seguia regular tramitação, quando houve a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, restando consignado na decisão ora recorrida (ID 25282318), que: "Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela EXEQUENTE em face de LAICE SEVERO COSTA, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 7.875,52.
Certidão de dívida ativa em ID 77180928.
Não se obteve êxito nas diligências, portanto não houve a satisfação do crédito exequendo. É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em tese fixada dia19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Com relação à primeira tese, é preciso atentar para a hipótese de que mesmo que o ente possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e ainda assim extinguir os executivos fiscais.
No mesmo sentido, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),nos seguintes termos: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º - Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Art. 2º - O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
Art. 3º - O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único - Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas as quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ.
Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe. (...)" Inconformado, o município/exequente manejou este recurso de apelação, que, à luz do entendimento jurisprudencial pátrio, merece provimento.
Explico.
Discute-se, in casu, se há interesse processual do Município em perseguir crédito tributário no valor de R$ 7.875,52 (sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), considerado de pequeno valor pelo juízo de origem para justificar os custos inerentes ao processo de execução fiscal.
Pois bem.
Anteriormente, conforme entendimento dos tribunais superiores, cabia à Fazenda Pública, para a cobrança dos créditos fiscais, optar pela via administrativa ou pela via judicial.
Caso ajuizada execução fiscal, era vedado ao juiz extinguir a ação de ofício em razão do montante cobrado.
Esta era a orientação do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 452 - "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício".
Na mesma linha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai do RE n. 591.033/SP, julgado sob o rito da repercussão geral: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO.
VALOR DIMINUTO.
INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1.
O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2.
As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3.
A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4.
Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5.
Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6.
Sentença de extinção anulada. 7.
Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (STF, Tribunal Pleno, RE 591.033/SP, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, j. 17.11.2010) Contudo, o STF, em recente julgamento do mérito do RE 1355208/SC - Tema n. 1184, alterou esse entendimento, definindo que, para a Fazenda Pública ajuizar execução fiscal referente a créditos de pequeno valor, deve comprovar que tentou recuperar seu crédito através de meios administrativos.
Confira-se: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Com a modificação do entendimento imposta pelo Tema 1184/STF, resta superada a Súmula n. 452 do STJ, e a tese firmada é de aplicação obrigatória (art. 927, II do CPC).
Dessa forma, enquanto não recorrer aos meios administrativos para tentar recuperar seu crédito, não terá a Fazenda Pública interesse processual para ajuizar ação de execução fiscal.
Contudo, no caso dos autos, tendo a ação sido ajuizada anteriormente à fixação da referida tese, deve o processo ser suspenso para que o município/exequente demonstre que tentou recuperar seu crédito administrativamente, sendo descabida a extinção, de ofício, por ausência de interesse de agir.
Consoante o item 3 da mencionada tese, nas ações em trâmite, deve ser conferida oportunidade à Fazenda Pública para adoção das medidas constantes do item 2, devendo, assim, a sentença ser desconstituída para que tais providências sejam tomadas em primeiro grau.
A propósito, colaciono julgados deste e.
Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR SUPERIOR A 50 OTNS.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
BAIXO VALOR EXECUTADO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1184 E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS.
INEXISTÊNCIA DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO".
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR.
PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O art. 34, da Lei nº 6.830/80, é claro ao estabelecer que nas causas cujo valor não supere 50 (cinquenta) ORTN's, só são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração para o próprio juízo de primeiro grau. 2.
Na presente hipótese, percebe-se que o valor cobrado pelo ente apelante de R$ 1.590,63 (mil quinhentos e noventa reais e sessenta e três centavos), referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, na data da propositura da ação, supera o montante equivalente a 50 OTN's que correspondia, em setembro de 2021, a R$ 1.153,69 (mil cento e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), sendo cabível, portanto, a interposição do presente recurso de apelação. 3.
O cerne da questão controvertida consiste em analisar se a sentença que julgou extinto o feito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de execução de baixo valor e não ter sido localizado bens passíveis de penhora, deu o correto desfecho. 4.
Considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em tramitação no Poder Judiciário, que se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em excesso os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou tese que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. 5.
O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, considerando o disposto no Tema 1184, editou da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, fixando que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 6.
Constatando-se não ter havido o preenchimento dos requisitos fixados pelo Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse, uma vez que o Juízo de primeiro grau sequer chegou a iniciar a constrição de bens do devedor, determinando a intimação da Fazenda Pública municipal para se manifestar sobre a extinção do feito apenas dois meses depois da expedição do edital de citação, não restando configurada, também, a ausência de movimentação útil por mais de um ano, permanece o interesse da municipalidade na busca da satisfação de seus créditos tributários. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.1 (negritei) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA SUPERIOR A 50 ORTN.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CABIMENTO.
VALOR ÍNFIMO.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ERROR IN PROCEDENDO.
INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO.
INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 1.184 DO STF.
APLICAÇÃO DO ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata o caso de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
De início, é possível observar que o montante executado (R$ 2.031,81) é superior ao valor de alçada (50 ORTN) devidamente atualizado no momento da propositura da demanda (R$ 1.130,62).
Sendo assim, plenamente cabível o recurso de apelação. 3.
Com o julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor desde que observado os requisitos autorizadores (tema 1.184). 4.
O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, elaborou a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", estabelecendo em seu art. 1º, § 1º, que as execuções ficais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverão ser extintas quando inexistir movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5.
No caso dos autos, apesar de o valor ser inferior ao fixado na Resolução 547 do CNJ, não restou verificada a ausência de movimentação útil do processo, uma vez que, apesar do deferimento da citação editalícia, não houve cumprimento da medida, sendo, inclusive, tornada sem efeito, apenas para determinar que o exequente se manifestasse acerca no seu interesse no prosseguimento do feito, ante o baixo valor da execução. 6.
Logo, permanece hígido o interesse de agir do Fisco, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada.2 (negritei) Ademais, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, não é permitido ao juiz decidir sem antes dar às partes a possibilidade de se manifestar sobre o fundamento a ser utilizado na decisão, mesmo que se trate de matéria de ordem pública.
Na hipótese, não tendo sido dada oportunidade à municipalidade de se manifestar sobre o fundamento jurídico adotado de ofício na sentença, para extinguir a ação, deve ser acolhida a tese de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, havendo, sem sombra de dúvida, cerceamento do direito de defesa.
Como é sabido, "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." (art. 10, do Código de Processo Civil).
ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para prosseguimento da tramitação processual. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 TJCE - Apelação Cível nº 0051047-60.2021.8.06.0090, Relator o Desembargador Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 31/07/2024. 2 TJCE - Apelação Cível nº 0050557-38.2021.8.06.0090, Relatora a Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 10/09/2024. -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27372704
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21/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27372704
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21/08/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2025 08:53
Erro ou recusa na comunicação
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20/08/2025 17:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARANGUAPE - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (APELANTE) e LAICE SEVERO COSTA - CPF: *58.***.*38-42 (APELADO) e provido
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20/08/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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