TJCE - 3000330-88.2021.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 09:02
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127242003
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127242003
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27/11/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127242003
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27/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
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13/11/2024 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 09:13
Conclusos para decisão
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08/11/2024 00:20
Decorrido prazo de CARMELO MARCO BRUCATO em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 05:39
Decorrido prazo de FABIANO GONCALVES E BESSA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:39
Expedido alvará de levantamento
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01/11/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111990802
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 111669440
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111990802
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte promovida (Associação Autocar), através de seu causídico habilitado nos autos, para que informe, no prazo de 05 dias, os dados bancários para fins de expedição de alvará.
O referido é verdade.
Dou fé. George Bronzeado de AndradeTécnico Judiciário -
24/10/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111990802
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24/10/2024 13:23
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111669440
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000330-88.2021.8.06.0220 REQUERENTE: CARMELO MARCO BRUCATO REQUERIDO: MARINA RIBEIRO SOARES COSTA *37.***.*88-27, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., DANIELA DE SOUZA DANTAS, ASSOCIACAO AUTOCAR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes CARMELO MARCO BRUCATO e ASSOCIAÇÃO AUTOCAR, nos termos da ata de audiência/petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em favor do autor em relação ao depósiot judicial de Id. 107010645.
Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111669440
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23/10/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 10:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 110010214
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 110010214
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22/10/2024 22:01
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 22:00
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 110010214
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 110010214
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000330-88.2021.8.06.0220 REQUERENTE: CARMELO MARCO BRUCATO REQUERIDO: MARINA RIBEIRO SOARES COSTA *37.***.*88-27, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., DANIELA DE SOUZA DANTAS, ASSOCIACAO AUTOCAR DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
21/10/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110010214
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21/10/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110010214
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19/10/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
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11/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
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10/10/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104945383
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104945383
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000330-88.2021.8.06.0220 AUTOR: CARMELO MARCO BRUCATO REU: MARINA RIBEIRO SOARES COSTA *37.***.*88-27, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., DANIELA DE SOUZA DANTAS, ASSOCIACAO AUTOCAR DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 27.772,98. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/09/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104945383
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17/09/2024 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/09/2024 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104081441
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104081441
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 988691312 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000330-88.2021.8.06.0220 AUTOR: CARMELO MARCO BRUCATO REU: MARINA RIBEIRO SOARES COSTA *37.***.*88-27, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., DANIELA DE SOUZA DANTAS, ASSOCIACAO AUTOCAR DESPACHO Autos vistos em inspeção interna, referente ao ano de 2024, conforme Portaria interna n.º 02/2024.
Transitada em julgado a sentença/acórdão proferido e diante da ausência de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Inerte a parte, arquive-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/09/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104081441
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05/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:56
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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04/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:29
Conclusos para despacho
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14/08/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:21
Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:20
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:08
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 07:30
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:58
Conclusos para despacho
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21/03/2024 05:15
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/02/2024 16:30
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2024 07:34
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2024 16:21
Expedição de Carta precatória.
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07/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 17:36
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/02/2024 18:52
Decorrido prazo de VIRGINIA KELLY EUFRASIO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 10:54
Conclusos para despacho
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28/01/2024 02:24
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/12/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73175790
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10/12/2023 22:57
Conclusos para despacho
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10/12/2023 22:57
Juntada de Certidão
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08/12/2023 18:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73175790
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07/12/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73175790
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07/12/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 15:13
Conclusos para despacho
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03/12/2023 02:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/12/2023 03:13
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:13
Decorrido prazo de FABIANO GONCALVES E BESSA em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 68852366
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 68852366
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000330-88.2021.8.06.0220 AUTOR: CARMELO MARCO BRUCATO REU: MARINA RIBEIRO SOARES COSTA *37.***.*88-27, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., DANIELA DE SOUZA DANTAS, ASSOCIACAO AUTOCAR SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A promovida ASSOCIAÇÃO AUTOCAR interpôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo, alegando a existência de omissão e obscuridade.
Omissão quanto a ausência da análise da tese defesa, no sentido de que deve haver a dedução da cota de participação do associado sobre eventual indenização, além da tese de que sejam descontados os débitos de IPVA, taxa de licenciamento e de multas havidas sobre o veículo, de responsabilidade do autor.
