TJCE - 0283415-80.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO VIEIRA FILHO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 06/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 153977771
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153977771
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0283415-80.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA LIMA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 100.000,00 Processo Dependente: [3000118-85.2023.8.06.0062] SENTENÇA Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por ALEXANDRE BARBOSA COSTA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Expedido o ofício requisitório de pequeno valor, a parte executada depositou o valor correspondente da execução diretamente na conta da parte exequente, conforme ID 142905347 e 153960542. É o relatório.
Decido.
Satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença formulado nos presentes autos, e o faço com arrimo nos Arts. 924, inciso II e 771, ambos do CPC/2015. Sem honorários face à ausência de impugnação da Fazenda Pública. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, arquivem-se os autos. HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA Juiz de Direito -
14/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153977771
-
14/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 09:09
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
07/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2025 13:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/02/2025 10:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/02/2025 23:59.
-
26/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO VIEIRA FILHO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO VIEIRA FILHO em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88661409
-
08/07/2024 09:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88661409
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88661409
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0283415-80.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA LIMA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 100.000,00 Processo Dependente: [3000118-85.2023.8.06.0062] DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição de precatórios acostado, consoante determinação do Art. 1, inciso III, alínea "a" da Resolução 29/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Prazo para manifestação: 5 (cinco) dias úteis. Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
05/07/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88661409
-
05/07/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88661409
-
03/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO VIEIRA FILHO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO VIEIRA FILHO em 26/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 81064405
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81064405
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0283415-80.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA LIMA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$100,000.00 Processo Dependente: [3000118-85.2023.8.06.0062] DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição de precatório acostado, consoante determinação do Art. 1º, inciso III, Alínea "a" da Resolução nº 29/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Prazo para manifestação: 5 dias úteis. Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos. Exp.
Nec. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
13/03/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81064405
-
13/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80524390
-
05/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80524390
-
04/03/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80524390
-
04/03/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 17:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/01/2024 23:59.
-
06/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO VIEIRA FILHO em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 67705474
-
02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 67705474
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 67705474
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 67705474
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0283415-80.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA LIMA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$100,000.00 Processo Dependente: [null] DESPACHO (1) Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s), por DJE, para que, em 15 dias, nos termos dos arts. 513, 771 e 801, todos do CPC, providencie(m): a) a apresentação dos dados exigidos pelo art. 26 da Res/OETJCE nº 29/2020 (DJE de 17-12-2020) notadamente o nome, CPF/CNPJ do credor, seus dados bancários e todos os demais dados exigidos nessa resolução. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
28/09/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67705474
-
28/09/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67705474
-
07/09/2023 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO VIEIRA FILHO em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 64346975
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64346975
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0283415-80.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA LIMA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 100.000,00 Processo Dependente: [null] DESPACHO À SEJUD para evoluir a classe do processo para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" (Código 12078), conforme Provimento n° 02/2021/CGJCE. Eventual deferimento da gratuidade judiciária em relação à parte autora não isenta do advogado, por ocasião da execução de seus honorários, o dever de proceder com recolhimento de custas legais. Em assim sendo, tendo em vista que nos presentes autos não consta qualquer documento atestando o cumprimento de tal encargo, intime-se o causídico ora exequente para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, no valor total de R$ 29,28, que se refere a soma das guias Fermoju (R$ 23,73), guia DPC (R$ 2,47) e guia FRMMP (R$ 3,08), atinente ao pedido de cumprimento de sentença formulado no ID. 64282082, e também relativo ao pedido de desarquivamento, no valor total de R$ 17,79, que se refere a soma das guias Fermoju (R$ 14,44), guia DPC (R$ 1,48 e guia MP (R$ 1,87), tudo conforme tabela de custas processuais 2023 do TJCE. Sem recolhimento no prazo mencionado, autos ao arquivo. Expediente necessário. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
11/08/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/07/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 13:14
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 12:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/07/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 08:07
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
11/07/2023 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 00:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0283415-80.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA LIMA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$100,000.00 Processo Dependente: [null] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 58900438) apresentado por ALEXANDRE BARBOSA COSTA, tendo como objeto, a título de honorários de sucumbência da fase de conhecimento, o montante de R$1.000,00. É o relato.
