TJCE - 3000806-07.2023.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE NELSON GONCALVES em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 11:58
Conclusos para decisão
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12/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:29
Juntada de Petição de agravo interno
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02/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 17:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27176071
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3000806-07.2023.8.06.0043 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: JOSÉ NELSON GONÇALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação do Estado do Ceará em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, que visava obter o fornecimento dos medicamentos ENOXAPARINA SÓDICA 40mg com 10 (dez) seringas (3 CAIXAS) e GABAPENTINA 300mg 30 cápsulas (2 CAIXAS); e dos insumos Fraldas Geriátrica Tamanho G 30 und.(10 PACOTES), conforme prescrições médicas, para idoso hipossuficiente e portador de fratura de vértebra cervical (CID 10 S-12) e paraplegia (CID 10 G-82).
Em decisão interlocutória (ID 19770459), retificada pela decisão de embargos de declaração (ID 19770474), foi parcialmente deferida a tutela de urgência pretendida, determinando ao Município de Barbalha e ao Estado do Ceará que fornecessem solidariamente ao autor o medicamento GABAPENTINA 300mg 30 cápsulas (2 caixas) e fraldas geriátricas tamanho G 30 und.(10 pacotes), sob pena de multa.
Em sentença sob ID 19770490, julgada parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: "Nesse sentido, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial, ratificando a tutela de urgência anteriormente deferida e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Ceará ao fornecimento do medicamento Gabapentina, nas concentração e posologia prescritas pelo médico assistente, e o Município de Barbalha, no âmbito de sua atribuição, prestar o atendimento necessário para aperfeiçoar o fornecimento do medicamento, bem como condeno ambos os Entes demandados em fornecer ao autor fraldas geriátricas, no tamanho e quantidade prescritos pelo médico assistente, devendo ser apresentado novo laudo ou receita, de forma administrativa, a cada 06 (seis) meses, nos termos do Enunciado nº 2 da III Jornada de Direito da Saúde. Sem custas, ante a isenção legal dos promovidos (art. 5º, I da Lei nº 16.132/16).
Com relação aos honorários, condeno os Entes demandados em honorários advocatícios ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, IV do CPC." Seguiu Apelação do Estado do Ceará, pedindo pela reforma da sentença com o julgamento de improcedência da ação, aduzindo para tal, a ausência de comprovação dos temas de repercussão geral 6 e 1234 e a desobediência às súmulas vinculante nº 60 e nº 61 (ID 19770496).
Contrarrazões sob ID 19770498.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça sob ID 23418562, no sentido do conhecimento e desprovimento do apelo. É, em suma, o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre dizer que, com amparo no art. 932, V, "a)" e "b)" do CPC, nas súmulas vinculantes 60 e 61 e no Tema 6 e Tema 1234 de Repercussão Geral, opto por julgar monocraticamente o presente recurso.
Verificadas as condições de admissibilidade, presentes os requisitos legais e a regularidade recursal, conheço da apelação interposta.
Trata-se de Apelação do Estado do Ceará em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, determinando o fornecimento do medicamento GABAPENTINA e de fraldas geriátricas tamanho G, para idoso hipossuficiente e portador de fratura de vértebra cervical (CID 10 S-12) e paraplegia (CID 10 G-82).
Não assiste razão ao ente estadual apelante, inexistindo desobediência ao preconizado pela Súmula Vinculante nº 60 e Súmula Vinculante nº 61.
De fato, em setembro de 2024 o STF concluiu o julgamento do Tema 6 discutido no RE 566.471/RN, e do Tema 1234 discutido no RE 1.366.243/SC, dois recursos com repercussão geral que tratam de fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
A Súmula Vinculante nº 60, aprovada em Sessão Plenária em 16/09/2024 e publicada em 20/09/2024 assim enuncia: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." Por sua vez, no Tema de Repercussão Geral 1.234 (RE 1.366.243), que trata da "legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS" foi fixada a seguinte tese, com redação alterada no julgamento do RE 1.366.243 ED, em 16/12/2024: I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V - Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. (destaquei) Importa frisar que referido tema teve seus efeitos modulados, quanto à competência, e somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico em 19.09.2024, nos termos do que foi decidido no RE 1366243 ED.