A embargante alega, ainda, obscuridade, quanto ao pedido de condenação, por entender que a indenização do valor do veículo, seja procedente no importe de R$ 19.474,00 (dezenove mil quatrocentos e setenta e quatro reais), e não de acordo com a Tabela FIPE, conforme determinado em sentença.
Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios.
Devidamente intimada, a parte embargada Carmelo Marco Brucato apresentou contrarrazões, nas quais requer a manutenção do julgado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Merece parcial acolhimento os aclaratórios propostos pela embargante, sem, contudo, a imposição de efeito modificativo ao julgado, que continuará a ser parcialmente procedente.
Isso porque, de fato, este Juízo incorreu em omissão, deixando de analisar dois pedidos do promovido/embargante, a saber: a dedução da cota de participação do associado sobre eventual indenização, além dos débitos de IPVA, taxas e multas do veículo. i) Omissões Com relação ao primeiro pedido, da dedução da cota de participação do associado sobre eventual indenização, este encontra fundamento no documento de Id nº 33174429, assinado pelo autor, e no qual consta a sua concordância aos termos do Regulamento da promovida (Id nº 33172422), que prevê a possibilidade da referida dedução.
Assim, merece ser acolhido os embargos nesse ponto.
Ademais, o ponto referente aos descontos na indenização dos possíveis valores de IPVA, taxa de licenciamento e de multas havidas sobre o veículo, e de responsabilidade do autor, também merece ser acolhido, tendo em vista que o promovente não pode repassar as responsabilidades anteriores ao sinistro para a empresa embargante.
Todavia, tais débitos, precisam ser comprovados em sede de cumprimento de sentença. ii) Obscuridade A alegada obscuridade não merece ser acolhida.
Isso porque a sentença objurgada determinou a condenação da embargante, ora promovida, ao pagamento do valor do veículo extraviado, conforme Tabela FIPE do ano do extravio, conforme requerido na peça inicial.
O valor exato será objeto de análise em sede de cumprimento de sentença, até porque deve ser atualizado.
Sendo assim, esse pleito deve ser indeferido.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente para se dar parcial provimento aos embargos declaratórios ora opostos, no sentido de sanar as omissões apontadas, a fim de determinar que a indenização pelos danos materiais no valor do veículo extraviado, tenha dedução de cota de participação do associado sobre eventual indenização, além dos débitos de IPVA, taxas e multas do veículo, havidas sobre o veículo, e de responsabilidade do autor.
Mantido o julgamento em todos os demais termos.
P.R.I.
Sem custas.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Helga Medved JUIZA DE DIREITO -
10/11/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68852366
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10/11/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 04:52
Decorrido prazo de VIRGINIA KELLY EUFRASIO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70749772
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 68852366
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000330-88.2021.8.06.0220 AUTOR: CARMELO MARCO BRUCATO REU: MARINA RIBEIRO SOARES COSTA *37.***.*88-27, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., DANIELA DE SOUZA DANTAS, ASSOCIACAO AUTOCAR SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A promovida ASSOCIAÇÃO AUTOCAR interpôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo, alegando a existência de omissão e obscuridade.
Omissão quanto a ausência da análise da tese defesa, no sentido de que deve haver a dedução da cota de participação do associado sobre eventual indenização, além da tese de que sejam descontados os débitos de IPVA, taxa de licenciamento e de multas havidas sobre o veículo, de responsabilidade do autor.
A embargante alega, ainda, obscuridade, quanto ao pedido de condenação, por entender que a indenização do valor do veículo, seja procedente no importe de R$ 19.474,00 (dezenove mil quatrocentos e setenta e quatro reais), e não de acordo com a Tabela FIPE, conforme determinado em sentença.
Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios.
Devidamente intimada, a parte embargada Carmelo Marco Brucato apresentou contrarrazões, nas quais requer a manutenção do julgado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Merece parcial acolhimento os aclaratórios propostos pela embargante, sem, contudo, a imposição de efeito modificativo ao julgado, que continuará a ser parcialmente procedente.
