TJCE - 3002293-73.2024.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 168917437
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25/08/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3002293-73.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Polo ativo: AUTOR: MARIA MIRANDA DO NASCIMENTO Polo passivo: REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato ajuizada por Maria Miranda do Nascimento em face da CONTAG (Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares).
Aduz a requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos em seu benefício previdenciário em virtude de débitos não contratados.
Requer, pela narrativa, a sustação dos descontos, repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e juntando instrumento de filiação no id. 138454295 Intimadas para réplica e especificação de provas, as partes nada manifestaram.
Feitas essas considerações, decido.
II.
Fundamentação Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação jurídica que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Passo às questões preliminares e prejudiciais.
Indefiro a preliminar de falta de interesse, por ser nítida a pretensão resistida.
Rejeito a prescrição, pois o prazo de cinco anos consumerista só incide a partir do fim dos descontos.
Sem mais questões processuais e prejudiciais, passo ao exame do mérito.
A autora, em suma, impugna a existência de contrato associativo.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A associação, oferecendo contrato lucrativo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O requerente, por sua vez, é equiparado a consumidor, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Conforme id. 138454295, fez a parte ré prova da contratação discutida na demanda.
Com a juntada do instrumento de contrato assinado, atesta-se negociação consentida por parte da autora, não havendo nenhum elemento concreto a infirmar a autenticidade do negócio.
Da análise dos autos, portanto, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do vigente Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, obrigação suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes de praxe. Tianguá/CE, 15 de agosto de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168917437
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22/08/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168917437
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15/08/2025 09:30
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 04:07
Decorrido prazo de SINESIO TELES DE LIMA NETO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:07
Decorrido prazo de SINESIO TELES DE LIMA NETO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:07
Decorrido prazo de WILKER MACEDO LIMA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:07
Decorrido prazo de WILKER MACEDO LIMA em 14/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138462782
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138462782
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138462782
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138462782
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12/03/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138462782
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12/03/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138462782
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12/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 03:32
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2025 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 08:31
Não Concedida a tutela provisória
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22/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:20
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/11/2024 03:22
Decorrido prazo de SINESIO TELES DE LIMA NETO em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112470127
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112470127
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30/10/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112470127
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29/10/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
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28/10/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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