Destaco que a sentença de ID nº 55793736 sequer transitou em julgado, inexistindo título a ser executado.
Nesse contexto, rejeito o presente pedido de cumprimento de sentença. (1) Decorrido o prazo recursal decorrente das intimações da sentença de ID nº 55793736, certifique-se o decurso e o trânsito em julgado, bem como arquivem-se os autos, com a devida baixa. (2) Intime-se a parte autora, por DJE, bem como a parte ré, por portal.
Fortaleza/CE, 12 de maio de 2023 LIA SAMMIA SOUZA MOREIRA Juiz(a) de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
15/05/2023 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/05/2023 23:59.
-
06/04/2023 01:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 05/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0283415-80.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA LIMA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$100,000.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Cuidam os autos de ação de rito comum, movida por MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA LIMA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual persegue ordem de transferência para leito em hospital terciário.
A parte alega apresentar quadro hipotético de INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO SEM SUPRA DE SEGMENTO ST (CID 10: I 21.4), apontando não possuir condições financeiras para arcar com o alto custo de sua internação em leito que ofereça o suporte necessário junto à rede privada de saúde.
A decisão interlocutória de ID nº 38705279 concedeu tutela de urgência requerida.
Regularmente citado, o Estado deixou de apresentar contestação (ver certidão de ID nº 53275419).
O Município de Fortaleza apresentou contestação de ID nº 38837851.
Ofício de ID nº 42376061 informa que a parte autora foi transferida para o Hospital Prontocardio no dia 06/11/2022.
O Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido. É o relatório.
A documentação residente nos autos evidencia a necessidade de intervenção judicial, para assegurar à parte enferma a possibilidade de atendimento e internação em leito especializado necessário ao tratamento adequado da enfermidade que apresenta, em um contexto de carência de unidades afins perante o sistema de saúde local.
Trata-se de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso em exame, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
No mais, atente-se, como mencionado, que o médico indicou a necessidade de transferência para leito de enfermaria para melhor tratamento da parte autora, na forma como o TJ/CE tem reconhecido em relação à expedição de ordens da espécie sem qualquer ressalva: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
INTERNAÇÃO em leito DE HOSPITAL DA REDE TERCIÁRIA COM SERVIÇO DE HEMATOLOGIA.
PACIENTE diagnosticada com leucemia aguda.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE.
SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie a internação da autora em leito de hospital da rede terciária com serviço de hematologia, uma vez que foi comprovada a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça. 2.
Atente-se que a negativa em fornecer o leito especializado pleiteado pela promovente, cuja ausência acarreta grave risco à sua saúde, transgride a ordem constitucional e menospreza a dignidade da pessoa humana, haja vista a fundamentalidade de tais bens jurídicos. 3.
Remessa oficial conhecida, porém desprovida. (Apelação Cível nº 0012317-98.2018.8.06.0117; TJ/CE - Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/12/2018; Data de registro: 12/12/2018).
Ante as circunstâncias referidas, recomendada, no caso concreto, a ratificação da tutela de urgência concedida e a própria procedência do pedido autoral.
Em consequência, condeno os promovidos a prestação do serviço de saúde pleiteado, consistindo em transferência da requerente de leito adequado à sua condição de saúde.
Face o exposto, ratifico a decisão liminar e julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando a parte ré a fornecer à parte autora a internação no leito hospitalar por ela perseguido.
Sem custas (art. 5º, I, Lei nº 16.135/16).
Honorários rateados entre os promovidos, fixados no valor total de R$ 1.000,00.
Causa de grau reduzido de complexidade, haja vista a consolidação do entendimento a respeito da matéria.
Demanda envolvendo direito à saúde, com proveito econômico inestimável.