Isso porque, de fato, este Juízo incorreu em omissão, deixando de analisar dois pedidos do promovido/embargante, a saber: a dedução da cota de participação do associado sobre eventual indenização, além dos débitos de IPVA, taxas e multas do veículo. i) Omissões Com relação ao primeiro pedido, da dedução da cota de participação do associado sobre eventual indenização, este encontra fundamento no documento de Id nº 33174429, assinado pelo autor, e no qual consta a sua concordância aos termos do Regulamento da promovida (Id nº 33172422), que prevê a possibilidade da referida dedução.
Assim, merece ser acolhido os embargos nesse ponto.
Ademais, o ponto referente aos descontos na indenização dos possíveis valores de IPVA, taxa de licenciamento e de multas havidas sobre o veículo, e de responsabilidade do autor, também merece ser acolhido, tendo em vista que o promovente não pode repassar as responsabilidades anteriores ao sinistro para a empresa embargante.
Todavia, tais débitos, precisam ser comprovados em sede de cumprimento de sentença. ii) Obscuridade A alegada obscuridade não merece ser acolhida.
Isso porque a sentença objurgada determinou a condenação da embargante, ora promovida, ao pagamento do valor do veículo extraviado, conforme Tabela FIPE do ano do extravio, conforme requerido na peça inicial.
O valor exato será objeto de análise em sede de cumprimento de sentença, até porque deve ser atualizado.
Sendo assim, esse pleito deve ser indeferido.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente para se dar parcial provimento aos embargos declaratórios ora opostos, no sentido de sanar as omissões apontadas, a fim de determinar que a indenização pelos danos materiais no valor do veículo extraviado, tenha dedução de cota de participação do associado sobre eventual indenização, além dos débitos de IPVA, taxas e multas do veículo, havidas sobre o veículo, e de responsabilidade do autor.
Mantido o julgamento em todos os demais termos.
P.R.I.
Sem custas.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Helga Medved JUIZA DE DIREITO -
18/10/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68852366
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09/10/2023 21:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/08/2023 14:53
Conclusos para decisão
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03/08/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 04:13
Decorrido prazo de CARMELO MARCO BRUCATO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:16
Decorrido prazo de MARINA RIBEIRO SOARES COSTA *37.***.*88-27 em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64731273
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64731273
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000330-88.2021.8.06.0220 AUTOR: CARMELO MARCO BRUCATO REU: MARINA RIBEIRO SOARES COSTA *37.***.*88-27, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., DANIELA DE SOUZA DANTAS, ASSOCIACAO AUTOCAR DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente manifestação sobre os aclaratórios, no prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/07/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 03:51
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:50
Conclusos para decisão
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23/07/2023 10:49
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/07/2023 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64068626
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64068424
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64068423
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63854102
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63854102
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63854102
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000330-88.2021.8.06.0220 AUTOR: CARMELO MARCO BRUCATO REU: MARINA RIBEIRO SOARES COSTA *37.***.*88-27, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., DANIELA DE SOUZA DANTAS, ASSOCIACAO AUTOCAR SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CARMELO MARCO BRUCATO em face dos promovidos MARINA RIBEIRO SOARES COSTA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, DANIELA DE SOUZA DANTAS, e ASSOCIAÇÃO AUTOCAR, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, no dia 07/09/2020, colidiu o seu veículo Renault Clio EXP1016HV, ano 2013/2014, de placas ORR6737, chassi 8A1BB8215EL906612, na traseira de um Hyundai preto de placas OCN 9000, quando este parou subitamente no sinal piscante e que imediatamente entrou em contato com a primeira promovida com quem mantém um contrato para proteção de seu veículo, através de sua corretora, Sra.
DANIELA DE SOUSA DANTAS, que lhe prestou atendimento.
Aduz que em seguida a Sra.
Daniela chamou um reboque, e lhe comunicou que seria dada perda total em seu veículo, pois não havia mais no mercado a peça danificada para reposição.
Continua narrando que o veículo foi levado para a residência da corretora, pois, segundo ela, por ser feriado (07 de setembro) o local para onde o veículo deveria ser levado estava fechado, mas que no dia seguinte isso seria feito, e que no dia 13/09/2020, a corretora enviou alguns documentos que deveriam ser assinados pelo requerente para que a indenização do veículo fosse paga e para que fosse disponibilizado um carro reserva.
