TJCE - 3000141-42.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 11:15
Juntada de Certidão
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20/07/2023 09:24
Expedição de Alvará.
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20/07/2023 03:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64398992
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000141-42.2023.8.06.0220 REQUERENTE: SERGIO ALVES DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 2.148,69, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 62915619.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/07/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 22:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
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17/07/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000141-42.2023.8.06.0220 AUTOR: SERGIO ALVES DA SILVA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 2.138,18.
Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/06/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/06/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 17:49
Processo Desarquivado
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22/06/2023 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 02:20
Decorrido prazo de ADHERBAL LIRA BARROS em 01/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:20
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] Processo 3000141-42.2023.8.06.0220 AUTOR: SERGIO ALVES DA SILVA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SERGIO ALVES DA SILVA Rua Rufino de Alencar, 175, AP 205, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60060-620 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "....Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FLAVIO ALVES DE CARVALHO De ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
23/05/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:20
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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23/05/2023 04:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:29
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000141-42.2023.8.06.0220 AUTOR: SERGIO ALVES DA SILVA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada pelo autor em desfavor da promovida, por ter adquirido passagens aéreas saindo de Fortaleza - CE com destino a Goiânia - GO, com data de embarque em 13/01/2023, às 21h05min e desembarque no destino final às 04h45min, do dia 14/01/2023, conforme documento de ID 54765447, com retorno dia 17/04/2023, com escala no aeroporto de Salvador/BA.
Contudo, informa o autor que o voo de ida teve um atraso de mais de 5 (cinco) horas, saindo apenas as 02h10min, e chegando a Salvador às 04h15min, e que chegando lá lhe foi informado que não havia mais voo direto para Goiânia e que teria que fazer mais uma escala no aeroporto de São Paulo/SP.
Afirma que saiu de São Paulo às 09h38min, e somente conseguiu chegar ao destino final às 11h20min, ou seja, com um atraso de quase 7 horas do programado inicialmente.
E, por conta do exposto, aduz falha na prestação do serviço, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais.
Na contestação apresentada pela empresa Gol Linhas áreas, esta aduziu, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida.
Sustentou, ainda, no mérito que o atraso do voo G3 1865 (FOR X SSA) teve como única e exclusiva causa do atraso a manutenção não programada no equipamento da aeronave que operaria o voo, na etapa anterior, G3 1750, e que tal necessidade foi verificada momentos antes da decolagem da aeronave na etapa anterior.
Por fim, aduz que a necessidade de manutenção da aeronave e alteração do voo, com a consequente reacomodação com a maior brevidade possível, foi comunicado aos passageiros que, em momento algum, restaram desamparados pela Companhia, recebendo inclusive assistência alimentação.
Sustenta que, diversamente do que alega a parte autora, não há que se falar em danos, haja vista que o atraso do voo decorreu de fato que foge à vontade da Ré, vez que foi necessária a manutenção da aeronave para garantir a segurança dos passageiros.
Por derradeiro, requereu o julgamento de improcedência da lide.
Em sede de réplica, o autor ratificou os termos da inicial e pleiteou o julgamento de procedência da lide.
Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Preliminar a) ausência do interesse de agir Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela promovida, em razão da ausência de pretensão resistida, esta merece ser afastada.
Ora, nos termos do princípio da inafastabilidade do Controle jurisdiciona “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, não sendo, portanto, obrigatório, pleito administrativo anterior ao ajuizamento da lide.
Ultrapassada a preliminar arguida pela requerida, passo, então, à análise do mérito.
III) Questões de mérito Merece parcial acolhimento o intento autoral.
De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Cumpre-se pontuar que, do exame das provas dos autos, assiste razão a parte autora no que tange às alegações de que o voo de ida adquirido inicialmente de Fortaleza/CE para Goiânia-GO estava agendado para ocorrer originariamente em 13/01/2023 às 21h05min, com escala no aeroporto de Salvador (chegando às 22h50min, e partindo de lá para Goiânia às 02h40mine chegando ao destino final às 04h45min).
