TJCE - 3068377-53.2025.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170440380
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3068377-53.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GUEDES Requerido: REU: BANCO BMG SA Vistos, etc. FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GUEDES, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BMG S.A.
A parte Autora foi surpreendida com descontos de Cartão de Crédito em seu Benefício Previdenciário, vinculados a empresa Ré: BANCO BMG S/A.
No entanto, a parte Requerente nunca solicitou contratação de cartão de crédito consignado, pois fora em busca de um empréstimo consignado comum; a parte Requerida, faltando com seu dever de informação, transparência e boa-fé, vinculou a parte Consumidora a um Cartão de Crédito Consignado travestido de Empréstimo Consignado, tudo ao arrepio da vontade da parte Requerente, impondo a chamada RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), culminando em cobranças de encargos rotativos de Cartão de Crédito sem a sua devida anuência; o valor reservado e descontado mensalmente de seu benefício é, em média de R$ 104,22 (cento e quatro reais e vinte e dois centavos) e os descontos indevidos ocorrem desde outubro de 2015 até a presente data, mensalmente; o Autor chegou a pagar uma quantia total de R$ 12.089,52 (doze mil, oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), valor este que interfere diretamente em sua subsistência; outrossim, os descontos mensalmente efetuados não abatem o saldo devedor, uma vez que apesar dos descontos, continua na condição de devedor.
Busca através desta ação ver declarada a ilegalidade dos descontos com o ressarcimento pertinentes, além de uma indenização por dano moral.
Em sede de tutela antecipada pleiteou que seja determinado ao Requerido que proceda com a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado no contracheque do autor, até decisão final, sob pena de multa diária. É o sucinto relatório.
Decido.
Cuida o pedido de tutela antecipada de urgência, requerida em caráter incidental, na qual, a parte Autora alega a existência de operação de consumo, abrigada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
A parte Autora alega que ao firmar o contrato com a Promovida, não foi informada acerca da vinculação a parte Consumidora a um Cartão de Crédito Consignado travestido de Empréstimo Consignado.
Nesse sentido, vejamos o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O pedido antecipatório é no sentido de cessar os descontos referentes ao cartão de crédito consignado, tendo em vista a inexistência de termo final.
Para a concessão da medida, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a lei os requisitos consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Analisando o pedido, é possível a concessão da tutela antecipada quando a prova documental trazida evidencia quase que uma certeza do direito alegado, de modo que não reste nenhuma dúvida do direito pleiteado, probabilidade ou evidência esta que leve ao entendimento que o direito será ratificado quando do julgamento de mérito.
A concessão da medida, sem a instrumentalização das provas convincentes, se afigura inadmissível em sede cognição sumária, como é a tutela antecipada.
Há necessidade de maiores elementos probatórios, para comprovar o perigo de dano ou o resultado útil ao processo.
A medida deverá se constituir em uma decisão que antecipe o mérito a ser conhecido quando do julgamento final.
Segundo Marinoni, "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos". (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Ségio Cruz e MITIDIERO, Daniel, Novo Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015).
Os elementos probatórios atuais são insuficientes à concessão da medida, de modo que entendo necessário que se colha os dados comprobatórios dos fatos, mediante pedido de informações ao Banco.
Isto posto, o mais que nos autos consta e com base nas disposições legais supramencionadas, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela, haja vista não vislumbrar a presença dos requisitos indispensáveis à sua concessão.
Defiro a gratuidade judiciária em proveito do Autor, em face da documentação apresentada.
Concedo a prioridade processual em razão da parte autora ser idosa.
Face a opção da parte autora pela não realização de audiência de conciliação, deixo de determinar a realização da audiência preliminar de que trata o art. 334 do CPC/15. Cite-se a parte requerida, por carta com aviso de recebimento, para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de agosto de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170440380
-
26/08/2025 06:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170440380
-
26/08/2025 06:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 15:02
Não Concedida a tutela provisória
-
20/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000700-79.2025.8.06.0300
Antonio Pereira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Robson Nogueira Lima Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 12:26
Processo nº 3066850-66.2025.8.06.0001
Bruna Lemos da Silva
Venture Capital Participacoes e Investim...
Advogado: Renato do Nascimento Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2025 13:06
Processo nº 3002024-30.2025.8.06.0163
Joao Izaias de Andrade
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Caio Moreira Siebra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2025 10:30
Processo nº 0285939-84.2021.8.06.0001
Artur Romao Lima Pereira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Najma Maria Said Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2021 11:27
Processo nº 0090345-95.2019.8.06.0133
Liduina Vieira de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2019 12:39