TJCE - 0113093-03.2017.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 167763343
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21/08/2025 07:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0113093-03.2017.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: TIM S/A REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de TIM CELULAR S.A. ("TIM").
O devedor, voluntariamente, efetuou o depósito dos valores devidos (IDs nºs 68969460, 68969458 e 68969459), tendo a parte credora requerido o levantamento de tais quantias (ID nº 68969409).
Sobreveio despacho determinando o esclarecimento da legitimidade dos honorários sucumbenciais depositados em juízo (ID nº 68969390), tendo a parte credora esclarecido que possui legitimidade para execução desses (ID nº 68969406). É o breve relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA LEGITIMIDADE EM EXECUTAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Acerca da legitimidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) adota o entendimento de que o ente possui legitimidade para executar os honorários de seus procuradores, conforme ilustram as decisões in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS PROCURADORES ESTADUAIS.
DECISÃO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE CUSTAS.
ENTE PÚBLICO É ISENTO DA COBRANÇA.
DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO SEM EXCLUIR LEGITIMIDADE DO ESTADO.
SÚMULA 306 DO STJ.
REQUERIMENTO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO.
ISENÇÃO NÃO SE EXCLUI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazendo Pública, da Comarca de Fortaleza, que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado pelo agravante, determinou que a Procuradoria Geral do Estado comprove o recolhimento de custas processuais 2 - (...) 5 - A súmula de nº 306 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que, em caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devidos entre as partes serão compensados, mas tanto o advogado, de modo autônomo, quanto a parte a quem está representando, mantêm o direito de executar o saldo resultante dessa compensação.
Desse modo, não se pode dizer que em casos de honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Estado, a isenção atribuída ao Ente Público, não vai atingi-los.
Já que, mesmo que a execução seja iniciada em razão de seus interesses, não se perde a legitimidade do Ente.
Além de que, é o próprio Estado que iniciou tal execução. 6 - À vista do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento para DAR-LHE provimento, determinando a inadmissão ao pagamento das custas processuais pelos Procuradores do Ente Público, devendo a execução seguir seu curso normal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. (Agravo de Instrumento - 0637459-42.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/06/2024, data da publicação: 17/06/2024) (Grifou-se) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DA PRÓPRIA PARTE OU DO ADVOGADO/PROCURADOR DO MUNICÍPIO.
ENUNCIADO SUMULAR Nº 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MUNICÍPIO ISENTO DE CUSTAS, CONSOANTE LEI ESTADUAL N° 16.132/2016.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O cerne da questão jurídica debatida no recurso em apreço reside na possibilidade de compelir o Município de Fortaleza ao pagamento de custas processuais, sob o argumento de que, cuidando-se de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, somente os procuradores do ente federado/exequente teriam legitimidade para pleitear referida verba. 2.
Respeitado o entendimento do Juízo a quo, entendo que é concorrente a legitimidade da parte e do advogado para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de honorários advocatícios. 3.
Com efeito, a decisão agravada está em dissonância com a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, que entende haver legitimidade concorrente entre a parte e o advogado para a execução de honorários advocatícios. 4.
Deste modo, havendo legitimação concorrente entre a parte e seu patrono, no caso em questão, entre o Município de Fortaleza e o Procurador do Município, para promover a execução da verba honorária sucumbencial, e sendo o Município isento do pagamento de custas (art. 5, inc.
I, da Lei nº 16.132/2016), descabe a determinação do recolhimento das despesas processuais para dar prosseguimento à fase de cumprimento de sentença relativamente aos honorários de sucumbência, vez que a ação fora proposta pelo próprio ente público. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. (Agravo de Instrumento - 0621869-59.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022) (Grifou-se) Portanto, o Município de Fortaleza, ora exequente, é plenamente legítimo para executar os honorários advocatícios de seus procuradores municipais. DA EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO Acerca do pedido de levantamento dos valores depositados, ressalto que se aplicam ao cumprimento de sentença as disposições do Livro II, da parte Especial do CPC, que trata da execução em geral.
Nesse contexto, o art. 924, inciso II, do CPC prevê a possibilidade de extinção do processo quando o devedor satisfaz a obrigação.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) No caso em apreço, o exequente não impugnou os valores depositados, tendo o exequente apenas requerido a expedição do alvará (ID nº 61029504).
Logo, diante da ausência de impugnação aos valores depositados, presume-se quitado o débito, em conformidade com o art. 526, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (Grifou-se)
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, tenho por satisfeita a obrigação de pagar atribuída ao executado e EXTINGO, por sentença, a fase do cumprimento de sentença, o que faço nos termos do art. 924, II do CPC.
