TJCE - 0631920-61.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 01:32 Decorrido prazo de MORAIS MENDONCA & TALMAG ADVOGADOS em 15/09/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 10:08 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27351056 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO AFASTADA - PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
 
 DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 SENTENÇA EXEQUÍVEL.
 
 EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO - MATÉRIA PRECLUSA.
 
 DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença referente a Ação Monitória.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão posta em análise cinge-se em verificar se há: i) nulidade da intimação para pagamento voluntário; ii) necessidade de suspensão do cumprimento provisório de sentença; iii) inexequibilidade da sentença; iii) excesso de execução; iv) necessidade de garantia do juízo para prosseguir com os atos executórios.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Os agravantes apresentaram tempestivamente sua impugnação ao cumprimento provisório, exercendo plenamente seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
 
 A irregularidade formal, portanto, não gerou qualquer óbice à defesa e, assim, não se justifica a declaração de nulidade.
 
 Deve-se aplicar à espécie o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. 4.
 
 A Ação Renovatória de Locação já foi julgada improcedente, tendo o julgamento sido confirmado pela 3ª Câmara de Direito Privado, o que afasta qualquer pretensa prejudicialidade.
 
 Além disso, a conexão de causas que permite a reunião de processos é afastada quando uma delas já tiver sido sentenciada. 5.
 
 O recurso de apelação interposto, nos autos da Ação Monitória, não foi conhecido, razão pela qual está mantido os efeitos da sentença.
 
 O art. 702, § 8º, do CPC dispõe que rejeitados os embargos monitórios, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial", prosseguindo-se o processo na forma do cumprimento de sentença. 6.
 
 A ausência da certidão do art. 522, II, do CPC, invocada pelos agravantes, é irrelevante para obstar o cumprimento provisório, uma vez que a própria lei processual civil já presume a exequibilidade imediata da sentença que rejeita os embargos monitórios, dispensando a referida certificação. 7.
 
 A matéria de excesso de execução já foi suscitada e decidida na fase de conhecimento da ação monitória.
 
 Dessa forma, a alegação de excesso de execução consiste em mera reiteração de matéria preclusa. 8.
 
 O art. 520, IV, do CPC, exige caução apenas para o levantamento de depósito em dinheiro e para a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outros direitos reais, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado.
 
 A penhora inicial de bens, como a dos imóveis deferida, não se enquadra nessas hipóteses, pois visa apenas a garantia da execução e não a sua expropriação imediata.
 
 Dessa maneira, não é necessário a prestação de caução na fase em que o processo se encontra.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 9.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Dispositivo relevante citado: CPC, art. 55, § 1º, 507, 520, IV, 522, II,702, § 8º.
 
 Jurisprudência relevante citada: n/a ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 20 de agosto de 2025 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pr JOSÉ DE RIBAMAR BARROS DE OLIVEIRA e IRA ACIOLY DE VASCONCELOS contra decisão proferida, pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0281038-05.2023.8.06.0001, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença requerido pelo CONDOMINIO PRO INDIVISO DO SHOPPING PÁTIO DOM LUIS e MORAIS MENDONÇA & TALMAG ADVOGADOS referente a Ação Monitória nº 0237283-33.2020.8.06.0001, nos termos a seguir reduzidos: Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de págs. 596/605 e DEFIRO a penhora dos imóveis objeto da matrícula n 37441, do Cartório de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza, e matrícula nº 74100, do Cartório de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza.
 
 Considerando que o imóvel objeto da matrícula 37441 foi dado em hipoteca à Caixa Econômica Federal, conforme matrícula de págs. 528/532, intime-se o credor hipotecário para, querendo, se manifestar em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 799, I, do CPC.
 
 Expeça-se mandado de avaliação, a ser realizada por Oficial de Justiça, conforme art. 870 do CPC.
 
 Apresentado o laudo de avaliação, expeça-se termo de penhora referente aos imóveis acima identificados, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC.
 
 Intimem-se os advogados das partes. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada.
 
 Para tanto, alega que: A decisão agravada indeferiu a impugnação à penhora e determinou a realização de penhora e avaliação dos bens imóveis indicados.
 
 A manutenção da eficácia da decisão traz inequívoco prejuízo aos Recorrentes, pois acarretará a penhora de bens enquanto a execução resta pautada em latente nulidade: I.
 
 Prejudicialidade - Prejudicialidade decorrente da existência de Ação Renovatória de Locação nº 0896539-62.2014.8.06.0001 atinente ao mesmo bem imóvel, bem como, da existência de apelação cível nos autos originários do presente requerimento (Processo nº 0237283-33.2020.8.06.0001), ambas que tramitam em sede recursal perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 3ª Câmara Direito Privado, Relator PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA.
 
 II.
 
