TJCE - 3000074-10.2022.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 01:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 07:47
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 07:37
Juntada de Certidão
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24/11/2022 07:37
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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24/11/2022 03:31
Decorrido prazo de ANTONIA GONCALVES DE ALMEIDA RODRIGUES em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 03:04
Decorrido prazo de ANTONIA GONCALVES DE ALMEIDA RODRIGUES em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE INDEPENDÊNCIA TJCE - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIA Rua FR Vidal, S/N - Centro - Independência/CE - CEP: 63.640-000 - Fone: (88) 3675-1167 - E-mail: [email protected] Processo: 3000074-10.2022.8.06.0092; Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436); Assunto: [Tarifas] Requerente(s): AUTOR: ANTONIA GONCALVES DE ALMEIDA RODRIGUES Requerido(s): REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Em sede de contestação, o demandado afirma sobre a ausência de interesse de agir por não utilização da resolução da lide por meio extrajudicial ou utilizando serviços de autocomposição; tem-se que o ordenamento incentiva a autocomposição, contudo, não a torna como elemento cogente de acesso à jurisdição, de modo que descabe tais considerações.
Nesse sentido, apesar do requerido elencar os tópicos "dos necessários esclarecimentos dos fatos da suposta fraude da conta corrente da autora" e "do empréstimo questionado nos autos" como preliminares, entende-se que está verdadeiramente tratando do mérito, fugindo de questões formais ou ainda de que tratam o art. 337 do CPC e passa a questionar os argumentos e os documentos elencados pelo demandante.
Nesse sentido, a parte requerida alega em preliminar a necessidade de denunciação da lide, contudo, esta estaria desconsiderando as disposições do artigo 10 da Lei 9.099/95, ao afirmar que não se admitirá no processo dos juizados especiais qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência, sendo possibilitado apenas o litisconsórcio.
Com isso, tem-se que descabe maiores considerações sobre a preliminar arguida.
Outrossim, apesar do requerido elencar os tópicos "inaplicabilidade do código de defesa do consumir" como preliminar, entende-se que está verdadeiramente tratando do mérito, fugindo de questões formais ou ainda de que tratam o art. 337 do CPC e passa a questionar os argumentos e os documentos elencados pelo demandante.
Não há questões pendentes.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A parte autora afirma em exordial que ao verificar o "extrato de empréstimos consignados" disponibilizado pelo INSS teria constatado que não convencionou o emprestimo realizado com a demandada em que valor da parcela é R$ 279,80 (duzentos e setenta e nove reais e oitenta centavos) em 29 (vinte e nove) parcelas.
Noutro ponto, salienta que teria pactuado um empréstimo no valor de R$ 10.533,64 (dez mil e quinhentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos), em 02 de maio de 2018, mas nunca teria recebido tal quantias, fazendo anexo o contrato.
O requerido aduz, em constestação, que o empréstimo fora realizado pela demandante e é válido, em a demandante teria transferido o empréstimo por portabilidade ao requerido, com a operação denominda "CDC 982044575 BB CRED CONSIG PORT NAO CORREN" contratada em 18/01/2022 no valor de R$ 6.116,35 a ser paga em 29 parcelas de R$ 272,80.
Dessa forma, quanto ao outro contrato assinalado na exordial, afirma que não houve efetivação de tal contratação de empréstimo.
Destaca-se que foi anexado tela de sistema indicando a portabilidade eletrônica com comprovação impressa e extrato da conta bancária que a parte autora possui sob resguardo da demandada.
Anote-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se, portanto, ao caso em comento, as regras de proteção do consumidor.
Nesse sentido, é a orientação da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
A Resolução Nº 4.292, de 20 de Dezembro de 2013 do Banco Central do Brasil1, estipula sobre a portabilidade das operações de crédito, de modo que em seu art. 4º aduz que deve ser realizada eletronicamente por sistema de ativos entre os bancos sendo regulado pelo BACEN.
Não obstante, o art. 6º, §1º da referida resolução aponta que as informações encaminhadas na realização da portabilidade podem ser resumidamente elencados: I - o saldo devedor da operação de crédito objeto da portabilidade; II - o prazo remanescente e a data de vencimento da última parcela da operação de crédito objeto da portabilidade, não aplicável no caso de operação de cheque especial; e III - os dados necessários à efetivação da transferência de recursos por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) específica.
Logo, conforme indicado no Id. 33204678, o demandado demonstrou os dados da operação original informados pela instituição credora original conforme determinado na resolução citada.
Com isso, ante os documentos produzidos no processo, entende-se ausente qualquer indício de fraude pela demandada, visto a conformidade nas trativas bancárias perante a regulamentação da portabilidade.
Noutro ponto, compulsando os autos percebe-se que o suposto contrato apresentado pela parte autora no Id. 32102888, trata-se de uma proposta de empréstimos, de modo que não foi possível identificar nos autos qualquer indicação no extrato do INSS, descontos relativos a tal avença ou ainda valores depositados; restando entender que a proposta não fora efetivada pelas partes.
Assim, o demandante não se desincumbiu do encargo probatório que lhe cabe de apresentar um lastro probatório minimamente sólido a esse respeito do direito que alega, no caso deveria demonstrar a existência do empréstimo alegado, ou ainda os supostos descontos no benefício previdenciário.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido de reparação de danos morais formulados pela parte promovente.
Frente ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa e ARQUIVE-SE.
Expedientes necessários.
Independência-CE, data registrada no sistema.
FREDERICO COSTA BEZERRA Juiz 1 RESOLUÇÃO Nº 4.292, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013 - Disponível em: .
Resolução BACEN Nº 4762 DE 27/11/2019, efeitos a partir de 01/03/2021, disponível em: . -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:16
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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03/09/2022 00:12
Decorrido prazo de ANTONIA GONCALVES DE ALMEIDA RODRIGUES em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2022 23:59.
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25/08/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 06:53
Conclusos para despacho
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05/08/2022 15:34
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Independência.
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04/08/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 17:08
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2022 02:47
Decorrido prazo de ANTONIA GONCALVES DE ALMEIDA RODRIGUES em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2022 23:59.
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08/07/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 19:28
Audiência Conciliação designada para 05/08/2022 15:20 Vara Única da Comarca de Independência.
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04/07/2022 13:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/07/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 01:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/06/2022 23:59:59.
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23/06/2022 01:35
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO GREYCK MARTINS em 22/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 00:41
Decorrido prazo de ANTONIA GONCALVES DE ALMEIDA RODRIGUES em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 00:41
Decorrido prazo de ANTONIA GONCALVES DE ALMEIDA RODRIGUES em 13/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 07:54
Conclusos para despacho
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28/05/2022 09:11
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 17:40
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 07:16
Conclusos para despacho
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29/04/2022 15:53
Juntada de Certidão
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11/04/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 08:24
Audiência Conciliação redesignada para 29/04/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Independência.
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30/03/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 16:29
Audiência Conciliação designada para 29/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Independência.
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30/03/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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