Considerando que já foram indicados os dados para a expedição do alvará, à SEJUD para expedir os alvarás nos termos requerido na petição de ID nº 68969406. Custas, se houver, pela parte executada em razão do princípio da causalidade.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e a expedição do alvará, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 167763343
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20/08/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167763343
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20/08/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 21:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
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12/02/2025 18:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/02/2025 18:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/09/2023 19:19
Mov. [173] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/03/2023 12:44
Mov. [172] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/11/2022 13:08
Mov. [171] - Encerrar documento - restrição
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22/09/2022 13:31
Mov. [170] - Evolução da Classe Processual
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22/09/2022 13:22
Mov. [169] - Conclusão
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20/09/2022 20:29
Mov. [168] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02387670-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 20/09/2022 20:25
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05/09/2022 10:26
Mov. [167] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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29/08/2022 10:48
Mov. [166] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/08/2022 10:47
Mov. [165] - Documento Analisado
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28/08/2022 15:46
Mov. [164] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 11:16
Mov. [163] - Encerrar análise
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24/08/2021 16:36
Mov. [162] - Encerrar documento - restrição
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24/08/2021 16:36
Mov. [161] - Encerrar documento - restrição
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24/08/2021 16:36
Mov. [160] - Encerrar documento - restrição
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19/08/2021 17:07
Mov. [159] - Concluso para Despacho
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13/05/2021 18:32
Mov. [158] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02052129-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 13/05/2021 18:03
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11/05/2021 08:47
Mov. [157] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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06/05/2021 21:14
Mov. [156] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0154/2021Data da Publicacao: 07/05/2021Numero do Diario: 2604
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06/05/2021 21:14
Mov. [155] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0154/2021Data da Publicacao: 07/05/2021Numero do Diario: 2604
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05/05/2021 01:55
Mov. [154] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2021 15:41
Mov. [153] - Certidão emitida
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04/05/2021 15:41
Mov. [152] - Documento Analisado
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03/05/2021 11:49
Mov. [151] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2021 19:40
Mov. [150] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/06/2020 19:18
Mov. [149] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 378/2020
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17/06/2020 19:18
Mov. [148] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
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15/06/2020 15:58
Mov. [147] - Certidão emitida
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28/01/2020 14:34
Mov. [146] - Certidão emitida
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16/12/2019 17:18
Mov. [145] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2019 09:43
Mov. [144] - Conclusão
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22/09/2019 03:03
Mov. [143] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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18/09/2019 10:53
Mov. [142] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01551261-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 18/09/2019 10:41
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10/09/2019 07:48
Mov. [141] - Certidão emitida
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02/09/2019 14:29
Mov. [140] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2019 23:31
Mov. [139] - Encerrar documento - restrição
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16/07/2019 12:23
Mov. [138] - Conclusão
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21/06/2019 17:34
Mov. [137] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01357465-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 21/06/2019 17:00
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30/05/2019 10:47
Mov. [136] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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23/05/2019 13:15
Mov. [135] - Certidão emitida
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22/05/2019 10:00
Mov. [134] - Mero expediente: Intime-se o Municipio de Fortaleza, via portal, para, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 526, 1 cumulado com o art. 183 do CPC, manifestar-se sobre os valores depositados as p. 575/578.
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21/05/2019 12:45
Mov. [133] - Trânsito em julgado
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21/05/2019 10:15
Mov. [132] - Petição juntada ao processo
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20/05/2019 18:13
Mov. [131] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01282244-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 20/05/2019 17:20
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15/05/2019 16:36
Mov. [130] - Conclusão
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15/05/2019 16:36
Mov. [129] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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15/05/2019 16:36
Mov. [128] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 12/03/2019 12:48:03Tipo de julgamento: Decisao monocraticaDecisao: Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
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19/12/2018 07:32
Mov. [127] - Recurso Eletrônico
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19/12/2018 07:31
Mov. [126] - Certificação de Processo Julgado