 Inexequibilidade da sentença - A apelação interposta em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios possui efeito suspensivo ex lege, devendo restar obstado o ajuizamento e o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença.
 
 Também não foi apresentada a certidão exigida pelo art. 522 inciso II do CPC.
 
 III.
 
 Excesso de execução - O Exequente postula o recebimento da quantia de R$ 1.138.151,20 (hum milhão, cento e trinta e oito mil, cento e cinquenta e um reais e vinte centavos), montante oriundo da atualização do suposto débito descrito na inicial de acordo com os termos da sentença, todavia, conforme apurado na planilha de cálculo apresentada pelos Recorrentes, a dívida perfaz o montante de R$ 311.837,08 (trezentos e onze mil, oitocentos e trinta e sete reais, e oito centavos).
 
 O MM.
 
 Juiz não analisou a questão, tendo realizado mera remissão aos termos da sentença.
 
 IV.
 
 Ausência de garantia do juízo (caução) - Ilegalmente, porque fora das hipóteses previstas no art. 521 do CPC, o Juízo dispensou o arbitramento de caução (art. 520 inciso IV do CPC).
 
 Na ocasião, também inobservou ao poder geral de cautela que determine que a caução deve ser mantida quando houver risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (parágrafo único do art. 521 do CPC).
 
 Por isso, em sede de cognição sumária, uma vez demonstrada a relevância da fundamentação, a concessão do pleiteado efeito suspensivo ativo (tutela recursal) é medida prudente a fim de que se suspenda provisoriamente o ato judicial atacado, até final julgamento do presente recurso, cabendo, pela mais lídima justiça, a concessão do efeito suspensivo autorizado pelo artigo 1.019 do CPC. (…) Argumenta que "A nulidade é inequívoca, pois houve o decurso do prazo para pagamento voluntário sem que a parte sequer tenha tomado ciência da intimação e, na sequência da marcha processual, com base no decurso do prazo para pagamento, os Agravados requereram a incidência de multa e honorários sob o suposto saldo devedor, postulando também a penhora dos bens indicados (fls. 712 dos autos principais).". Afirma que a intimação para pagamento, no cumprimento de sentença, deve ocorrer no nome do advogado constituído, contudo a intimação se deu em nome do advogado que não patrocinava mais a causa. Alega ser necessário prestar caução para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, tendo em vista que a sentença executada estar pendente de recurso de apelação.
 
 Afirma que há excesso de execução, uma vez que não foram considerados os valores pagos no curso da demanda, conforme demonstrado pela planilha de cálculo. Por fim, aduz estarem demonstrados os requisitos legais e pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
 
 No mérito, pugna pela reforma da decisão para acolher a impugnação apresentada. Na decisão interlocutória (ID 21160331), indeferiu-se o pedido de tutela de urgência recursal. Sem contrarrazões (ID 21160338). É o relatório.
 
 VOTO Inicialmente, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A questão posta em análise cinge-se em verificar se há: i) nulidade da intimação para pagamento voluntário; ii) necessidade de suspensão do cumprimento provisório; iii) inexequibilidade da sentença; iii) excesso de execução; iv) necessidade de garantia do juízo para prosseguir com os atos executórios. I) AUSÊNCIA DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. Os Agravantes sustentam a nulidade da intimação para pagamento voluntário, alegando que foi direcionada a advogado que não mais os representava, e que o pedido de intimação exclusiva para novo patrono não foi atendido. Contudo, os agravantes apresentaram tempestivamente sua impugnação ao cumprimento provisório, exercendo plenamente seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
 
 A irregularidade formal, portanto, não gerou qualquer óbice à defesa e, assim, não se justifica a declaração de nulidade.
 
 Deve-se aplicar à espécie, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. II.
 
 Da desNecessidade de Suspensão do Cumprimento Provisório por Prejudicialidade Externa Os Agravantes postulam a suspensão do cumprimento provisório, alegando prejudicialidade com uma Ação Renovatória de Locação nº 0896539-62.2014.8.06.0001 e Ação Monitória nº 0237283- 33.2020.8.06.0001. Contudo, a Ação Renovatória de Locação já foi julgada improcedente, tendo o julgamento sido confirmado pela 3ª Câmara de Direito Privado, o que afasta qualquer pretensa prejudicialidade. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
 
 REQUISITOS DOS ARTIGOS 51 E 71 DA LEI Nº 8.425/91 NÃO PREENCHIDOS.
 
 PRETENSÃO INDEFERIDA.
 
 SENTENÇA PRESERVADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Renovatória de Locação Comercial.
 
 II.
 
 QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o demandante faz jus à renovação do contrato de locação comercial, haja vista ter a parte demandada afirmado a ocorrência de descumprimento do contrato.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O artigo 71 da Lei nº 8.425/91 estabelece requisitos para a petição inicial da ação renovatória, dentre os quais a prova do integral cumprimento do contrato em curso, bem como de quitação de impostos e taxas a cargo do locatário. 4.
 
