TJCE - 0627226-15.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:01
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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16/09/2025 17:13
Baixa Definitiva
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16/09/2025 17:13
Transitado em Julgado
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16/09/2025 06:43
Decorrido prazo
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16/09/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:33
Decorrendo Prazo
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08/09/2025 12:33
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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08/09/2025 12:32
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0627226-15.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maracanaú - Impetrante: Lucas Evangelista Ribeiro - Paciente: Samuel Antonio da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal - Des.
FRANCISCO CARNEIRO LIMA - Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.I.
CASO EM EXAME1.
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE CONDENADO QUE TEVE DETERMINADA A REGRESSÃO DE REGIME PELO JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE FORTALEZA, SEM PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
A DEFESA ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL E REQUER A SUSPENSÃO DA DECISÃO E O RECONHECIMENTO DA NULIDADE, COM A INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA SE MANIFESTAR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É CABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA IMPUGNAR DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME, SEM AUDIÊNCIA PRÉVIA, OU SE A VIA ADEQUADA SERIA O AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O HABEAS CORPUS NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DO SISTEMA RECURSAL PREVISTO EM LEI, SENDO CABÍVEL APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.4.
A LEI DE EXECUÇÃO PENAL, EM SEU ART. 197, PREVÊ EXPRESSAMENTE O AGRAVO EM EXECUÇÃO COMO VIA ADEQUADA PARA IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, INCLUINDO AQUELAS QUE DETERMINAM REGRESSÃO DE REGIME.5.
NÃO SE VERIFICA ILEGALIDADE FLAGRANTE OU AUSÊNCIA ABSOLUTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO IMPUGNADA, RAZÃO PELA QUAL NÃO CABE O CONHECIMENTO DO WRIT, TAMPOUCO CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
ORDEM NÃO CONHECIDA.TESES DE JULGAMENTO: 1.
O HABEAS CORPUS NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, PREVISTO NO ART. 197, DA LEP. 2.
APENAS A OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA AUTORIZA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. 3.
A DECISÃO DE REGRESSÃO DE REGIME, REGULARMENTE FUNDAMENTADA, DEVE SER IMPUGNADA PELA VIA RECURSAL ADEQUADA, NÃO CABENDO O MANEJO DE HABEAS CORPUS PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA EXECUÇÃO PENAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5.º, LXVIII; LEP, ART. 197.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, HABEAS CORPUS CRIMINAL N. 0623937-74.2025.8.06.0000, REL.
DES.
SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA, 1ª CÂMARA CRIMINAL, J. 01.07.2025, PUB. 02.07.2025.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1.ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DA PRESENTE ORDEM, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR.FORTALEZA-CE, 26 DE AGOSTO DE 2025.DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMARELATOR . - Advs: Lucas Evangelista Ribeiro (OAB: 43172/CE) -
04/09/2025 12:58
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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04/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:58
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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04/09/2025 12:57
Expediente Automático - Ciência MP - Cat. 24 Mod.700396
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04/09/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 08:47
Mover Obj A
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04/09/2025 08:46
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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03/09/2025 17:12
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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29/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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26/08/2025 18:08
Juntada de Acórdão
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26/08/2025 14:00
Não Conhecimento de recurso
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26/08/2025 14:00
Julgado
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21/08/2025 15:05
Inclusão em Pauta
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21/08/2025 14:47
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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19/08/2025 13:11
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:11
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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19/08/2025 13:11
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2025 12:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:52
Juntada de Petição
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18/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 08:43
Decorrendo Prazo
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06/08/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 08:43
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0627226-15.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maracanaú - Impetrante: Lucas Evangelista Ribeiro - Paciente: Samuel Antonio da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, visando à suspensão dos efeitos da decisão do juízo a quo que determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado em desfavor do paciente, com a imediata expedição de contramandado de prisão.
O paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2.º, I e II, do Código Penal, e indica como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza.
Aduz, o impetrante, que o paciente, já em cumprimento de pena com monitoramento eletrônico e com direito à progressão para o regime aberto desde 19/05/2024, teve a regressão ao regime fechado decretada em 20/07/2025, com fundamento em supostas violações ao monitoramento ocorridas entre dezembro de 2023 e junho de 2024.
Sustenta, ainda, que o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que a decisão proferida pelo juízo a quo ocorreu sem a prévia oitiva do apenado, em flagrante violação ao art. 118, § 2.º, da LEP, e à Súmula nº 533, do STJ, que asseguram o contraditório e a ampla defesa nesses casos, pelo que impositiva a concessão da presente ordem, para suspender os efeitos da regressão ao regime fechado e determinar a expedição de contramandado de prisão, permitindo que o paciente continue no regime semiaberto.
No mérito, requer-se a confirmação da ordem, com a anulação da decisão e a retomada do curso regular da execução penal.
Dúvidas não há que o deferimento liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de flagrante ilegalidade quando evidenciados simultaneamente o fumus boni juris e o periculum in mora.
Nesta análise perfunctória, a documentação acostada aos autos não evidencia a presença de tais requisitos, motivo pelo qual indefiro a liminar.
Desnecessária a requisição de informações atualizadas à autoridade coatora, acerca do processo n° 0036812-22.2012.8.06.0117, pois trata-se de autos digitais, acessíveis pelo sistema SEEU.
Abra-se vista dos autos à PGJ para o parecer de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1º de agosto de 2025 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator - Advs: Lucas Evangelista Ribeiro (OAB: 43172/CE) -
04/08/2025 22:36
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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04/08/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 22:34
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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04/08/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 19:57
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/08/2025 19:57
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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04/08/2025 15:03
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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04/08/2025 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:48
Distribuído por prevenção
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31/07/2025 08:21
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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