TJCE - 0201869-11.2023.8.06.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 06:50
Juntada de Certidão
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15/09/2025 06:50
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/09/2025 23:59.
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25/08/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 07:39
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2025 07:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27332612
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0201869-11.2023.8.06.0084/50000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADA: MARIA LUIZA DE SOUSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO REJEITADO.
I.
Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por instituição bancária contra acórdão que reformou a sentença para declarar a nulidade do negócio jurídico, fixar indenização por danos morais e determinar a restituição em dobro de valores descontados indevidamente, sob alegação de omissões relativas à caracterização do ato ilícito e à fixação dos juros moratórios.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) se o acórdão embargado contém os vícios alegados pela embargante (omissão, obscuridade e contradição); (ii) à ausência de demonstração do ato ilícito e do nexo causal entre a conduta da parte promovida e os danos morais fixados; (iii) à ausência de fundamentos específicos para a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso; (iv) se os embargos de declaração são a via adequada para a pretensão da parte ou se constituem tentativa de rediscussão do mérito já decidido.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, possuem finalidade integrativa e são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial, não servindo como meio para rediscutir o mérito da causa. 4.
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente os fundamentos necessários à solução da controvérsia. 5.
Fundamentação do acórdão quanto à comprovação do ato ilícito, o quantum fixado em danos morais, à vulnerabilidade da autora e à incidência de tarifas bancárias indevidas em afronta à Resolução CMN nº 3.402/2006. 6.
Fixação dos danos morais e da restituição em dobro com base em precedentes do STJ, inclusive com modulação conforme decidido no EAREsp 676.608/RS. 7.
Inadequação dos embargos como via recursal para rediscussão do mérito já analisado.
Prequestionamento implícito nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e não providos, mantendo-se na íntegra o acórdão embargado.
Tese de julgamento: "1.
São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada (Súmula 18 do TJCE). 2.
As matérias e dispositivos suscitados em embargos de declaração consideram-se automaticamente prequestionados, por força do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, V; 1.022; 1.025; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJCE, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração Cível opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão constante no ID 22394106, proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado, sob a minha relatoria, que conheceu do recurso de apelação interposto pela parte autora e deu-lhe provimento, reformando a sentença para declarar a nulidade do negócio jurídico, fixar indenização por danos morais e determinar a restituição em dobro de valores descontados indevidamente.
Em suas razões recursais, o promovido alegou a ocorrência de omissão quanto à análise da ausência de comprovação de ato ilícito apto a justificar a condenação por danos morais, bem como à ausência de fundamentos específicos quanto à fixação de juros moratórios a partir do evento danoso, em contrariedade à jurisprudência atualizada do STJ.
Alega, ainda, que o julgado se baseou em súmula sem observar os requisitos do art. 489, §1º, V, do CPC.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar os vícios apontados, com a reforma do acórdão embargado. É o que importa relatar.
VOTO Com efeito, antes de maiores digressões sobre o mérito do caso em tela, é necessário dispor acerca do preenchimento dos requisitos de admissibilidade da insurgência.
Dito isto, é sabido que a oposição recursal está condicionada ao cumprimento de pressupostos específicos, sem os quais não se pode adentrar no exame do mérito recursal.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade).
Destaco que a espécie recursal dispensa o recolhimento de preparo (art.1.023 do CPC).
Nas palavras do jurista Alexandre Freitas Câmara: " O julgamento dos recursos divide-se em duas fases, denominadas juízo de admissibilidade e juízo de mérito.
Na primeira delas, preliminar (no sentido estrito do termo, significando que a decisão aqui proferida pode impedir que se passe ao juízo de mérito), verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso.
Sendo positivo este juízo, ou seja, admitido o recurso, passa-se, de imediato, ao juízo de mérito, fase do julgamento em que se vai examinar a procedência ou não da pretensão manifestada no recurso".
CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. v. 2. 20 ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, p. 444.
No caso, verificados os pressupostos extrínsecos, reconhecendo-se sua regularidade formal, desnecessidade de preparo, e atendimento ao quesito temporal, conforme a espécie recursal esposada no Código de Processo Civil.
Ressalta-se que os efeitos infringentes ou modificativos não são aplicados como regra, mas como uma exceção ou efeito reflexo.
Conforme enfatizam os juristas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade: " Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têmcaráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120).