Sucede que, após o atraso no voo inicial da promovida, o autor somente conseguiu chegar ao destino final às 11h10min, portanto, com quase 7 (sete) horas do horário inicialmente contratado e além disso, teve seu voo alterado, precisando fazer mais uma escala em São Paulo/SP, quando inicialmente tinha contratado voo somente com uma escala em Salvador.
As alegações da requerida de que “o atraso do voo G3 1865 (FOR X SSA) teve como única e exclusiva causa do atraso a manutenção não programada no equipamento da aeronave que operaria o voo, na etapa anterior, G3 1750, e que tal necessidade foi verificada momentos antes da decolagem da aeronave na etapa anterior” não afastam a responsabilidade da companhia, uma vez que a legislação brasileira adota a Teoria do Risco na Atividade nas relações de consumo, não havendo exclusão do dever de indenizar o fortuito caracterizado como interno.
O atraso de voo com realização de voo com horário muito diverso do originariamente contratado, ocasionando chegada tardia ao destino, ultrapassa o mero dissabor, causa angústia e frustração que em muito ultrapassa os transtornos do cotidiano, por isso que é passível de indenização por dano moral.
Nesse sentido, os Tribunais Pátrios entendem ser possível a fixação de indenização pelo dano moral experimentado, em caso como o dos autos, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA -RESPONSABILIDADE CIVIL DAS COMPANHIAS AÉREAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ALTERAÇÃO DE VOO DIRETO PARA VOO COM ESCALA E CONEXÃO - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
A nulidade prevista no artigo 93, inciso IX da Constituição da Republica só se verifica diante da ausência completa dos fundamentos que levam o julgador a formar seu convencimento.
A sentença concisa e fundamentada não encerra nulidade se atende aos aspectos formais e materiais, com indicação precisa dos motivos de convencimento do julgador e as normas que amparam a conclusão.
Configura-se como ilícito contratual a alteração unilateral do horário e do itinerário do voo pela Ré sem a devida comprovação de que o remanejamento ocorreu por reestruturação da malha aérea.
Comprovado o dano moral sofrido pelos Autores, que foram remanejados para um voo que ocasionou longa espera entre a escala e a conexão, quando na verdade, haviam contratado um voo direto com mais conforto e celeridade.
V .V.: No caso em análise, entendo que o mero descumprimento contratual não é capaz de ensejar abalo moral aos autores.
Meros aborrecimentos não implicam obrigação indenizatória prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002. (TJ-MG - AC: 10024140960840001 Belo Horizonte, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/05/2018, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2018) Nesses termos, resta evidenciada a situação caracterizadora do abalo moral, notadamente diante da imposição de alteração na forma da prestação do serviço.
Com efeito, a realocação que gerou atraso de quase 7 (sete) horas foi exacerbado.
A parte autora chegou ao destino pretendido em horário diferente do que contratado, fato este que, por certo, gerou desconforto ao consumidor que ultrapassou a alegação de mero aborrecimento.
Ademais, in casu, ausentes provas de que a parte ré ou seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível adotar tais medidas.
As alegações de manutenção na aeronave não são suficientes para excluir a ilicitude pela inadequada prestação de serviços que resultou na violação dos direitos de personalidade, restando configurados os danos morais.
Atentando-se para os parâmetros idealmente propostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração, ainda, o tempo existente entre o voo inicialmente contratado e aquele efetivamente realizado pelo autor, fixo o montante condenatório no valor de R$ 2.000,00, dadas as peculiaridades apresentadas na hipótese.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária (INPC) a contar da presente sentença e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 06:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 06:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2023 19:22
Conclusos para julgamento
-
29/04/2023 13:29
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 27/04/2023 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/04/2023 00:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 27/04/2023 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:33
Audiência Conciliação designada para 06/04/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/02/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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