Neste trilhar, em relação à competência para o julgamento dos presentes autos, tem-se que incidem os efeitos da modulação, não sendo aplicado o Tema 1234, uma vez que a ação foi proposta anteriormente ao marco jurídico inicial fixado pelo STF para sua incidência, qual seja, 19/09/2024.
Neste trilhar, subsiste a competência desta Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, com fundamento na tese fixada no Tema 500 do STF, que expressou a necessidade de que apenas as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA sejam propostas em face da União.
Confira-se: "1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União." (grifo nosso) No presente caso, os produtos requeridos foram a ENOXAPARINA SÓDICA e GABAPENTINA, além de fraldas geriátricas, produtos que têm registro na ANVISA e não se enquadram, portanto, na hipótese de necessidade de propor a ação em face da União.
Superada a questão acerca da competência para o julgamento do feito, as demais teses fixadas pelo Tema 1234 têm incidência imediata, não sofrendo os efeitos da referida modulação.
Por sua vez, assim dispõe a Súmula Vinculante nº 61, aprovada em Sessão Plenária em 20/09/2024 e publicada em 03/10/2024: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)." Nesta esteira, no Tema de Repercussão Geral 6 (RE 566.471), que trata do "dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo", julgado em 26/09/2024 e publicado em 28/11/2024, foi fixada a seguinte tese: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (destaquei) Ressalte-se, por oportuno, que, até o presente momento, não se tem notícias acerca de eventual modulação dos efeitos do julgado do Tema 6, de modo que exige-se sua aplicação imediata.
Neste contexto, a presente ação foi julgada parcialmente procedente, concedendo apenas o fornecimento de fraldas geriátricas e do medicamento GABAPENTINA, incorporado ao SUS, o qual faz parte do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF).
Para estes medicamentos incorporados ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica do SUS, não se aplicam as exigências preconizadas pelo Tema 06 do Supremo Tribunal Federal para sua concessão, uma vez que este define os critérios somente para a concessão judicial de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não incorporados às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) .
Entretanto, a estes se aplicam as diretrizes do Tema 1234 de Repercussão Geral no que diz respeito ao item VI, que trata de medicamentos incorporados e da necessidade, portanto, de seguimento do fluxo administrativo e judicial detalhado no ANEXO I contido no RE 1366243 / SC (Tema 1234), inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido; bem como quanto à necessidade da (o) magistrada (o) determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município).
Com efeito, quanto aos medicamentos incorporados, deverá ser observada a atribuição de responsabilidade definidas em autocomposição no STF, dividida por medicamentos incluídos no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) ou Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF).
No caso do medicamento acima referido, tratando-se do Grupo 2 do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), nos termos do RE 1366243 / SC (Tema 1234), é a "Competência da Justiça Estadual e responsabilidade de custeio total pelo Estado-membro, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir ao Ente estadual custear e fornecer tal medicamento, com posterior ressarcimento na hipótese de o(a) juiz(a) redirecionar ao ente municipal"; devendo, portanto, ser direcionado ao Estado do Ceará.
Confira-se: VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. (destaquei) Conforme supracitado, o medicamento GABAPENTINA pertence ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), que é uma estratégia de acesso aos medicamentos, no âmbito do SUS, para doenças crônico-degenerativas, caracterizado pela busca da garantia da integralidade do tratamento medicamentoso, em nível ambulatorial, cujas linhas de cuidado estão definidas em PCDT publicados pelo Ministério da Saúde.
Os medicamentos que constituem as linhas de cuidado para as doenças contempladas neste Componente Especializado estão divididos em três grupos de financiamento, com características, responsabilidades e formas de organização distintas (Portaria de Consolidação GM/MS n.º 02/2017, Título IV, Capítulo I, art. 49), de modo que para sua concessão deve-se obedecer a seguinte regra, disposta no interior teor do RE 1.366.243: a) Grupo 1A do CEAF: Competência da Justiça Federal e responsabilidade de custeio total da União, com posterior ressarcimento integral aos demais entes federativos que tenham suportado o ônus financeiro no processo, salvo se tratar de ato atribuído aos Estados na programação, distribuição ou dispensação; b) Grupo 1B do CEAF: Competência da Justiça Estadual e responsabilidade de aquisição pelo Estado-membro (financiamento pela União), diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir ao Ente estadual a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com posterior ressarcimento na hipótese de o(a) juiz(a) redirecionar ao ente municipal.