A presente espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, é importante destacar que se considera: omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Ou seja, o recurso de embargos de declaração visa aprimorar as decisões judiciais, viabilizando a prestação de tutela jurisdicional clara e completa, com amparo no dever de fundamentação insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Possui fundamentação vinculada, pois as suas razões recursais estão atreladas a algum vício enquadrado em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, acima transcrito.
Pois bem.
Delineados os contornos gerais da presente insurgência, os presentes embargos de declaração se afiguram improcedentes ante o teor dos pedidos versados, refletindo mera tentativa de rediscussão do julgado, portanto, fora das hipóteses legais do art. 1.022, do CPC.
Em que pesem as teses recursais levantadas, não há vícios em razão de tomada de posicionamento contrário ao almejado pelas partes embargantes.
O que se percebe é que os embargantes utilizam no bojo recursal, argumentos sem sequer a apontar algum vício enquadrado em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, aduzindo que o voto condutor restou omisso pelo fato de que o autor não demonstrou a existência do ato ilícito, nem o nexo de causalidade entre este e a suposta ofensa moral, que ensejasse uma indenização em dano moral.
Não obstante, as questões suscitadas foram analisadas por este órgão colegiado, inclusive, visível na ementa, bem como no corpo do voto condutor, refletindo apenas a irresignação dos embargantes quanto ao resultado do julgamento, senão vejamos alguns trechos do acórdão.
Verbis: " No presente caso, entendo que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe é atribuído por força de lei, conforme art. 373, I, do CPC, na medida em que demonstrou, por meio dos extratos anexados às fls. 10/16, a efetivação dos descontos em sua conta, vez que ausente a assinatura a rogo e de duas testemunhas.
De outra banda, a instituição financeira promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar que houve regularidade na cobrança de tal pacote de serviços.
Ainda, consoante previsto na Resolução CMN nº 3402/2006 do Banco Central, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem garantir às pessoas que recebem mensalmente junto a estas instituições seus proventos/benefícios previdenciários todas as facilidades do pacote de "TARIFA ZERO", previstas pelo Banco Central no art. 2º da supracitada resolução.
Nesse sentido, como o Banco Apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da cobrança de tarifa bancária, motivo pelo qual entendo que a sentença combatida merece reforma (…) Assim, entendo que restou equivocada a decisão do magistrado de primeira instância quanto à legalidade das cobranças em discussão, uma vez que a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a cobrança regular da tarifa.
Diante disso, os danos morais são inegáveis, decorrendo do próprio ato ilícito em si, considerando que o desconto indevido de valor de pacote de serviço reduz ainda mais o benefício previdenciário recebido pela promovente, causando-lhe, portanto, privação da quantia que é utilizada como verba alimentar.
Quanto à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, o acórdão embargado seguiu expressamente o entendimento desta Corte de Justiça, atendendo à sua dupla finalidade - retributiva e preventiva -, tendo este Relator consignado que, diante das circunstâncias em que se deu o ato lesivo, trata-se de litígio envolvendo consumidora idosa e com baixo grau de escolaridade, portanto, hipervulnerável sob a ótica das normas de proteção ao consumidor.
No que se refere a aplicação dos juros de mora em dano moral, questionada pelo embargante, ao fundamentar seu pleito no argumento de que a Sumula 54 do STJ é "obsoleta", esse não é o entendimento desta Câmara, tendo mais uma vez o acórdão embargador ter sido especifico em aplicada, veja-se: No que pertine à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS [Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em21/10/2020] firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Frise-se, outrossim, que, no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incidir apenas aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS).
Dessa forma, alicerçado no entendimento firmado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo também a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito seja efetuada de forma dobrada.
Quanto aos juros de mora e correção monetárias incidentes sobre os danos materiais, veja-se o que dispõe a súmula 43 e a Súmula nº 54 do STJ: Súmula 43, do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Por fim, assevere-se que o acórdão embargado aplica todos os termos do acórdão paradigma, determinando que a restituição em dobro deve ser feita somente após 30/03/2021, data da publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS, assim conta o acórdão: " Reconhecer devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS)".
Com efeito, cabe registrar que ocorre omissão quando o magistrado deixar de decidir determinada questão suscitada pela parte e que seja relevante ao deslinde da causa, o que, a meu ver, não se verifica da decisão impugnada, pois explanou de forma clara e fundamentada as razões que conduziram ao julgamento.
Outrossim, não se verifica omissão em razão de qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do CPC.