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19/12/2018 07:30
Mov. [125] - Certidão emitida
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19/12/2018 07:30
Mov. [124] - Encerrar documento - restrição
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19/12/2018 07:30
Mov. [123] - Encerrar documento - restrição
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19/12/2018 07:30
Mov. [122] - Encerrar documento - restrição
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06/12/2018 18:30
Mov. [121] - Petição juntada ao processo
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06/12/2018 16:03
Mov. [120] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10730834-4Tipo da Peticao: Contrarrazoes RecursaisData: 06/12/2018 15:42
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06/12/2018 11:14
Mov. [119] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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05/12/2018 18:39
Mov. [118] - Petição juntada ao processo
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05/12/2018 15:16
Mov. [117] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10727148-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 05/12/2018 14:48
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29/11/2018 08:37
Mov. [116] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0492/2018Data da Disponibilizacao: 28/11/2018Data da Publicacao: 29/11/2018Numero do Diario: 2038Pagina: 504/505
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27/11/2018 19:29
Mov. [115] - Certidão emitida
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27/11/2018 08:38
Mov. [114] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2018 11:40
Mov. [113] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2018 12:15
Mov. [112] - Petição juntada ao processo
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22/11/2018 10:27
Mov. [111] - Ofício
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20/11/2018 10:11
Mov. [110] - Concluso para Despacho
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20/11/2018 10:10
Mov. [109] - Petição juntada ao processo
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26/10/2018 11:29
Mov. [108] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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25/10/2018 19:32
Mov. [107] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10633044-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 25/10/2018 17:08
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19/10/2018 19:07
Mov. [106] - Certidão emitida
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19/10/2018 10:01
Mov. [105] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0433/2018Data da Disponibilizacao: 18/10/2018Data da Publicacao: 19/10/2018Numero do Diario: 2011Pagina: 577/579
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19/10/2018 10:01
Mov. [104] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0433/2018Data da Disponibilizacao: 18/10/2018Data da Publicacao: 19/10/2018Numero do Diario: 2011Pagina: 577/579
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19/10/2018 09:38
Mov. [103] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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17/10/2018 08:09
Mov. [102] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2018 08:09
Mov. [101] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2018 18:29
Mov. [100] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/10/2018 06:06
Mov. [99] - Certidão emitida
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10/10/2018 08:29
Mov. [98] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/10/2018 18:11
Mov. [97] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10593756-5Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAOData: 09/10/2018 17:47
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09/10/2018 16:55
Mov. [96] - Mero expediente: Considerando que a sentenca de pags. 467/474, transitou em julgado a pag. 491, intime-se a parte interessa (via portal) para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra e nada sendo requerid
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09/10/2018 15:00
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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09/10/2018 14:59
Mov. [94] - Encerrar documento - restrição
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09/10/2018 14:58
Mov. [93] - Encerrar documento - restrição
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09/10/2018 14:58
Mov. [92] - Encerrar documento - restrição
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09/10/2018 14:58
Mov. [91] - Trânsito em julgado
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09/10/2018 14:56
Mov. [90] - Encerrar documento - restrição
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09/10/2018 14:56
Mov. [89] - Encerrar documento - restrição
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09/10/2018 14:07
Mov. [88] - Decurso de Prazo
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05/09/2018 14:52
Mov. [87] - Certidão emitida
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05/09/2018 14:52
Mov. [86] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/08/2018 16:43
Mov. [85] - Certidão emitida
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30/08/2018 16:43
Mov. [84] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/08/2018 10:09
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
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30/08/2018 10:09
Mov. [82] - Processo devolvido do MP
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21/08/2018 14:24
Mov. [81] - Documento
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10/08/2018 12:22
Mov. [80] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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09/08/2018 19:02
Mov. [79] - Expedição de Ofício
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09/08/2018 19:01
Mov. [78] - Expedição de Ofício
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09/08/2018 18:59
Mov. [77] - Expedição de Ofício
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08/08/2018 13:50
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0264/2018Data da Disponibilizacao: 07/08/2018Data da Publicacao: 08/08/2018Numero do Diario: 1962Pagina: 1205/1207
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08/08/2018 11:21
Mov. [75] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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08/08/2018 09:27
Mov. [74] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10448926-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 08/08/2018 08:50
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06/08/2018 13:16
Mov. [73] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2018 11:47
Mov. [72] - Certidão emitida