Aplicação da orientação firme do STJ e TJCE, ressalvado entendimento pessoal do signatário. (1) Intimem-se as partes. (2) Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para resposta. (3) Não havendo apresentação de recurso, após a certificação do decurso do prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça. (4) Certificado o trânsito em julgado e devolvidos os autos, aguarde-se por 5 dias o ingresso, por parte do(s) advogado(s) que tiver(em) atuado em favor da parte autora até a prolação da sentença (art. 85, § 14, CPC), de pedido(s) de cumprimento de sentença quanto à(s) obrigação(ções) de pagar, o qual deverá vir acompanhado da comprovação do pagamento das custas processuais devidas (item II, Tabela IV do Anexo Único da Lei estadual n°. 16.132/2016, sendo 4 os valores devidos: i.
FERMOJU; ii.
Taxa judiciária, iii.
Defensoria Pública - DPC e iv.
FRMMP), e das informações bancárias exigidas no art. 26 da Res/OETJCE nº 29/2020 (DJE - quinta-feira, 17-12-20). (5) Não havendo pedido de execução após 5 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 13 de março de 2023.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRA Juiz(a) de Direito Auxiliar das Varas da Fazenda Pública Em respondência - 15ª Vara da Fazenda Pública Portaria nº 209/2023 - Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua -
13/03/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:33
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2023 14:20
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 01:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 00:52
Decorrido prazo de Gerente da Célula de Regulação do Sistema de Saúde do Estado do Ceará em 04/11/2022 11:11.
-
06/11/2022 00:52
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Coordenadoria de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria das Ações e Serviços de Saúde do Município de Fortaleza em 04/11/2022 13:37.
-
06/11/2022 00:52
Decorrido prazo de Gerente da Célula do Complexo Integrado de Regulação - CECIR em 04/11/2022 13:37.
-
06/11/2022 00:51
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Central de Regulação da Central de Leitos do Estado do Ceará (CORAC) em 04/11/2022 11:12.
-
04/11/2022 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 13:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/11/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 13:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/11/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 11:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/11/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0283415-80.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA LIMA Parte Ré: Estado do Ceará e outros Valor da Causa: R$100,000.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro, até nova análise, a gratuidade requerida.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmado por MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA LIMA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento de leito de enfermaria clínica, por tempo indeterminado, ou para hospital da rede privada de saúde, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar (caso necessário).
Segundo a inicial, a parte autora, de 68 anos, encontra-se internada no leito 09 da observação adulto da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da Praia do Futuro desde 14/10/2022, com quadro hipotético de INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO SEM SUPRA DE SEGMENTO ST (CID 10: I 21.4), necessitando, em caráter de urgência, de transferência para leito de enfermaria especializada cardiológica, conforme relatório médico da página 1 do documento de ID Nº 38702215 .
Ainda conforme a inicial, foi solicitada a transferência da parte autora uma vez que a unidade no qual se encontra atualmente não dispõe de todos os recursos necessários ao tratamento e reabilitação da mesma.
Aduz ainda que sua solicitação não foi atendida pela parte ré, mesmo sendo dever da parte ré assegurar aos cidadãos o direito à saúde. É o relatório.
Decido.
Primordialmente, relatório médico do relatório médico da página 1 do documento de ID Nº 38702215 sugestiona Enfermaria Cardiológica – Hospital do Coração Messejana como o necessário ao estado clínico da parte autora.
Entretanto, nem a petição nem o relatório, fundamentam a necessidade de internação somente no HGF.
Portanto, rejeito a escolha de hospital público específico, podendo o médico intensivista transferir o paciente para leito cardiológico de hospital público apto ao caso da paciente.
De saída, aponte-se inexistir para a parte autora direito de escolha do hospital que melhor lhe convier.
O atendimento ao pleito sanitário de referida parte deve se dar conforme a estruturação administrativa existente, regulada em conformidade com as regras estabelecidas pelo SUS, cuja observância permitirá determinar-se o hospital adequado, no qual haja vagas, para o atendimento da parte autora.
