TJCE - 0283867-90.2022.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 169702633
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169702633
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27/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0283867-90.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: KELLY ARCANJO FERREIRA Réu: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Unidade Judiciária, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: Intime-se a parte requerida, ora apelada, para apresentar contrarrazões à apelação (id. 168113662), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §§ 1º do CPC.
A intimação deverá ser por simples publicação, considerando o efeito processual da revelia.
Empós, decorrido o prazo com ou sem a manifestação do apelado, subam os autos com à apreciação do Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Fortaleza, 19 de agosto de 2025 LUCAS BRITO LOBATO Assistente de Apoio -
26/08/2025 12:08
Erro ou recusa na comunicação
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26/08/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169702633
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26/08/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:44
Juntada de Petição de Apelação
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166392836
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166392836
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166392836
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166392836
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05/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0283867-90.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: KELLY ARCANJO FERREIRA Réu: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA KELLY ARCANJO FERREIRA, por intermédio de seus advogados, moveu a presente AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL c/c DANOS MATERIAIS e MORAIS em face da MRV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A, alegando que em 05.12.2014, celebrou junto a Demandada um contrato de promessa de compra e venda referente à aquisição de um apartamento no empreendimento Parque Farol da Costa e lhe foi imposto o pagamento da taxa SATI de assessoria; bem como houve atraso na entrega do empreendimento em 15 meses.
Além disso, afirmou que pagou indevidamente juros de obra e que não lhe foram concedidos os descontos do pagamento das custas cartorárias e emolumentos, aos qual possuía direito, levando em consideração que era participante do programa MINHA CASA MINHA VIDA. Alegou também que recebeu o hidrômetro de sua residência com defeito e que necessitou pagar pela troca. Desta feita, pleiteou a restituição, em dobro, do valor pago pelo serviço de assessoria SATI, pela troca do hidrômetro e pelos valores pagos no cartório; pleiteou também a restituição dos valores pagos a título de juros de obra; danos morais; multa pelo atraso na entrega do empreendimento e lucros cessantes. A Requerida foi devidamente citada e intimada (Id 118265924). Audiência de conciliação infrutífera, uma vez que a Demandada não compareceu (Id 118264908). Levando em consideração que a Promovida não apresentou contestação, foi decretada sua revelia (Id 118264915). A Autora pugnou pelo julgamento do mérito (Id 118264919). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, importante mencionar que a Autora não informou, de maneira clara, a exata data em que seu imóvel foi entregue, sequer juntou o termo de entrega do apartamento.
Todavia, à pág. 4, do Id 118270175, afirmou que a data de entrega prevista no contrato de financiamento era em 18.05.2015, e que foi atrasada em 15 meses.
Assim, por conclusão lógica, entendo que a entrega do bem à Autora ocorreu em meados de agosto de 2016. Dito isso, também é importante esclarecer que praticamente toda documentação juntada pela Autora referente ao negócio em discussão está datada de 2014.
O contrato objeto da ação dormita nos Ids 118270177; 118270178; 118270179 e, conforme verificado, não está devidamente assinado por ambas as partes, sequer foi registrado em cartório.
O quadro de resumo do contrato está no Id 118270209, o qual está datado de outubro de 2014. O aditivo reclamado, referente à taxa SATI também foi celebrado em 2014 (Id 118270208). A abertura de conta corrente junto ao Banco do Brasil e o contrato de financiamento encontram-se nos Ids 118270205; 118270180; 118270190, e foram celebrados em novembro e outubro de 2014, respectivamente. Consoante AV. 03/86243 na matrícula do imóvel (Id 118270190), em 07.01.2015 foi registrado que a Autora pagou os valores referentes ao ITBI em 16.12.2014, os quais também reclama na presente ação. Pois bem! A todo ângulo que se analise, é fato incontroverso que a Autora estava ciente de quase todas as problemáticas arguidas na inicial desde o ano de 2014, salvo em relação às questões envolvendo o atraso na entrega do bem, o qual foi recebido em 18.08.2016. Conforme se extrai da própria narrativa autoral, ela descreveu os danos sofridos em 2014. Nesse cenário, é cediço que apesar do termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento não ser, necessariamente, o momento em que ocorreu a lesão ao direito, e sim da data em que o titular desse direito violado obtém plena ciência dessa mácula, é forçoso concluir que na data em que a Autora assinou o aditivo para pagamento da taxa de assessoria SATI (2014) não possuía ciência do que estava contratando.
