TJCE - 0227414-41.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 167627825
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22/08/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0227414-41.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: HILKIAS ALENCAR MOREIRA FILHO e outros (3) EXECUTADOS: TAM LINHAS AEREAS e outros DECISÃO Vistos em interlocutória.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Hilkias Alencar Moreira Filho e outros em face de 123 Viagens e Turismo Ltda., destinado à satisfação de crédito constante em título judicial transitado em julgado em agosto de 2024.
A parte executada foi regularmente intimada, permanecendo inerte quanto ao pagamento do débito.
Em razão disso, o exequente requereu a realização de penhora por meio do sistema SISBAJUD, além da utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como a inscrição da executada no SERASAJUD. É de conhecimento público, que a executada ingressou com pedido de recuperação judicial em agosto de 2023.
Em análise sobre os autos, verificou-se que o fato gerador da obrigação que fundamenta a execução remonta a outubro de 2022, ou seja, data anterior ao pedido de recuperação judicial. É o relatório.
Decido.
Conforme estabelecido no art. 49 da Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005), "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
Por conseguinte, além de outros casos previstos em lei, não se sujeitam à recuperação judicial os créditos constituídos posteriormente ao pedido de recuperação de recuperação.
O presente caso apresenta particularidade relevante: a sentença que reconheceu o dever de indenizar por danos morais transitou em julgado em agosto de 2024, ou seja, após o pedido de recuperação judicial. À primeira vista, poderia parecer tratar-se de crédito extraconcursal.
Todavia, tal conclusão não se sustenta.
Nos termos do entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.051, em recurso especial sob rito repetitivo, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se a existência do crédito determinada pela data do seu fato gerador.
E por fato gerador entende-se não o provimento judicial que declare a obrigação de pagar, mas sim a relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir o crédito.
No caso, a sentença reconheceu o dever de indenizar referente a um contrato celebrado em outubro de 2022, sendo este o fato gerador para fins de aferição da submissão, ou não, ao processo de recuperação judicial.
Vejamos, pois, o precedente vinculante: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.531 - RS (2019/0290623-2).
Assim, embora a sentença tenha sido proferida após o pedido de recuperação judicial, a obrigação executada tem origem anterior ao pedido de soerguimento, o que implica sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial, inclusive quanto à suspensão das execuções individuais (art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
A jurisprudência do STJ tem firmado que créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, submetem-se integralmente ao plano de recuperação, devendo os credores habilitar-se no respectivo processo para o reconhecimento e pagamento conforme as regras aprovadas.
Portanto, a execução individual em curso deve ser suspensa, de modo a garantir a eficácia e paridade do plano de recuperação judicial, evitando-se a satisfação isolada e prematura do crédito.
Dessa forma, não cabe deferir, neste momento, as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou a inscrição no SERASAJUD, pois configuraria ato constritivo em descompasso com a proteção da recuperação judicial e o princípio da preservação da empresa.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e a inscrição no SERASAJUD em face da executada 123 Viagens e Turismo Ltda.
DEERMINO a suspensão do cumprimento de sentença em razão da recuperação judicial da executada, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005.
Caberá ao exequente habilitar o seu crédito no processo de recuperação judicial.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO CÉZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 167627825
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21/08/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167627825
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13/08/2025 20:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/08/2025 08:09
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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30/07/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 16:27
Determinada a redistribuição dos autos
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16/07/2025 17:38
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/11/2024 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/11/2024 16:02
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 06:38
Mov. [58] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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27/09/2024 18:55
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0434/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 01:54
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 20:14
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/09/2024 19:04
Mov. [54] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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25/09/2024 18:59
Mov. [53] - Documento Analisado
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10/09/2024 09:28
Mov. [52] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 13:29
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/09/2024 11:47
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02297752-3 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 04/09/2024 11:28
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30/08/2024 08:09
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/08/2024 08:08
Mov. [48] - Trânsito em julgado | TODOS - 848 - Certidao de Transito em Julgado
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06/08/2024 21:00
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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05/08/2024 01:58
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 14:26
Mov. [45] - Documento Analisado
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24/07/2024 11:55
Mov. [44] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 11:17
Mov. [43] - Encerrar análise
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17/06/2024 13:49
Mov. [42] - Concluso para Sentença
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19/04/2024 11:58
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02004555-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2024 11:38
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04/04/2024 12:50
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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03/04/2024 18:50
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01971770-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 18:37
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02/04/2024 08:51
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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01/04/2024 11:58
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01964215-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 11:35
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13/03/2024 10:02
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
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11/03/2024 02:00
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 18:03
Mov. [34] - Encerrar análise
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08/03/2024 18:03
Mov. [33] - Documento Analisado
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28/02/2024 10:48
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito | RH. Faculto as partes especificarem em 15 dias, as provas que eventualmente ainda pretendam produzir em juizo, ficando advertidas de que, no silencio, o processo sera julgado no estado em que se encontra. Exp
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25/01/2024 07:39
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/01/2024 17:12
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01830117-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/01/2024 16:44
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04/12/2023 19:11
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0507/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
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01/12/2023 11:46
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0507/2023 Teor do ato: R.h Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 90/99 e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios
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01/12/2023 08:56
Mov. [27] - Documento Analisado
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27/11/2023 20:12
Mov. [26] - Mero expediente | R.h Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 90/99 e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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19/09/2023 09:36
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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19/09/2023 09:36
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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29/08/2023 21:51
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02291914-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/08/2023 21:40
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08/08/2023 11:03
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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08/08/2023 10:49
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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08/08/2023 08:04
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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07/08/2023 13:07
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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04/08/2023 15:54
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02238872-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/08/2023 15:46
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16/05/2023 18:21
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/05/2023 18:21
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/05/2023 16:06
Mov. [15] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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16/05/2023 16:06
Mov. [14] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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11/05/2023 21:04
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0172/2023 Data da Publicacao: 12/05/2023 Numero do Diario: 3073
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10/05/2023 01:57
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2023 21:49
Mov. [11] - Documento Analisado
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07/05/2023 19:29
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2023 21:16
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0164/2023 Data da Publicacao: 08/05/2023 Numero do Diario: 3069
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05/05/2023 08:27
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2023 10:43
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/08/2023 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
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04/05/2023 01:57
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2023 16:17
Mov. [5] - Documento Analisado
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02/05/2023 17:25
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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02/05/2023 17:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/05/2023 10:31
Mov. [2] - Conclusão
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01/05/2023 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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