TJCE - 3001146-78.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 23:32
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 23:32
Juntada de Certidão
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25/04/2023 23:32
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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25/04/2023 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:22
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:14
Decorrido prazo de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3001146-78.2022.8.06.0012 Promovente: LUCINEIDE PAIVA NOGUEIRA Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A. e BANCO BRADESCO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Ingressa a Autora com “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” alegando, em síntese, que mantém junto ao Promovido BANCO VOTORANTIM contrato de financiamento.
Informa, ainda, que, em 07/06/2021, acessou a plataforma do Réu com intuito de verificar a possibilidade de quitação antecipada das parcelas remanescentes do contrato, sendo direcionada, na ocasião, para o chat constante no site.
Ademais, relata que, após confirmar os dados pessoais e do contrato, a assistente virtual informou a quantia inicial de R$ 9,108,89 para a quitação, a qual, após a aplicação do desconto, ficou em R$ 8.100,00, sendo então encaminhado o boleto bancário com dados e logomarca do Réu.
Contudo, ao tentar efetuar o pagamento, sentiu dificuldades e por isso buscou ajuda no Banco Bradesco, momento em que o atendente com blusa de “posso ajudar” realizou o pagamento para a requerente Ocorre que, ao solicitar o termo de quitação para o requerido, foi informada de que não constava o pagamento e que provavelmente a requerente teria sido vítima de fraude.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Por sua vez, aduz o primeiro Promovido - BANCO VOTORANTIM S.A. ("BV"), em contestação, que, embora a parte Autora tenha apresentado o comprovante de adimplemento, o pagamento não foi apto a baixar parcelas do seu contrato de financiamento.
Aponta, ainda, que, antes de efetuar o pagamento, a parte Autora deveria fazer a checagem da linha digitável, a fim de evitar pagar boletos fraudados.
Ademais, alega que não reconhece o título emitido, pois não foi beneficiária do boleto pago pela parte Autora, além de que não existe qualquer defeito nos serviços prestados.
Por fim, assevera a inexistência de ato ilícito, a ausência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Já o segundo requerido – Banco Bradesco em sua peça de defesa, preliminarmente suscita ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que em nenhum momento a parte autora prova a ocorrência de ato ilícito atribuível a ele.
Por fim, alega que não cometeu qualquer ato ilícito e requer que o pedido seja julgado improcedente. É a síntese do necessário.
Decido.
De início, defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência do Autor.
O banco promovido – Bradesco, suscita preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que em nenhum momento concorreu para qualquer dano frente a parte autora, pois não emitiu o boleto e tampouco foi a instituição financeira destinatária do pagamento.
Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva, pois de acordo com a autora, quem efetivou a transação foi o funcionário da mesma, sendo necessário analisar a responsabilidade do mesmo e possível ocorrência de falha na prestação de serviço.
A relação entre as partes é do tipo consumerista.
Logo, incide ao caso a disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da questão consiste em saber se houve vício na prestação do serviço dos Promovidos em razão de falha na segurança e possibilidade de ocorrência de fraude na emissão de boletos bancários.
Inicialmente, destaco que, embora comungue com a Autora do sentimento de repulsa em face daqueles que caminhão à margem da lei, além de me compadecer com a lamentável situação enfrentada pela Requerente, a qual foi vítima da ação maliciosa de fraudador, não há como este Juízo acolher suas pretensões.
Explico! Compulsando o que há no caderno processual, não resta dúvida de que a Autora teve sua conduta pautada pela ação de um fraudador.
Digo isso, pois, ao analisar o enredo fático declinado pela Promovente, verifico que ela foi vítima da prática conhecida popularmente como “golpe do boleto falso”, ou seja, o estelionatário altera a linha numérica e o código de barras para que o valor do pagamento seja enviado para outro destinatário.
No presente caso, verifico que a Autora não demonstrou que tenha realmente entrado em contato com os canais oficiais de comunicação do Promovido Banco Votorantim e nem que seu atendimento foi direcionado para o chat do Banco e com continuação pelo aplicativo WhatsApp, pois só constam no processo os diálogos da Requente com o agente fraudador (ID N.º 33905341).
Logo, estou convencida de que a Requente buscou atendimento e impressão de boletos fora de ambientes seguros, assumindo o risco da fraude.
Não sendo bastante, analisando o boleto e o confrontando com os verdadeiros (id num. 34382929), é possível concluir que a Requerente não agiu com a cautela necessária antes de realizar o pagamento, pois o emissor não é o banco ordinariamente utilizado pelo Demandado, bem como o beneficiário é instituição financeira diversa do titular do contrato de financiamento, no caso, PAGSEGURO INTERNET S.A (ID N.º 34382929 - – Vide comprovante de pagamento).
Ademais, o valor que faltava a ser pago do contrato era de R$20.120,97, enquanto a proposta de acordo foi de R$8.100,00, improvável que uma dívida desse porte fosse quitada por um valor tão inferior e via negociação informal.
Com relação à responsabilidade do Bradesco no evento danoso, não resta configurada, pois o funcionário que a ajudou a operacionalizar o pagamento não deveria saber que o boleto é falso.
Assim, entendo que a Requerente não agiu com a cautela necessária e seu comportamento acabou contribuindo para o êxito do golpe praticado pelo fraudador, razão pela qual não verifico qualquer falha na prestação de serviço dos Promovidos, aplicando-se ao caso a causa de excludente de responsabilidade disciplinada no artigo 14, parágrafo terceiro, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, INDEFIRO o pedido de indenização material.
Já com relação aos danos extrapatrimoniais, compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, o bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento à Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não ficou evidenciada a prática de conduta ilegal pelos Requeridos e muito menos qualquer violação dos direitos da personalidade da Autora.
Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida á reparação de cunho moral somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 19:50
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 12:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/01/2023 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/01/2023 08:24
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/01/2023 13:11
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
-
05/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
-
05/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
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05/01/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001146-78.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS Pela presente, fica V.
Sa., Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da Audiência de Instrução e Julgamento Cível, designada para o dia 26/01/2023 10:00.
Considerando a Portaria nº 1128/2022 do TJCE, a qual incluiu este Juizado no Juízo 100% Digital, bem como as disposições contidas no art. 5º, 22 e 23, todos da Lei 9.099/95, combinado com art. 4º e 5º, da LINDB, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ORIGINAL (copiar e colar o link abaixo no navegador da internet) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3A6oft3LqejCv-veyHTMS4UYr3vdKyMzvGb9ORA1GgugM1%40thread.tacv2/1628002970691?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22950237a4-df83-4239-b8e1-a2fb4809c257%22%7D 2ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ENCURTADO (copiar/colar ou digitar o link abaixo no navegador da internet) https://link.tjce.jus.br/52b5cf 3ª FORMA DE ACESSO: USANDO O QR CODE (Apontar a câmera do celular para o QR CODE abaixo) OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 4 de janeiro de 2023.
ANDREA VANESCA CARDOSO SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
04/01/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/01/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/01/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/01/2023 11:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/01/2023 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2022 08:42
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/11/2022 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2022 16:08
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/11/2022 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001146-78.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 21/11/2022 às 08h30min.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 28 de outubro de 2022.
GARDENIA MARIA MENDES DE MOURA (Assinatura Digital) Por Ordem do MM.
Juiz de Direito, respondendo, José Cleber Moura do Nascimento SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 15:15
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 03:03
Decorrido prazo de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 03:03
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2022 16:32
Conclusos para despacho
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23/07/2022 01:13
Decorrido prazo de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em 21/07/2022 23:59.
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08/07/2022 11:07
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 23:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2022 23:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 18:42
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/06/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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