Haverá ressarcimento posterior pela União no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal, em situação devidamente comprovada (Portaria Consolidação 2/2017).
Em qualquer situação, a competência permanecerá na Justiça Estadual; c) Grupo 2 do CEAF: Competência da Justiça Estadual e responsabilidade de custeio total pelo Estado-membro, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir ao Ente estadual custear e fornecer tal medicamento, com posterior ressarcimento na hipótese de o(a) juiz(a) redirecionar ao ente municipal; d) Grupo 3 do CEAF: Competência da Justiça Estadual, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir aos Municípios a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com ressarcimento de acordo com a divisão pactuada pela CIT, posteriormente pela União, tão somente no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal; 1 Com efeito, conforme bem elucidado pelo Ministério Público e bem proferido pelo Magistrado sentenciante, o medicamento GABAPENTINA pertence ao Grupo 2 do CEAF, de financiamento, aquisição, programação, distribuição e dispensação pelo Estado; constando na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2024 e na Relação Estadual de Medicamentos do Ceará - RESME 2024 para o PCDT (Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas) para dor crônica, que se coaduna e compatibiliza com as enfermidades do autor idoso, portador de FRATURA DE VÉRTEBRA CERVICAL (CID 10S-12) e PARAPLEGIA (CID 10 G-82), atendendo, como consequência, ao PCDT da Portaria Conjunta Saes/Saps/Sectics nº 1, de 22 de agosto de 2024, o qual determina a avaliação do histórico da dor e enfatiza os traumatismos como possíveis fatores desencadeantes e perpetuantes da dor (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/protocolos/dorcronica-1.pdf).
Neste azo, tratando-se de ação não definitivamente julgada que versa sobre fornecimento de medicamento com registro na ANVISA e incorporado ao SUS, corretamente aplicou o Magistrado os parâmetros do Tema de Repercussão Geral 1234 (RE 1.366.243), com o direcionamento do fornecimento do medicamento ao Estado do Ceará, sendo inaplicável ao caso o Tema de Repercussão Geral 6 (RE 566.471).
Quanto ao fornecimento das fraldas geriátricas, são inaplicáveis tanto o Tema de Repercussão Geral 1234 (RE 1.366.243), como o Tema de Repercussão Geral 6 (RE 566.471), uma vez que se constituem de produtos para higiene, caracterizados como produtos de interesse para a saúde mas que não são classificados como medicamentos.
De fato, conforme consta expressamente no acórdão do RE 1366243 (Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 153), literalmente: "No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234".
Ilustrando estes entendimentos, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS TERAPÊUTICOS E INSUMO A CRIANÇA COM AUTISMO E TDAH.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
INADMISSIBILIDADE DO REEXAME.
MÉRITO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
DIREITO À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE ALBERGADO.
AUSÊNCIA DE FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível, esta última interposta pelo Município de Juazeiro do Norte no intuito de desconstituir sentença que julgou procedente pedido de fornecimento de terapias multidisciplinares e insumos a criança com Transtorno do Espectro Autista e hiperatividade, com a confirmação de liminar previamente concedida. 2.
O Município apelante alegou incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e violação à teoria da reserva do possível.
A parte recorrida alega a ausência de dialeticidade recursal e pugna pelo não conhecimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há cinco questões em análise: (i) determinar se cabe reexame necessário à espécie; (ii) examinar se o recurso do ente feriu os ditames da dialeticidade recursal; (iii) saber se há a necessidade da inclusão União no polo passivo da demanda, com a remessa dos autos à Justiça Federal; (iv) averiguar se o Município é parte legítima para responder à demanda; (v) aferir se a concessão de terapias e insumos específicos viola os princípios da isonomia e da reserva do possível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
REMESSA OFICIAL.
A interposição de recurso voluntário se constitui em requisito negativo de admissibilidade da remessa oficial, conforme dicção do art. 496, § 1º, do CPC.
REEXAME NÃO CONHECIDO. 5.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAl: os motivos de fato e de direito estão adequadamente expostos no recurso, de forma que é imperativo conhecer da insurgência.