Ao examinar o pedido de tutela de urgência, verifico que a probabilidade do direito reclamado está evidenciada no fato de a parte autora encontrar-se no Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da Praia do Futuro, regulada sob o código da regulação FAST MEDIC 1519831, com diagnóstico de INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO SEM SUPRA DE SEGMENTO ST (CID 10: I 21.4), conforme relatório médico da página 1 do documento de ID Nº 38702215, e ter recebido prescrição de transferência, com urgência, para leito de enfermaria clínica.
Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE EM CIRURGIA VASCULAR.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTS. 1º, III, 5º, 6º E 196, CF/88).
DEVER DO PODER PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
INOPONIBILIDADE AO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o texto constitucional (arts. 6 e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. 2.
Infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, de acordo com o laudo médico (pág. 27), assinado pelo Dr.
Roger Ximenes do Prado (CRM 7734), que o paciente necessitava com urgência de transferência para leito em hospital público terciário com suporte de cirurgia vascular, em decorrência do quadro clínico de doença arterial oclusiva periférica, sob o risco de dano irreversível. 3.
Com efeito, diante da urgência, bem como da gravidade do caso, não poderia a parte autora ficar sem o atendimento especializado, não havendo como isentar o Estado do Ceará de promover o tratamento médico-hospitalar pretendido, sob pena de o Poder Público substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível n° 0173579-17.2018.8.06.0001; Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data de publicação: 27/08/2019).
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE EMERGÊNCIA EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE EM CIRURGIA GERAL E ENDOSCOPIA/CPRE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196 DA CF/88.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
INOPONIBILIDADE AO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à Sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, autuada sob o nº. 0177442-78.2018.8.06.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente a pretensão autoral.
No mesmo ato, deixou de condenar o ente estatal em honorários advocatícios, conforme o verbete Sumular nº. 421 do STJ. 2.
Segundo o texto constitucional (arts. 6 e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação. 3.
Infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, que de acordo com o relatório médico (pág. 26), assinado pelo Dr.
Elton Ferreira de Almeida Férrer (CREMEC 15.616), o Sr.
Manoel Antonio Apoliano necessitava com urgência, de transferência para leito em hospital terciário com suporte em cirurgia geral e endoscopia/CPRE, vez que em decorrência do quadro clínico de história de icterícia persistente associada a dor abdominal, plenitude gástrica, hiporexia, náuseas, vômitos e febre (CID10: R17 + K83.0), sob o risco de dano irreversível e morte. 4.
Com efeito, diante da urgência, bem como da gravidade do caso, não poderia a parte autora ficar sem o atendimento especializado, não havendo como isentar o Estado do Ceará de promover o tratamento médico-hospitalar pretendido. 5.
O demandado não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável. 6.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível n° 0177442-78.2018.8.06.0001; Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data de publicação: 09/07/2019) Trata-se, portanto, de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, I, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
No mais, atente-se, como mencionado, que o médico indicou a necessidade de transferência para leito de enfermaria para melhor tratamento da parte autora.
Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida pleiteado apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais, estando carente até mesmo da citação da parte requerida, a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência.
Ainda assim, entendo ser o caso de observar que a admissão e a alta em unidades hospitalares, sejam elas quais forem, são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica.
Por essa razão, mesmo com o deferimento do pedido liminar, poderá o Médico Plantonista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade.
Por todo o exposto, recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade formal. (1)À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência pretendida nos termos em que requerida. 1.1 Deverá, contudo, o médico plantonista/intensivista realizar exame, consoantes suas atribuições administrativas, acerca do quadro de saúde da parte autora de modo a viabilizar, na forma devida, a internação dessa em leito de enfermaria para realização de tratamento com equipe hemodinâmica, na forma necessária e prescrita.
Por todo o exposto, recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade formal. (1) À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela provisória, determinando que o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista, providencie a internação da parte autora em LEITO ESPECIALIZADO EM CARDIOLOGIA DE HOSPITAL TERCIÁRIO, segundo os critérios técnicos acima mencionados, em conta a anotação na forma necessária e prescrita.
