TJCE - 0200316-17.2022.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
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Terceiro
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200316-17.2022.8.06.0066 AUTOR: LUIZA GOMES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Vistos em conclusão.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença movida por LUIZA GOMES DE SOUZA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, embasada em sentença judicial transitada em julgado de ID 125908821, na qual julgou procedente o pedido, A - DECLARAR a inexistência do contrato que gerou as contas bancárias nº 26.314-1, agência 0940 Lavras da Mangabeira-CE; e nº 55.975-X, agência 0122, Iguatu-CE; B - CONDENAR a parte requerida a pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte requerente, com correção monetária pelo INPC a partir da presente data (Súmula nº. 362 do STJ) e com incidência de juros simples de 1% (um por cento) ao mês a partir do desconto (Súmula n.º 54 do STJ).
C - Condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Petição de ID 125908899, a exequente requer a evolução processual e intimação da executada a fim de pagar o total desta execução de R$ 3.432,00 (três mil e quatrocentos e trinta e dois reais). Em Despacho de ID 125908903, foi determinado a intimação da parte executada a fim de cumprir a determinação. Em ID 1259089065, foi certificado o decurso de prazo sem o pagamento voluntário por parte da executada. A parte autora atualizou o montante da dívida exigida, requerendo o bloqueio dos valores devidos ante a ausência de quitação dos valores devidos (ID 136296454). Feito o breve relatório, decido.
O presente feito se encontra pronto para julgamento uma vez que não há necessidade de dilação probatória de qualquer espécie.
A parte exequente concordou com os cálculos apresentados em ocasião da ausência de impugnação aos cálculos apresentados. Ante todo o exposto, acolho os valores apresentados pela exequente, reputando como corretos os valores no importe total de R$ 4.831,16 (quatro mil oitocentos e trinta e um reais e dezesseis centavos, a serem pagos pelo executado ao exequente. Nos moldes do art. 487, I, segunda figura, do Código de Processo Civil, extingo este processo com resolução do mérito.
Considerando que a parte executada não pagou nem garantiu a execução, defiro o pedido da parte exequente e ordeno a expedição de ordem de indisponibilidade dos saldos bancários, acaso existentes, em nome da parte executada, até o valor indicado na execução, qual seja: R$ 4.831,16 (quatro mil oitocentos e trinta e um reais e dezesseis centavos. A efetivação do pleito será feita por consulta no SISBAJUD. Efetivada a indisponibilidade dos ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Constatada a inexistência de ativos em favor do(a) executado(a), intime-se, desde já, a exequente para que requeira as providências cabíveis ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial, nos termos solicitados pelo exequente em ID 136296454 . Remeta-se ainda o valor do débito concernente as custas não pagas à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa com comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta 2076/2018 do TJCE.
Após todo o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as providências de estilo.
Cedro/CE, 7 de agosto de 2025. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - titular -
31/10/2023 09:49
INCONSISTENTE
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31/10/2023 09:49
Baixa Definitiva
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31/10/2023 09:49
Transitado em Julgado em #{data}
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31/10/2023 09:48
Transitado em Julgado em #{data}
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31/10/2023 09:48
INCONSISTENTE
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18/10/2023 21:31
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 03:39
INCONSISTENTE
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25/09/2023 03:39
INCONSISTENTE
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25/09/2023 00:00
INCONSISTENTE
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21/09/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:53
INCONSISTENTE
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21/09/2023 10:53
INCONSISTENTE
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18/09/2023 10:41
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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14/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 07:32
INCONSISTENTE
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13/09/2023 19:28
Juntada de Acórdão
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13/09/2023 14:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/09/2023 14:00
INCONSISTENTE
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05/09/2023 10:12
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 00:00
INCONSISTENTE
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30/08/2023 15:33
INCONSISTENTE
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30/08/2023 15:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2023 17:22
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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28/08/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 09:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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01/08/2023 09:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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27/07/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 15:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/07/2023 15:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/07/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 21:46
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:00
INCONSISTENTE
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10/07/2023 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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06/07/2023 14:56
INCONSISTENTE
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05/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 14:04
Conclusos para despacho
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29/03/2023 12:45
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/03/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 12:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/03/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 15:24
INCONSISTENTE
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20/03/2023 20:36
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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20/03/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 19:59
INCONSISTENTE
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17/03/2023 00:00
INCONSISTENTE
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13/03/2023 16:43
Conclusos para despacho
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13/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:43
Distribuído por sorteio
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10/03/2023 16:14
Registrado para Retificada a autuação
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10/03/2023 08:43
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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