Essa é a data em que percebeu, ou deveria ter percebido, que existia uma cobrança indevida, até porque a cobrança não foi oculta, inclusive estava expressa.
Do mesmo modo é o pagamento dos emolumentos do cartório, os quais foram adimplidos também em 2014. A alegativa de que percebeu a irregularidade 8 anos após a assinatura dos documentos e realização dos pagamentos não convence. Sobre o atraso na entrega do empreendimento, o que ensejou o pedido de lucros cessantes; juros de obra; danos morais e arguição de problemas no hidrômetro, levando em consideração a entrega do bem em 18.08.2016, a conclusão outrora dissertada também é utilizada, uma vez que, desde a entrega do imóvel em 2016 a Autora possuía ciência do atraso; dos danos que sofreu e dos juros de obra, bem como é a data em que recebeu o imóvel com o hidrômetro supostamente defeituoso. Feitas essas digressões, é sabido que a partir do momento em que se inaugurou a pretensão do direito de reaver os prejuízos sofridos, teve início também a contagem do prazo prescricional, o qual para o caso em estudo é o de 3 (três) anos, conforme art. 205, § 3º, V, do CC. Sobre a prescrição da pretensão do direito, sabe-se que é instituto de direito material com repercussões no direito processual que penaliza a inatividade prolongada do titular do direito, e objetiva pacificar as relações sociais, trazendo a garantia e certeza da segurança jurídica às partes.
Esse instituto se faz necessário para que o direito autoral não fique pendente de forma indefinida no tempo, devendo o titular providenciar as medidas necessárias para sua persecução. No presente feito, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento foi a partir do momento em que ocorreu a lesão ao direito da Autora (anos 2014 e 2016); logo, levando em consideração o prazo prescricional de 3 anos, a Demandante possuía as datas limites de 2017 e 2019 para judicializar a demanda.
Todavia, aguardou 8 anos para propor sua ação. Logo, pode-se perceber a desídia da parte Demandante em buscar auxílio no judiciário, fazendo-o somente após prescrito seu direito de ação. Ante o exposto, por tudo o que dos autos consta, julgo EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, conforme o artigo 205, §3º.
V, do CC e artigo 487, inc.
II, do CPC, haja vista que o instituto da prescrição incidiu no caso em análise. Condeno a parte Promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais); todavia, suspensos devido à gratuidade da justiça deferida. Não há custas a recolher.
Assim, após o trânsito em julgado, arquive-se. PUBLIQUE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE. Fortaleza, 24 de julho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166392836
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166392836
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04/08/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166392836
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04/08/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166392836
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25/07/2025 16:09
Declarada decadência ou prescrição
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24/07/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 06:58
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/08/2024 12:08
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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29/08/2024 14:47
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02287205-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 14:33
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08/08/2024 22:31
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 02:29
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 17:06
Mov. [26] - Documento Analisado
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18/07/2024 11:41
Mov. [25] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 14:32
Mov. [24] - Encerrar análise
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01/03/2024 14:32
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/12/2023 12:34
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/12/2023 12:31
Mov. [21] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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30/11/2023 19:53
Mov. [20] - Mero expediente | A SEJUD para certificar o decurso de prazo do AR de fls. 200.
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29/11/2023 11:43
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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05/05/2023 14:19
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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04/05/2023 13:03
Mov. [17] - Sessão de Conciliação não-realizada
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03/05/2023 20:13
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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05/04/2023 21:11
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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05/04/2023 21:11
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/03/2023 09:45
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/03/2023 09:29
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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23/02/2023 21:06
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2023 Data da Publicacao: 24/02/2023 Numero do Diario: 3022
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20/02/2023 02:12
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2022 20:02
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0752/2022 Data da Publicacao: 14/11/2022 Numero do Diario: 2966
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10/11/2022 15:11
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2022 02:10
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2022 17:49
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/05/2023 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Nao Realizada
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09/11/2022 14:29
Mov. [5] - Documento Analisado
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07/11/2022 15:24
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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07/11/2022 15:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2022 18:30
Mov. [2] - Conclusão
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27/10/2022 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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