Dessa forma, a alegação do decisum não ter manifestado ponto a ponto acerca da suposta omissão ventilada pela embargante não merece prosperar, pois, percebe-se que, o julgado ponderou as provas juntada aos autos, declinando os fundamentos que foram suficientes para lastrear sua decisão.
Importa, ainda, esclarecer que o fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pelos embargantes em suas razões do Apelo, não configura mácula ou vício a ensejar o acolhimento dos Aclaratórios.
A irresignação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada.
Os Embargos de Declaração, conforme visto, não se prestam a tal fim.
A finalidade precípua dos Aclaratórios é de integração e não de substituição.
Cumpre ainda ressaltar, sob outra perspectiva, que o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação aresto transcrito por Theotonio Negrão, in verbis: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RTTJESP 115/207)".
Nesse diapasão, ao vislumbre das alegações suscitadas nos presentes aclaratórios, avulta inquestionável que o recorrente ao suscitar a omissão, não almeja suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que, aliás, lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
O que se constata é que os presentes embargos foram interpostos com o intuito de rediscutir matéria já examinada por ocasião do julgamento do Recurso Apelatório, quando é cediço que o ordenamento jurídico pátrio não admite o mencionado recurso com a finalidade de rediscutir matéria, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade e eventual erro material, conforme enunciado da Súmula 18 desta Colenda Corte de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Por outro lado, embora não se constate nenhum vício a ser sanado, as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - CAPITAL DE GIRO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO,.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 18 DO TJCE.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. (Embargos de Declaração Cível - 0149858-70.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO NCPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ERROR IN JUDICANDO.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS.
EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS.
I - Trata-se de Embargos de Declaração interposto Urbanística Brasilis Desenvolvimento Imobiliário Ltda., contra acórdão de fls. 356/363, prolatada pelo 4ª Câmara de Direito Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do processo de nº 0187744-74.2015.8.06.0001 -, que tem como parte adversa Raildes Heriana de Oliveira Regadas e Condomínio Chronos.
II - Os embargos de declaração, que pelo princípio da taxatividade é instrumento recursal, previsto nos arts. 1.022 a 1.026, do Código de Ritos, é cabível contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material.
Na situação vertente, não se constata a presença de nenhuma das hipóteses autorizadoras do manejo do presente recurso.
III - Os embargantes pretendem rediscutir mérito da demanda, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
IV - Na situação vertente não há nenhuma contradição, omissão, obscuridade, ou mesmo erro material no Acórdão guerreado.
Inclusive, a própria embargante afirma que houve apresentação de fundamentação quando afirma em sua peça recursal que "o Eminente Relator, ao julgar o recurso de Apelação interposto, deixou de analisar o disposto no art. 86 do CPC, referente à sucumbência recíproca das requeridas, limitando-se a indicar que não se trataria de sucumbência recíproca, já que supostamente teria sido sucumbente em parte mínima".
V - Constata-se que os embargos apresentados ventilam tema concernente ao error in judicando, não servindo este instrumento recursal como via processual adequada para o enfrentamento da matéria.
VI - Ademais disso, no que concerne ao prequestionamento, cumpre observar ser desnecessário que o Acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço.
Aliás, não é esse o requisito para o prequestionamento, pois, para que o RE e o Resp possam ser interpostos de forma válida e eficaz, é necessário que os embargos declaratórios sirvam apenas para suprir omissão quanto a questão não decidida, o que não é o caso.
O voto foi elaborado, e acatado por esta Corte, de acordo com o livre convencimento do relator.
Precedentes do STJ e STF.