 Mesmo após a parte demandada, em contestação, ter afirmado estar o demandante inadimplente em relação a vários meses de aluguel, bem como em relação aos pagamentos de IPTU, o autor, por ocasião da réplica, não se desincumbiu de comprovar a sua alegada adimplência.
 
 Sendo assim, não restou provado o exato cumprimento do contrato então em curso. 5.
 
 Não tendo o autor/apelante cumprido os requisitos dos artigos 51 e 71 da Lei 8.245/91, a manutenção da sentença que indeferiu o pedido de renovação do contrato de locação é medida que se impõe.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 6.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 373; Lei nº 8.425/91, arts. 51 e 71. Além disso, a conexão de causas que permite a reunião de processos (art. 55, § 1º, do CPC) é afastada quando uma delas já tiver sido sentenciada.
 
 Portanto, não há razão para a suspensão do feito com base em prejudicialidade externa. III.
 
 Da exequibilidade da Sentença O recurso de apelação interposto, nos autos da Ação Monitória nº 0237283- 33.2020.8.06.0001, não foi conhecido, razão pela qual está mantido os efeitos da sentença, cujo dispositivo transcreve-se: (…) Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, rejeitando os embargos monitórios e julgando PROCEDENTE o pleito autoral para condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento do débito no valor de R$ 577.462,66 (quinhentos e setenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), acrescido de juros de 1% a.m (um por cento ao mês) e correção monetária, pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda.
 
 Condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...) O art. 702, § 8º, do CPC dispõe que rejeitados os embargos monitórios, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial", prosseguindo-se o processo na forma do cumprimento de sentença. A ausência da certidão do art. 522, II, do CPC, invocada pelos agravantes, é irrelevante para obstar o cumprimento provisório, uma vez que a própria lei processual civil já presume a exequibilidade imediata da sentença que rejeita os embargos monitórios, dispensando a referida certificação. Por todos esses motivos, o título é exequível. IV.
 
 Da não comprovação do Excesso de Execução Os agravantes alegam excesso de execução, afirmando que a dívida seria de R$ 311.837,08, e não R$ 1.138.151,20.
 
 Contudo, a matéria de excesso de execução já foi suscitada e decidida na fase de conhecimento da ação monitória.
 
 Dessa forma, a alegação de excesso de execução consiste em mera reiteração de matéria preclusa, o que é vedado pelo art. 507 do CPC. V.
 
 DA DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO O art. 520, IV, do CPC, exige caução apenas para o levantamento de depósito em dinheiro e para a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outros direitos reais, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado. A penhora inicial de bens, como a dos imóveis deferida, não se enquadra nessas hipóteses, pois visa apenas a garantia da execução e não a sua expropriação imediata. Dessa maneira, entendo que não é necessário a prestação de caução na fase em que o processo se encontra. VI.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento. É como voto.
 
 Fortaleza, 20 de agosto de 2024 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
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                                            22/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27351056 
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                                            21/08/2025 14:20 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27351056 
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                                            21/08/2025 06:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/08/2025 12:03 Conhecido o recurso de IRA ACIOLY DE VASCONCELOS - CPF: *12.***.*78-04 (AGRAVANTE) e JOSE DE RIBAMAR BARROS DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*54-00 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            20/08/2025 10:56 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/08/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26757665 
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                                            08/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26757665 
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                                            07/08/2025 16:25 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26757665 
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                                            07/08/2025 16:19 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            07/08/2025 15:51 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            07/08/2025 15:26 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2025 12:32 Conclusos para julgamento 
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                                            30/05/2025 09:19 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2025 18:34 Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            03/09/2024 10:29 Mov. [17] - Concluso ao Relator 
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                                            03/09/2024 10:29 Mov. [16] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            02/09/2024 21:39 Mov. [15] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória 
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                                            23/08/2024 06:47 Mov. [14] - Documento | Sem complemento 
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                                            08/08/2024 01:19 Mov. [13] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias 
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                                            08/08/2024 01:19 Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/08/2024 00:00 Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 07/08/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3365 
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                                            06/08/2024 07:10 Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/08/2024 18:04 Mov. [9] - Expedição de Ofício (Nomral) 
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                                            05/08/2024 17:33 Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            05/08/2024 17:33 Mov. [7] - Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            05/08/2024 16:17 Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado 
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                                            05/08/2024 16:00 Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/07/2024 10:36 Mov. [4] - Concluso ao Relator 
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                                            31/07/2024 10:36 Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão 
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                                            31/07/2024 10:36 Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0237283-33.2020.8.06.0001 Processo prevento: 0237283-33.2020.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 864 - RAIMUNDO NONATO SILVA SANTO 
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                                            30/07/2024 18:01 Mov. [1] - Processo Autuado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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