TJCE - 0050118-34.2020.8.06.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 08:12
Juntada de Petição de parecer
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27419103
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26/08/2025 08:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0050118-34.2020.8.06.0099 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE FILHO, CLM PREMOLDADOS INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Apelação interposto por CLM Premoldados Industria de Artefatos de Concreto LTDA e Francisco Adail de Carvalho Fontenele Filho, com o fim de ter reformada sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga (id. 22791290), nos autos de embargos à execução propostos pela parte recorrente em desfavor de Banco do Nordeste do Brasil S.A., na qual o pedido inicial foi julgado improcedente. O juízo de origem considerou que os pleitos formulados dizem respeito exclusivamente a excesso na execução, mas estão desacompanhados da indicação do valor que o embargante considera incontroverso.
Desse modo, a ação foi julgada sem resolução de mérito, conforme o art. 917, § 4º, I, do CPC, nos seguintes termos: "A despeito disso, em razão do caminho percorrido até este momento, face às considerações tracejadas no petitório do embargante e o pedido de perícia contábil, tem-se que a matéria dos embargos seria o excesso de execução. Conforme clara disposição legal, acima transcrita, ao invocar o excesso de execução, cumpre ao embargante apontar, mediante demonstrativo de cálculos, que índices e, por consequência, que valor seria correto.
O embargante nem dispôs claramente sobre o que reputa inadequado no montante em execução e muito menos apresentou a memória de cálculos de acordo com o que entende ser justo, razão pela qual impende a rejeição dos presentes embargos. [...] Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, sem resolução de mérito, na forma do art. 917, § 4°, I do CPC. Custas e honorário pelo embargante, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa." Razões do recurso ao id. 22791286, em que os apelantes sustentam, resumidamente, a inexigibilidade do título do crédito cobrado, a ineficácia de cláusulas contratuais abusivas, a sujeição do contrato ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), a iliquidez do crédito exequendo, a cobrança abusiva de encargos, com aplicação de juros de mora ilegais, e a onerosidade excessiva.
Ao final, pugna pelo recebimento e provimento do recurso, para reformar o julgado, sendo dada procedência aos embargos. Contrarrazões da parte apelada ao id. 22792448, sustentando a validade da execução, a exigibilidade e liquidez do título executado, a inexistência de onerosidade excessiva, assim como a legalidade da comissão de permanência não cumulada com correção monetária; requerendo, ao final, que seja desprovido o recurso e condenado o apelante em litigância de má-fé. Manifestação da douta Procuradoria de Justiça ao id. 22791276, em que declina de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
Decido. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínsecos), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição.
Sobre o tema, o posicionamento de Daniel Neves (grifei): [...] Primeiro: é preciso registrar que a oportunidade de saneamento do vício independe da gravidade do vício, o que permite a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC, inclusive na hipótese de erro grosseiro.
Entendo até mesmo que configurada a má-fé do recorrente, que deve ser provada porque a boa-fé se presume, não é caso de se afastar a aplicação do dispositivo legal ora analisado, mas de aplicação da sanção processual prevista em lei.
Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória.
Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento.
A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível.
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso.
O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC." (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador, Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1517/1518). Em suma, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Na espécie, da análise das razões recursais, consta-se que a parte apelante, a bem da verdade, não articulou argumentos que possam promover a revisão do conteúdo da decisão proferida pelo juízo originário.
A sentença recorrida aplicou o art. 917, § 4º, I, do CPC, julgando o feito sem resolução de mérito.
As razões apresentadas não impugnam, de maneira expressa ou implícita, os fundamentos adotados pelo juízo de origem, haja vista que se limitam a reiterar os argumentos genéricos abordados na inicial. Não há correspondência entre a alegação de necessidade de indicação do valor incontroverso e os fundamentos quanto à aplicabilidade do CDC, capitalização de juros e ilegalidade dos encargos cobrados, desacompanhados da indicação do montante que o exequente entende devido.
A impugnação direta dos fundamentos é ônus do apelante, do qual não se desincumbe ao simplesmente invocar argumentos constantes na inicial. Portanto, fica demonstrado que o recorrente apresentou razões que não impugnam os fundamentos adotados pelo juízo originário.