Registre-se que o profissional de saúde responsável pela regulação de leitos pode revisar o grau de prioridade apontado no relatório médico da página 1 do documento de ID Nº 38702215, adequando-o às diretrizes do CFM.
Incumbe ao promovido providenciar, inclusive, a adequada remoção do(a) paciente (ambulância, UTI móvel, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário.
Deve ser intimada a parte ré para, no prazo de 72 horas, informar sobre o cumprimento da presente decisão, dizendo se já ocorrera a transferência para o leito requerido ou, não sendo o caso, a expectativa para a realização da citada transferência, hipótese em que deverá informar a posição da parte autora junto à fila de espera correspondente.
Defiro, até nova análise, a gratuidade requerida. (2) Intime-se, por mandados, para abreviar atendimento, o Sr(a).
Coordenador(a) da Central de Regulação do Estado do Ceará (CORAC), e o Sr(a).
Gerente da Célula de Regulação do Sistema de Saúde do Estado do Ceará, com endereços profissionais Av.
Almirante Barroso, 600, Praia de Iracema, CEP 60.060-440, ou onde for encontrado(a), ou quem suas vezes fizer(em) e, nessa condição, onde for(em) encontrado(a).
O(s) mandado(s) deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s), conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça – CGJCE. (3) Intime-se, por mandados, para abreviar atendimento, o Sr(a).
Coordenador(a) da Coordenadoria de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria das Ações e Serviços de Saúde do Município de Fortaleza, bem como do(a) Sr(a).
Gerente da Célula do Complexo Integrado de Regulação - CECIR, com endereços profissionais à Rua Barão do Rio Branco, 910, Centro, Fortaleza CE, CEP:60025-000, ou onde for encontrado(a), ou quem suas vezes fizer(em) e, nessa condição, onde for(em) encontrado(a).
O(s) mandado(s) deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s), conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça – CGJCE. (4) Sendo assim, cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s), por mandado(s), observado o rito comum.
O(s) mandado(s) deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça – CGJCE.
Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 em face da natureza da questão posta em Juízo.
Assim, o prazo de defesa fluirá a partir da comunicação da presente decisão.
Apresentada contestação com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 dias.
Após, se não sobrevier contestação ou se for apresentada outra modalidade de defesa, vista ao MP.
Serve a presente, pela urgência que o caso requer, como mandado de notificação, intimação e citação.
No final, conclusos.
Fortaleza/CE, 28 de outubro de 2022.
ALISSON DO VALLE SIMEAO Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 21:12
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 21:12
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 20:44
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 20:44
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 20:26
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 20:26
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 18:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/10/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2022 17:34
Mov. [8] - Redistribuição: Alteração de competência do Órgão por Competência Exclusiva. Fortaleza - Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua: 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau). Portaria: Atendendo ao chamado S124447
-
28/10/2022 17:34
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/10/2022 12:59
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02472797-2 Tipo da Petição: Pedido de Redistribuição do Feito Data: 28/10/2022 12:47
-
28/10/2022 12:54
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
28/10/2022 12:53
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
-
27/10/2022 17:35
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2022 15:01
Mov. [2] - Conclusão
-
26/10/2022 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001410-56.2017.8.06.0017
Carlos Alberto Ramalho Santa Rosa Galvao
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2018 10:26
Processo nº 3000074-10.2022.8.06.0092
Antonia Goncalves de Almeida Rodrigues
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2022 16:29
Processo nº 3000155-24.2022.8.06.0038
Antonia Rosivania Almino Siebra
Unimed Cariri
Advogado: Shalon Michaelli Angelo Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2022 18:23
Processo nº 3000640-24.2019.8.06.0072
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Williana da Silva Lima
Advogado: George Nei Teles da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2019 12:04
Processo nº 3001370-49.2022.8.06.0001
Ministerio Publico - Jecc
Antonio Carlos de Sousa Morais
Advogado: Cintia Emanuela Daniel Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 20:40