Aduz, ainda, que no dia 14/09/2020, o documento foi assinado, e enviado para a corretora por meio de fotografia e posteriormente por e-mail.
Acrescenta que nos dias seguintes recebeu contatos da promovida Autocar, bem como da promovida Daniela Dantas solicitando documentos e pagamento das parcelas em aberto, após o acidente.
No mais, informou que a promovida Daniela Dantas, em 19/11/2020, entregou-lhe um novo documento, desta vez com o logotipo da promovida Mapfre, que segundo a corretora seria a responsável pelo pagamento da indenização.
Por fim, assevera que a promovida Daniela deixou de responder as suas mensagens, bem como as mensagens de sua advogada, e que até o ajuizamento da ação não recebeu nenhum valor referente ao veículo, não sabendo também a localização do bem.
Em razão de tais fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para que as promovidas sejam obrigadas a tomar as providências para o pagamento do valor do veículo ao autor.
No mérito, pugnou por indenização pelos danos materiais e por danos morais.
Em contestação, a promovida Mapfre suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a tese de inexistência de responsabilidade civil; culpa exclusiva de terceiro, por indícios de fraude e ao final requereu o acolhimento da inicial e o julgamento de improcedência da lide.
Em sua defesa, a promovida Associação Autocar arguiu, preliminarmente, incompetência territorial, incompetência do juizado especial em razão da complexidade da causa.
No mérito, sustenta que não é seguradora, posto que não atua no mercado de seguros, fato este de plena ciência do autor.
No mais, assevera que há indício de fraude, por ser fato de terceiro, e que caso seja reconhecida a sua responsabilidade, que seja limitada somente à cobertura do conserto e não perda total do veículo.
Ao final, defende que não são devidos danos morais, pleiteia o acolhimento das preliminares, e o julgamento de improcedência da lide.
Primeira audiência realizada, conforme Id n. 33186819.
Em réplica, o autor impugna as preliminares arguidas e requer o julgamento de procedência da lide.
Chamamento do feito, protocolado pela promovida Associação Autocar, Id n. 37406923.
Citação da promovida Daniela Dantas, no Id n. 56857762.
Pedido de tutela de urgência para inclusão de restrição de circulação do veículo, protocolado pela promovida Associação Autocar (Id n. 58476772).
Audiência una realizada, sem conciliação e com produção de prova oral.
Manifestação da parte autora, concordando com o pedido de inclusão da restrição de circulação (Id n. 58715817). É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO - MÉRITO I) Preliminares.
I.1) Ilegitimidade passiva.
A demandada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
De pronto, consigne que merece acolhimento a ilegitimidade passiva arguida pelo MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Isso porque, o promovente não logrou êxito em demonstrar que realizou a contratação de seguro veículo, não havendo prova mínima nos autos de que em algum momento a promovida em questão fosse responsável pelos danos suportados pelo autor.
O que aconteceu, em verdade, foi a utilização do nome da requerida para aplicação da fraude perpetrada.
Sendo assim, não sendo parte legítima para figurar no polo passivo, determino a exclusão da promovida MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, sendo extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação a esta.
I.2) Incompetência territorial.
A preliminar merece ser afastada, de pronto.
Isso porque, o autor, sendo consumidor pode escolher ajuizar a ação no foro que lhe for mais benéfico.
Esse também é o entendimento do Colendo STJ.
Vejamos: "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes".
I.3) Incompetência do juizado especial.
Quanto à preliminar de incompetência do Juízo, tem-se por repeli-la, uma vez não se fazer necessária a realização de perícia.
Os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a emitir pronunciamento quanto ao mérito do processo.
Despicienda se mostra a produção de prova pericial na hipótese em exame, diante da inexistência de complexidade da matéria, conforme se demonstrará a seguir.
Passo, pois, à análise meritória.
II) Questões de mérito.
Julgo antecipadamente a lide, vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15 e as partes não requereram outros tipos de produção de provas.
Merece parcial amparo o pleito autoral.