VII - Embargo de declaração conhecidos mas não providos. (Embargos de Declaração Cível - 0187744-74.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2023, data da publicação: 06/06/2023) DISPOSITIVO. Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, visto que tempestivo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por não vislumbrar quaisquer dos requisitos indicados pela lei, nem serem apropriados à rediscussão do julgado, sendo impróprio desta via recursal, mantendo na íntegra o acórdão embargado.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, porquanto não verificado o caráter meramente protelatório do recurso. É como voto.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27332612
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20/08/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27332612
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20/08/2025 08:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025. Documento: 26710992
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07/08/2025 08:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26710992
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06/08/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26710992
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06/08/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2025 17:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 07:48
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2025 17:10
Conclusos para despacho
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05/08/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:39
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/05/2025 13:28
Mov. [59] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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19/05/2025 13:27
Mov. [58] - Petição | 0201869-11.2023.8.06.0084/50000 Embargos de Declaração Cível
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26/03/2025 18:13
Mov. [57] - Expedido Termo de Transferência | 0201869-11.2023.8.06.0084/50000 Embargos de Declaração Cível
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26/03/2025 18:13
Mov. [56] - Transferência | 0201869-11.2023.8.06.0084/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / DJALMA T
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26/03/2025 17:30
Mov. [55] - Expedido Termo de Transferência
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26/03/2025 17:30
Mov. [54] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
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06/03/2025 13:52
Mov. [53] - Expedido Termo de Transferência | 0201869-11.2023.8.06.0084/50000 Embargos de Declaração Cível
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06/03/2025 13:52
Mov. [52] - Transferência | 0201869-11.2023.8.06.0084/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FIL
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06/03/2025 12:59
Mov. [51] - Expedido Termo de Transferência
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06/03/2025 12:59
Mov. [50] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
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17/02/2025 12:10
Mov. [49] - Concluso ao Relator | 0201869-11.2023.8.06.0084/50000 Embargos de Declaração Cível
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17/02/2025 12:10
Mov. [48] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0201869-11.2023.8.06.0084/50000 Embargos de Declaração Cível
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17/02/2025 11:33
Mov. [47] - por prevenção ao Magistrado | 0201869-11.2023.8.06.0084/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0201869-11.2023.8.06.0084 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1600 - DJALMA TEIXE
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14/02/2025 16:44
Mov. [46] - Petição | Protocolo n TJCE.2500059693-5 Embargos de Declaracao Civel
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14/02/2025 16:44
Mov. [45] - Interposição de Recurso Interno | 0201869-11.2023.8.06.0084/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0201869-11.2023.8.06.0084
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13/02/2025 20:00
Mov. [44] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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11/02/2025 01:40
Mov. [43] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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11/02/2025 01:40
Mov. [42] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2025 00:00
Mov. [41] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 10/02/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3482
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07/02/2025 07:41
Mov. [40] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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06/02/2025 20:23
Mov. [39] - Expedida Certidão de Informação
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06/02/2025 20:23
Mov. [38] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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06/02/2025 20:23
Mov. [37] - Expedida Certidão de Informação
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06/02/2025 19:10
Mov. [36] - Mover Obj A
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06/02/2025 19:10
Mov. [35] - Mover Obj A
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06/02/2025 19:10
Mov. [34] - Ato ordinatório
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06/02/2025 19:08
Mov. [33] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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06/02/2025 07:30
Mov. [32] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0054-83, com 21 folhas.
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05/02/2025 15:27
Mov. [31] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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05/02/2025 07:55
Mov. [30] - Acórdão - Assinado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2025 17:49
Mov. [29] - Expedida Certidão de Julgamento
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04/02/2025 09:00
Mov. [28] - Provimento
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04/02/2025 09:00
Mov. [27] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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21/01/2025 00:00
Mov. [26] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 15/01/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3464
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17/01/2025 08:46
Mov. [25] - Enviados Autos Digitais ao Relator
-
17/01/2025 08:46
Mov. [24] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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14/01/2025 09:23
Mov. [23] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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14/01/2025 07:37
Mov. [22] - Inclusão em Pauta | Data da pauta em 04/02/2025
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14/01/2025 07:34
Mov. [21] - Para Julgamento
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10/01/2025 12:44
Mov. [20] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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10/01/2025 12:35
Mov. [19] - Relatório - Assinado
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14/11/2024 18:54
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00146016-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2024 18:45
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14/11/2024 18:54
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00146016-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2024 18:45
-
14/11/2024 18:54
Mov. [16] - Expedida Certidão
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26/09/2024 08:54
Mov. [15] - Concluso ao Relator
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26/09/2024 08:51
Mov. [14] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 08:50
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01293042-7 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 26/09/2024 08:47
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26/09/2024 08:50
Mov. [12] - Expedida Certidão
-
20/08/2024 17:55
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
-
20/08/2024 17:55
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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20/08/2024 17:55
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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20/08/2024 12:41
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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20/08/2024 12:28
Mov. [7] - Mero expediente
-
20/08/2024 12:28
Mov. [6] - Mero expediente
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30/07/2024 18:18
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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30/07/2024 18:18
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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30/07/2024 17:33
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1600 - DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES
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30/07/2024 11:14
Mov. [2] - Processo Autuado
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30/07/2024 11:14
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Guaraciaba do Norte Vara de origem: Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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