Preliminar rejeitada. 6.
PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL: a solidariedade dos entes federativos no dever de prestar assistência à saúde autoriza que qualquer deles seja demandado isoladamente, conforme precedentes dos Tribunais Superiores, e permite que a causa seja julgada por este Tribunal. 7.
Não houve pedido de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, o que afasta a incidência do Tema 6 do STF.
A controvérsia trata apenas de terapias e insumo (fraldas), compatíveis com a jurisprudência consolidada. 8.
A Justiça Estadual é competente para o julgamento do feito, inexistindo necessidade de inclusão da União, diante da natureza do pedido e dos itens requisitados. 9.
A legitimidade passiva do Município decorre da competência constitucionalmente fixada.
PRELIMINARES REJEITADAS. 10.
No mérito, cumpre esclarecer que o direito pleiteado pela parte autora é parte do mínimo existencial, não sendo afastado pela teoria da reserva do possível. 11.
Necessário realizar, de ofício, adequação na sentença para determinar a apresentação semestral de prescrição médica pela parte recorrida, comprovando a necessidade de permanência do tratamento prescrito.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação cível conhecida e desprovida, com rejeição das preliminares apresentadas em apelação e contrarrazões recursais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE (Tema 793); STJ, AgInt no AREsp nº 1.719.420/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 12.06.2023; TJ-CE, Mandado de Segurança Cível nº 00000876520108060000, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, Órgão Especial, j. 24.04.2025. (Apelação / Remessa Necessária - 02019711220248060112, Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 06/08/2025); EMENTA: Reexame necessário.
Ação ordinária.
Fornecimento de insumos para paciente hipossuficiente e portador de doença neurodegenerativa com atrofia do sistema nervoso.
Responsabilidade solidária dos entes da federação.
Tutela da saúde.
Dignidade da pessoa humana.
Dever da administração pública.
Sentença confirmada.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Reexame Necessário, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, que deu total procedência a ação ordinária.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia a ser dirimida, in casu, gira em torno de analisar o dever de o Município de Maranguape/CE efetivar o direito à saúde e à vida de paciente portador de doença neurodegenerativa com atrofia do sistema nervoso, mediante fornecimento de aparelho de ventilação de suporte a vida para uso invasivo (traqueostomia), NO-BREAK, traqueia para conexão da traqueostomia ao aparelho, filtro hepa, oxigel adulto e máscara com coxim tamanho adulto.
III.
Razões de decidir 3.
De início, oportuno destacar, ainda, que as novas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no RE nº 1.366.243/SC (Tema nº 1.234), não se aplicam aos casos que - assim como os dos autos - estão relacionados com o fornecimento de fraldas e outros insumos. 4.
O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da CF/88, assume posição de destaque na garantia de uma vida digna, enquanto pressuposto lógico de efetivação de outros preceitos da mesma natureza. 5.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à sua consecução, devendo priorizá-la diante de outras medidas administrativas de natureza secundária (efeito vinculante dos direitos fundamentais).
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram máxima efetividade possível in concreto. 6.
Assim, restando evidenciado, in casu, que a parte autora, hipossuficiente, portadora de doenças graves, necessita da utilização de aparelho de ventilação de suporte à vida para uso invasivo (traqueostomia), NO-BREAK, traqueia para conexão da traqueostomia ao aparelho, filtro hepa, Oxigel adulto e máscara com coxim tamanho adulto, impõe-se a condenação da Administração Pública a fornecê-lo, garantindo o respeito à ordem.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Reexame conhecido.
Sentença confirmada (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30010024020238060119, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/05/2025); Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
METILFENIDATO (RITALINA 10MG).
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), TRANSTORNO DESAFIADOR OPOSITIVO (TOD) E TDAH.
MEDICAMENTO INSERIDO NA RESME/CE.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
TEMAS 6 E 1234 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença de procedência de ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do apelante, determinando o fornecimento do medicamento Ritalina 10mg (60 comprimidos/mês) para tratamento de TEA, TOD e TDAH do autor.
O ente estadual alegou ausência de interesse de agir e afirmou que o medicamento se encontra inserido na RESME/CE, pertencente à Assistência Farmacêutica Secundária (AFS), requerendo a reforma da sentença.