De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, até porque apesar da alegação da promovida ASSOCIAÇÃO AUTOCAR de que a lei consumerista não se aplicaria ao caso, não trouxe aos autos nenhum documento assinado pelo autor, comprovando que este ficou ciente da sua associação a empresa promovida.
No caso, a parte autora contratou os serviços da promovida ASSOCIAÇÃO AUTOCAR para proteção veicular do seu automóvel, por meio da sua preposta a Sra.
DANIELA DE SOUZA DANTAS.
Pois bem.
No caso em análise, verifica-se falha na prestação do serviço, fato incontroverso, visto que por diversas o autor buscou a empresa promovida ASSOCIAÇÃO AUTOCAR e esta não tratou de solucionar o pleito autoral, sendo, no mínimo, negligente quanto à sua responsabilidade.
Nesse prisma, vislumbra-se que o autor se utilizou da boa-fé para tratar do assunto diretamente com promovida, Sra.
DANIELA DE SOUZA DANTAS, com a aparência de que estava solucionando o sinistro com representante legal da empresa promovida AUTOCAR, mas também não obteve satisfeito o seu pedido de indenização pela suposta perda total do bem.
A própria demandada ASSOCIAÇÃO AUTOCAR acostou ao Id. 37409175 o relatório final do inquérito policial de n. 115-62/2021, instaurado pela 15º Distrito Policial desta comarca, para apurar os crimes de apropriação indébita e estelionato, e naquela oportunidade informou a autoridade policial que: "a empresa também reconhece que DANIELA de SOUSA DANTAS operava como prestadora de serviços autocar até meados do ano de 2021, como consultora intermediando adesões de clientes aos contratos e até mesmo sindicâncias em casos de demandas controversas, mas que não tinha autorização da empresa ou legitimidade para recolhimento de veículos em situações de sinistros e respectivos acionamentos." Sendo assim, ao admitir, claramente, que a promovida DANIELA DE SOUZA DANTAS era sua consultora, a empresa requerida ASSOCIAÇÃO AUTOCAR assumiu a responsabilidades pelas falhas procedimentais causadas pela sua preposta, como a do caso dos autos de se apropriar indevidamente do veículo do autor.
Infere-se dos autos que em nenhum momento a parte promovida ASSOCIAÇÃO AUTOCAR informou ao autor que a Sra.
DANIELA DE SOUZA DANTAS não a representava legalmente ou que não tinha autorização para remover o seu veículo, bem como rebocá-lo até o local indicado.
Frise-se que o direito à informação destaca-se dentre os direitos básicos do consumidor, previsto no citado artigo 6° do CDC, intimamente relacionado ao princípio da transparência, consagrado em seu artigo 49.
Caberia ao fornecedor esclarecer, de forma precisa, o consumidor sobre todos os aspectos que envolvem o serviço oferecido, com o nítido propósito de evitar eventuais repercussões negativas oriundas da contratação, o que não ocorreu, in casu.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Esta é a expressa previsão contida no art. 14 do Códex, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O descumprimento de obrigação contratual por si só, não caracteriza dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração da lesão extrapatrimonial, que neste caso foi verificada diante da falha na prestação do serviço cumulada com a ausência da informação do prazo para resolução do pagamento da indenização pelo sinistro administrativamente, além das inúmeras tentativas de solução buscadas pelo autor, tudo devidamente comprovando nos autos, sendo indiscutível o dano imaterial experimentado.
Devidamente caracterizado o dano moral impingido ao requerente, posto que evidentes os constrangimentos experimentados, o que reclama reparação a ser arbitrada na esfera judicial, pelo que fixo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em plena consonância com as particularidades que circundam a hipótese sub examine, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Necessária ainda, a reparação do prejuízo material referente ao veículo extraviado pela promovida Sra.
DANIELA DANTAS e sob a responsabilidade da requerida ASSOCIAÇÃO AUTOCAR, montante a ser comprovado quando do cumprimento de sentença (conforme valor da tabela FIPE do ano do extravio).