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02/08/2018 11:47
Mov. [71] - Certidão emitida
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27/07/2018 17:03
Mov. [70] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2018 17:55
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
-
13/07/2018 12:57
Mov. [68] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10391274-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 13/07/2018 11:57
-
13/07/2018 11:03
Mov. [67] - Concluso para Sentença
-
13/07/2018 11:02
Mov. [66] - Encerrar análise
-
27/06/2018 13:54
Mov. [65] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10356518-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 27/06/2018 11:39
-
26/06/2018 12:41
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
-
26/06/2018 12:41
Mov. [63] - Processo devolvido do MP
-
26/06/2018 09:48
Mov. [62] - Ofício
-
07/05/2018 13:53
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0154/2018Data da Disponibilizacao: 04/05/2018Data da Publicacao: 07/05/2018Numero do Diario: 1897Pagina: 426/
-
04/05/2018 10:43
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
03/05/2018 18:33
Mov. [59] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10233988-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 03/05/2018 09:43
-
03/05/2018 12:54
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2018 20:14
Mov. [57] - Certidão emitida
-
23/04/2018 14:03
Mov. [56] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2018 11:38
Mov. [55] - Encerrar análise
-
23/04/2018 11:38
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/04/2018 18:35
Mov. [53] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: N Protocolo: WEB1.18.10175651-5Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526)Data: 05/04/2018 17:23
-
20/03/2018 11:33
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0101/2018Data da Disponibilizacao: 16/03/2018Data da Publicacao: 20/03/2018Numero do Diario: 1866Pagina: 552/554
-
15/03/2018 10:48
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2018 15:51
Mov. [50] - Decisão Proferida: ISTO POSTO, rejeito os presentes embargos de declaracao e mantenho a decisao embargada nos termos prolatados.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
-
15/01/2018 10:46
Mov. [49] - Encerrar análise
-
26/10/2017 11:59
Mov. [48] - Petição: N Protocolo: WEB1.17.10558564-1Tipo da Peticao: Embargos de DeclaracaoData: 26/10/2017 11:06
-
26/10/2017 11:59
Mov. [47] - Entranhado: Entranhado o processo 0113093-03.2017.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Procedimento Comum - Assunto principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATERIAS DE DIREITO PUBLICO
-
26/10/2017 11:59
Mov. [46] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
-
23/10/2017 13:02
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0385/2017Data da Disponibilizacao: 20/10/2017Data da Publicacao: 23/10/2017Numero do Diario: 1780Pagina: 853
-
19/10/2017 12:04
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2017 14:53
Mov. [43] - Certidão emitida
-
22/09/2017 14:53
Mov. [42] - Documento
-
22/09/2017 14:48
Mov. [41] - Documento
-
21/09/2017 09:24
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
21/09/2017 09:24
Mov. [39] - Processo devolvido do MP
-
21/09/2017 08:39
Mov. [38] - Petição: N Protocolo: WEB1.17.10488443-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 21/09/2017 08:29
-
20/09/2017 17:38
Mov. [37] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2017/190612-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2017 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / Carlos Henrique de Brito Soares
-
20/09/2017 17:13
Mov. [36] - Certidão emitida
-
20/09/2017 17:11
Mov. [35] - Certidão emitida
-
20/09/2017 15:40
Mov. [34] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2017 18:56
Mov. [33] - Conclusão
-
07/08/2017 11:12
Mov. [32] - Conclusão
-
21/06/2017 13:42
Mov. [31] - Encerrar análise
-
21/06/2017 13:42
Mov. [30] - Conclusão
-
21/06/2017 08:09
Mov. [29] - Petição: N Protocolo: WEB1.17.10292179-9Tipo da Peticao: ContestacaoData: 20/06/2017 18:42
-
16/05/2017 17:16
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0154/2017Data da Disponibilizacao: 15/05/2017Data da Publicacao: 16/05/2017Numero do Diario: 1670Pagina: 622/624
-
12/05/2017 08:34
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2017 15:38
Mov. [26] - Petição: N Protocolo: WEB1.17.10202782-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 09/05/2017 10:10
-
09/05/2017 10:21
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2017 20:47
Mov. [24] - Conclusão
-
26/04/2017 09:32
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
26/04/2017 09:32
Mov. [22] - Processo devolvido do MP
-
26/04/2017 07:52
Mov. [21] - Petição: N Protocolo: WEB1.17.10180241-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 25/04/2017 17:01
-
09/04/2017 19:12
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
08/04/2017 04:30
Mov. [19] - Petição: N Protocolo: WEB1.17.10152430-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 07/04/2017 15:52
-
06/04/2017 17:58
Mov. [18] - Certidão emitida
-
06/04/2017 17:58
Mov. [17] - Documento
-
06/04/2017 17:56
Mov. [16] - Documento
-
03/04/2017 11:18
Mov. [15] - Certidão emitida
-
28/03/2017 11:38
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0094/2017Data da Disponibilizacao: 27/03/2017Data da Publicacao: 28/03/2017Numero do Diario: 1640Pagina: 314/317
-
24/03/2017 08:34
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2017 13:23
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2017/050648-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2017 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / 184 - Artur Monteiro Filho
-
13/03/2017 17:47
Mov. [11] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2017 15:34
Mov. [10] - Audiência Designada: Quanto ao pedido de tutela de urgencia que encontra-se pendente de analise, oJuiz postergou para apos apresentacao da contestacao, que tera como marco inicial a presentesessao, nos termos do art.335, I do CPC, ficando as p
-
10/03/2017 15:32
Mov. [9] - Encerrar análise
-
10/03/2017 09:46
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0069/2017Data da Disponibilizacao: 09/03/2017Data da Publicacao: 10/03/2017Numero do Diario: 1628Pagina: 346/349
-
08/03/2017 11:00
Mov. [7] - Encerrar análise
-
08/03/2017 11:00
Mov. [6] - Conclusão
-
08/03/2017 10:43
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2017 23:15
Mov. [4] - Petição: N Protocolo: WEB1.17.10096650-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 07/03/2017 16:48
-
02/03/2017 15:20
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2017 17:21
Mov. [2] - Conclusão
-
01/03/2017 17:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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