Verificada a dissonância entre as razões recursais e a fundamentação da decisão, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (grifei): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DENEGATÓRIO DA SEGURANÇA.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ACOLHIDA.
PEDIDO DE REVISÃO DE DECISÃO DA CORTE ESTADUAL DE CONTAS, DESTITUÍDO DE EFEITO SUSPENSIVO, QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO WRIT.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 420 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
I.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado, em 11/12/2018, por Vandyr Sebastião Miranda Barcellos, por meio do qual pretende ver cassado suposto ato coator perpetrado pelo Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo e pelo Procurador Geral do Município de Fundão/ES, que julgara irregulares as contas do Município do exercício de 2009, apresentadas pelo então Prefeito do Município de Fundão/ES, e impusera ao impetrante - que, à época ocupava o cargo de Secretário Municipal de Gestão de Recursos Humanos - o pagamento, de forma solidária com o Prefeito, de 5.383, 86 VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual), além de multa de 500 VRTE, em decorrência de pagamento irregular de horas extras a servidores do aludido Município.
O débito foi-lhe imputado por acórdão do Tribunal de Contas do Estado de 14/12/2016, publicado em 14/03/2017.
Transitado o aludido acórdão em julgado em 24/07/2017, apresentou o impetrante pedido de revisão do acórdão do Tribunal de Contas do Estado, pedido que não foi conhecido, por acórdão de 05/06/2018.
O Tribunal de origem acolheu a prejudicial de decadência para a impetração do writ, porquanto o pedido de revisão, formulado pelo impetrante, perante o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, não teria o condão de interromper o aludido prazo decadencial, nos termos da Súmula 430 do STF e da jurisprudência do STJ.
III.
No caso, o Tribunal de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que, "conquanto o impetrante tenha adunado aos autos acórdão proferido no julgamento do Processo 531/2010 (fls. 71/91), na sessão do dia 05/06/2018, insurge-se, a bem da verdade, contra o acórdão que não conheceu do Pedido de Revisão TC - 08535/2017-3".
O acórdão recorrido invocou a Súmula 430 do STF - no sentido de que "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança" -, bem como a jurisprudência do STJ, para concluir, fundamentadamente, que, "a partir da publicação do acórdão TC 1241/2016, proferido no julgamento do Processo 531/2010, é que o impetrante teria 120 dias para impetrar mandado de segurança objetivando discutir suposta ilegalidade.
Ressai da certidão de fl. 185 que o aludido decisum foi disponibilizado no Diário Oficial Eletrônico da autoridade coatora em 13/03/2017, considerando-se publicado, portanto, em 14/03/2017.
Nada obstante, o mandamus só foi impetrado em 11/12/2018 (fl. 02), muito tempo após transcorrido o prazo legal, razão pela qual deve ser reconhecida a decadência".
IV.
Todavia, a parte recorrente deixou de impugnar, especificamente, os referidos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a sua manutenção, limitando-se a ratificar, quase que literalmente, as razões da inicial da impetração, acrescentando apenas - em dissonância com a pacífica jurisprudência do STJ, também invocada como fundamento do acórdão recorrido, e sem nada aduzir quanto à inexistência de efeito suspensivo do pedido de revisão, que não interrompe o prazo para a impetração do writ - que o início da contagem do prazo decadencial dá-se somente após a decisão final do ato administrativo impugnado, defendendo que, "caso contrário, não se garantiria ao recorrente, seus direitos de defesa, também garantidos na esfera administrativa".
V.
Ante tais premissas, a pretensão recursal não merece ser conhecida, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, porquanto o impetrante não apresentou, no Recurso Ordinário, as razões pelas quais entende que não poderiam prevalecer os aludidos fundamentos do acórdão combatido, que deixaram de ser impugnados, no presente apelo.
VI. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).
VII.
Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012), como no caso.
VIII.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não conhecido. (RMS 64.840/ES, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CARÁTER PURAMENTE INFRINGENTE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
SÚMULA 182/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, MAS NÃO CONHECIDO,COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Em homenagem ao princípio da economia processual e com autorização do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2.
O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182/STJ). 3.
Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao 'decisum' combatido.
Precedentes. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, MAS NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (EDcl no AREsp 265.592/AL, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) A esse respeito, colaciono precedente oriundo desta 3ª Câmara de Direito Privado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
TELEFONIA.
GOLPE SIM SWAP.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação manejado em face da sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais, movida pela apelada em face da apelante, uma vez que houve o sequestro do número de celular da consumidora.
Nas razões recursais, a apelante pugna pelo afastamento da sua responsabilidade e dos danos morais. 2.
O magistrado a quo firmou entendimento de que a empresa de telefonia é responsável pelo roubo do número de celular, por meio do ¿golpe SIM SWAP¿.
In casu, a recorrente não se debruça sobre o assunto, vindo a repetir apenas o que já foi posto na contestação, não atacando os fundamentos da sentença, tornando o recurso de apelação ausente de dialeticidade. 3.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0201049-68.2022.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) Além disso, trago o teor da Súmula nº 43 desta Egrégia Corte de Justiça: SÚMULA Nº 43: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Ademais, de acordo com o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento dos recursos, a irresignação deverá ser dialética, isto é, discursiva.
A parte recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão, além de ser necessária a presença de lógica nos pedidos e interesse no pleito recursal, o que não está presente no caso em exame. Com essa atitude, a recorrente feriu o já anunciado princípio, deixando de demonstrar as razões pelas quais a decisão devia ser reformada e de atacar especificamente seus fundamentos. DISPOSITIVO Ante o exposto, em atendimento ao princípio da dialeticidade, bem como em homenagem à jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça, hei por bem NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos da fundamentação acima. Ante o não conhecimento, majoro os honorários de sucumbência para o montante de 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11 e Tema Repetitivo nº 1.059, do STJ. Expedientes necessários. Fortaleza, registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27419103
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25/08/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27419103
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23/08/2025 10:56
Não conhecido o recurso de Apelação de FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE FILHO - CPF: *37.***.*49-20 (APELANTE)
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20/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:13
Juntada de Certidão (outras)
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19/08/2025 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2025 17:06
Conclusos para decisão
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04/06/2025 23:15
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/04/2024 09:02
Mov. [25] - Expedido Termo de Transferência
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19/04/2024 09:02
Mov. [24] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS - PORT. 610/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (destino): Civ
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22/03/2024 18:26
Mov. [23] - Expedido Termo de Transferência
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22/03/2024 18:26
Mov. [22] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS - PORT. 610/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): Civ
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09/01/2024 10:33
Mov. [21] - Concluso ao Relator
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09/01/2024 10:32
Mov. [20] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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01/12/2023 22:35
Mov. [19] - Prazo alterado (fériado) | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/11/2023 11:47
Mov. [18] - Expedido Termo de Transferência
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27/11/2023 11:47
Mov. [17] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / TEODORO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo: Em cumpr
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21/11/2023 08:00
Mov. [16] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 08:00
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.01293862-1 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 21/11/2023 07:58
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21/11/2023 08:00
Mov. [14] - Expedida Certidão
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20/11/2023 18:10
Mov. [13] - Expedido Termo de Transferência
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20/11/2023 18:10
Mov. [12] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / DURVAL AIRES FILHO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / TEODORO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo: Em cumprimento a Po
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17/11/2023 11:18
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
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17/11/2023 09:30
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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17/11/2023 09:30
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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16/11/2023 14:45
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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16/11/2023 14:32
Mov. [7] - Mero expediente
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16/11/2023 14:32
Mov. [6] - Mero expediente | Abra-se vistas ao Ministerio Publico Estadual. Empos, retornem-me conclusos. Expedientes necessarios.
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17/05/2023 12:49
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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17/05/2023 12:49
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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17/05/2023 12:40
Mov. [3] - por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevencao a apelacao n 0050981-53.2021.8.06.0099 Processo prevento: 0050981-53.2021.8.06.0099 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 901 - DURVAL AIRES FILHO
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15/05/2023 11:22
Mov. [2] - Processo Autuado
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15/05/2023 11:21
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Itaitinga Vara de origem: 2 Vara da Comarca de Itaitinga
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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