Registre-se, por oportuno que, merece ser indeferido o pleito da requerida ASSOCIAÇÃO AUTOCAR de condenação somente no valor referente ao reparo do veículo, tendo em vista que o automóvel encontra-se em local incerto e não sabido, sendo, portanto, possível que essa obrigação seja impossível de ser cumprida.
Por fim, acolho o pedido de tutela de urgência, requerido pela promovida ASSOCIAÇÃO AUTOCAR, e ratificado pelo autor, vez que preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, no sentido de que seja gravada no registro do veículo I/RENAULT CLIO EXP1016VH, placa ORR-6737, por meio do sistema RENAJUD, restrição de transferência e circulação do automóvel identificado.
Considerando o deferimento do pleito de inclusão da cláusula de intransferibilidade e circulação, no caso de localização e apreensão do veículo, comunique-se a este Juízo, para que prossiga com as medidas adequais e legais.
DISPOSITIVO Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A e afasto as preliminares arguidas pela ré ASSOCIAÇÃO AUTOCAR e afasto as demais preliminares.
No mérito, julgo parcialmente procedente a ação para condenar as rés ASSOCIAÇÃO AUTOCAR e DANIELA DE SOUZA DANTAS à indenização pelos danos materiais no valor do veículo extraviado (conforme valor da tabela FIPE do ano do extravio), a ser corrigido pelo INPC a contar da presente sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir citação; e ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 com incidência de correção monetária (INPC) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da presente data.
Defiro, ainda, a tutela de urgência, para que seja gravada a cláusula de intransferibilidade e circulação do veículo I/RENAULT CLIO EXP1016VH, placa ORR-6737, por meio do sistema RENAJUD, devendo qualquer das partes comunicar a este Juízo a apreensão do bem. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95. O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no momento da interposição de possível recurso em face desse comando sentencial. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 07:25
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2023 23:43
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000330-88.2021.8.06.0220 AUTOR: CARMELO MARCO BRUCATO REU: MARINA RIBEIRO SOARES COSTA *37.***.*88-27, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., DANIELA DE SOUZA DANTAS, ASSOCIACAO AUTOCAR DESPACHO Defiro o pedido da parte autora, formulado em audiência, e concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação sobre a petição de ID nº 58476772 e documentos de ID nº 58477275.
Após, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 06:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 06:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 16:42
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 03/05/2023 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:19
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 03/05/2023 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/12/2022 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2022 16:43
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 07/12/2022 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 07/12/2022 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/09/2022 13:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/09/2022 16:44
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 00:50
Decorrido prazo de VIRGINIA KELLY EUFRASIO DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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12/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 23:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/06/2022 12:27
Conclusos para julgamento
-
24/06/2022 14:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 24/06/2022 11:10 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/06/2022 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/06/2022 11:10 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/06/2022 02:08
Decorrido prazo de CARMELO MARCO BRUCATO em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 02:08
Decorrido prazo de CARMELO MARCO BRUCATO em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 19:50
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 19:08
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:56
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 16/05/2022 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/05/2022 20:39
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 14:47
Juntada de Certidão
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25/03/2022 13:03
Decorrido prazo de CARMELO MARCO BRUCATO em 11/02/2022 23:59:59.
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24/03/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:12
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 16/05/2022 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/02/2022 22:00
Conclusos para decisão
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11/02/2022 16:48
Conclusos para despacho
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11/02/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 17:56
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2021 00:16
Decorrido prazo de CARMELO MARCO BRUCATO em 17/12/2021 23:59:59.
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15/12/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
12/12/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:24
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 23/11/2021 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/11/2021 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/10/2021 17:30
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
10/10/2021 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2021 15:59
Expedição de Carta precatória.
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06/09/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 09:45
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 23/11/2021 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/09/2021 09:42
Juntada de Certidão
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06/09/2021 09:36
Juntada de Certidão
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27/07/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 16:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 28/09/2021 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/07/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 17:30
Conclusos para despacho
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22/07/2021 08:44
Juntada de Certidão
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22/07/2021 00:11
Decorrido prazo de MARINA RIBEIRO SOARES COSTA *37.***.*88-27 em 21/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 14:58
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2021 14:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/03/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 20:58
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 20:58
Audiência Conciliação designada para 23/06/2021 14:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/03/2021 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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