TJCE - 0113093-03.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Francisco Banhos Ponte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0113093-03.2017.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: TIM S/A REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de TIM CELULAR S.A. ("TIM").
O devedor, voluntariamente, efetuou o depósito dos valores devidos (IDs nºs 68969460, 68969458 e 68969459), tendo a parte credora requerido o levantamento de tais quantias (ID nº 68969409).
Sobreveio despacho determinando o esclarecimento da legitimidade dos honorários sucumbenciais depositados em juízo (ID nº 68969390), tendo a parte credora esclarecido que possui legitimidade para execução desses (ID nº 68969406). É o breve relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA LEGITIMIDADE EM EXECUTAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Acerca da legitimidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) adota o entendimento de que o ente possui legitimidade para executar os honorários de seus procuradores, conforme ilustram as decisões in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS PROCURADORES ESTADUAIS.
DECISÃO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE CUSTAS.
ENTE PÚBLICO É ISENTO DA COBRANÇA.
DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO SEM EXCLUIR LEGITIMIDADE DO ESTADO.
SÚMULA 306 DO STJ.
REQUERIMENTO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO.
ISENÇÃO NÃO SE EXCLUI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazendo Pública, da Comarca de Fortaleza, que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado pelo agravante, determinou que a Procuradoria Geral do Estado comprove o recolhimento de custas processuais 2 - (...) 5 - A súmula de nº 306 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que, em caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devidos entre as partes serão compensados, mas tanto o advogado, de modo autônomo, quanto a parte a quem está representando, mantêm o direito de executar o saldo resultante dessa compensação.
Desse modo, não se pode dizer que em casos de honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Estado, a isenção atribuída ao Ente Público, não vai atingi-los.
Já que, mesmo que a execução seja iniciada em razão de seus interesses, não se perde a legitimidade do Ente.
Além de que, é o próprio Estado que iniciou tal execução. 6 - À vista do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento para DAR-LHE provimento, determinando a inadmissão ao pagamento das custas processuais pelos Procuradores do Ente Público, devendo a execução seguir seu curso normal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. (Agravo de Instrumento - 0637459-42.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/06/2024, data da publicação: 17/06/2024) (Grifou-se) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DA PRÓPRIA PARTE OU DO ADVOGADO/PROCURADOR DO MUNICÍPIO.
ENUNCIADO SUMULAR Nº 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MUNICÍPIO ISENTO DE CUSTAS, CONSOANTE LEI ESTADUAL N° 16.132/2016.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O cerne da questão jurídica debatida no recurso em apreço reside na possibilidade de compelir o Município de Fortaleza ao pagamento de custas processuais, sob o argumento de que, cuidando-se de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, somente os procuradores do ente federado/exequente teriam legitimidade para pleitear referida verba. 2.
Respeitado o entendimento do Juízo a quo, entendo que é concorrente a legitimidade da parte e do advogado para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de honorários advocatícios. 3.
Com efeito, a decisão agravada está em dissonância com a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, que entende haver legitimidade concorrente entre a parte e o advogado para a execução de honorários advocatícios. 4.
Deste modo, havendo legitimação concorrente entre a parte e seu patrono, no caso em questão, entre o Município de Fortaleza e o Procurador do Município, para promover a execução da verba honorária sucumbencial, e sendo o Município isento do pagamento de custas (art. 5, inc.
I, da Lei nº 16.132/2016), descabe a determinação do recolhimento das despesas processuais para dar prosseguimento à fase de cumprimento de sentença relativamente aos honorários de sucumbência, vez que a ação fora proposta pelo próprio ente público. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. (Agravo de Instrumento - 0621869-59.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022) (Grifou-se) Portanto, o Município de Fortaleza, ora exequente, é plenamente legítimo para executar os honorários advocatícios de seus procuradores municipais. DA EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO Acerca do pedido de levantamento dos valores depositados, ressalto que se aplicam ao cumprimento de sentença as disposições do Livro II, da parte Especial do CPC, que trata da execução em geral.
Nesse contexto, o art. 924, inciso II, do CPC prevê a possibilidade de extinção do processo quando o devedor satisfaz a obrigação.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) No caso em apreço, o exequente não impugnou os valores depositados, tendo o exequente apenas requerido a expedição do alvará (ID nº 61029504).
Logo, diante da ausência de impugnação aos valores depositados, presume-se quitado o débito, em conformidade com o art. 526, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (Grifou-se)
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, tenho por satisfeita a obrigação de pagar atribuída ao executado e EXTINGO, por sentença, a fase do cumprimento de sentença, o que faço nos termos do art. 924, II do CPC.
Considerando que já foram indicados os dados para a expedição do alvará, à SEJUD para expedir os alvarás nos termos requerido na petição de ID nº 68969406. Custas, se houver, pela parte executada em razão do princípio da causalidade.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e a expedição do alvará, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
15/05/2019 16:36
Remessa
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15/05/2019 16:36
Baixa Definitiva
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15/05/2019 15:59
Transitado em Julgado
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15/05/2019 15:59
Certidão de Trânsito em Julgado
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15/05/2019 15:55
Decorrido prazo
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15/05/2019 15:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2019 15:15
Decorrendo Prazo
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18/03/2019 09:38
Expedição de Certidão.
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18/03/2019 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2019 15:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2019 14:09
Ato ordinatório praticado
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13/03/2019 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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12/03/2019 13:45
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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12/03/2019 12:48
Expedição de Decisão.
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12/03/2019 12:48
Não Conhecimento de recurso
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27/02/2019 13:30
Conclusos para despacho
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27/02/2019 12:27
Expedição de Certidão.
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25/02/2019 13:30
Retirado de Pauta
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19/02/2019 15:23
Conclusos para despacho
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19/02/2019 15:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2019 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2019 13:44
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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12/02/2019 12:32
Inclusão em pauta
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12/02/2019 11:36
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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12/02/2019 11:31
Juntada de Outros documentos
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04/02/2019 19:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2019 16:56
Conclusos para despacho
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29/01/2019 16:56
Juntada de Petição
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23/01/2019 12:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2019 10:16
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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15/01/2019 12:35
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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15/01/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2019 17:34
Conclusos para despacho
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07/01/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2019 17:29
Distribuído por prevenção
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07/01/2019 10:25
Registrado para Retificada a autuação
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19/12/2018 07:32
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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