II.
QUESTÔES EM DISCUSSÃO [if !supportLists]2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurado o interesse de agir na hipótese de não fornecimento do medicamento, ainda que incorporado ao SUS; (ii) estabelecer se é dever do ente público fornecer fármaco padronizado na Relação Estadual de Medicamentos do Ceará (RESME), diante de prescrição médica e comprovação de necessidade e hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Diante do não cumprimento da liminar deferida quanto ao fornecimento do medicamento anteriormente requerido (desde 2022), bem como de qualquer manifestação sobre a troca do fármaco para Ritalina, restou configurada a recusa administrativa ao fornecimento do medicamento por parte do réu, existindo, assim, o interesse de agir da parte autora. 4. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal nos arts. 5º, 6º, 196 e 197, e impõe ao Estado a responsabilidade solidária pela prestação de ações e serviços de saúde. [if !supportLists]5.
O medicamento requerido - metilfenidato (Ritalina 10mg) - está incorporado à Assistência Farmacêutica Secundária da Relação Estadual de Medicamentos do Ceará (RESME 2024), afastando a aplicação dos critérios previstos nos Temas 6 e 1234 do STF, que tratam de medicamentos não incorporados ao SUS. [if !supportLists]6. A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do TJCE, reconhece que o fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS independe do preenchimento dos requisitos excepcionais estabelecidos para medicamentos não listados nas políticas públicas. 7. Comprovadas a imprescindibilidade do fármaco e a incapacidade financeira do autor, impõe-se a manutenção da obrigação de fornecimento, conforme política pública vigente e precedentes do STF, STJ e TJCE.
IV.
DISPOSITIVO 8.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02006887520228060062, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/08/2025); EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADO AO SUS.
FALECIMENTO DE PARTE DAS SUBSTITUÍDAS.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM O TEMA 6 E TEMA 1234 DO STF.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 793.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO.
PRECEDENTES DESTE ORGÃO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de fornecimento de medicamentos.
A segurança requestada foi anteriormente concedida e o processo sobrestado, tendo retornado ao colegiado para aferição de eventual retratação, nos termos do art. 1.030, II do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em: (i) verificar qual a consequência processual em face do óbito de parte das assistidas; (ii) aferir se o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário se encontra, ou não, em dissonância com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no TEMA 6, TEMA 1234 e TEMA 793.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O mandado de segurança possui caráter mandamental e o direito individual reclamado nesta ação detém natureza personalíssima, não estando o processo em fase de execução, o que inviabiliza a sucessão processual, por ausência de transmissibilidade do bem jurídico protegido. 4.A constatação superveniente do falecimento de parte das substituídas enseja a denegação da segurança, sem apreciação do mérito, ficando prejudicada a realização do juízo de retratação. 5.A medicação objeto da presente demanda encontra-se registrada na ANVISA e incorporada aos protocolos e listas de fornecimento do SUS. 6.Não há precedentes vinculantes que restrinjam a concessão de medicamentos já incorporados quando presentes a prescrição médica individualizada, a necessidade clínica e a ausência de fornecimento voluntário pelo ente público. 7.No presente processo, a condenação imposta à parte impetrada está em conformidade com o fluxo definido, tendo em vista sua competência administrativa para o fornecimento dos fármacos às pacientes, conforme a política pública de saúde vigente.
Ademais, eventual alegação de ônus excessivo ou indevido por parte do ente federativo poderá ser solucionada administrativamente, por meio do pleito de ressarcimento conforme os parâmetros pactuados na Comissão Especial do TEMA 1234, inclusive com base no modelo "Fundo a Fundo" estabelecido entre União, Estados e Municípios. 8.Ausente contrariedade aos precedentes qualificados do TEMA 6 e do TEMA 1234, e estando presentes os requisitos constitucionais e legais para concessão da segurança, impõe-se a manutenção integral do acórdão concessivo da ordem postulada pelas pacientes vivas. 9.Não incidência do TEMA 793, que é voltado para dirimir controvérsias abrangendo produtos de interesse para saúde que não são caracterizados como medicamentos, o que não é o caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.Segurança denegada quanto às substituídas falecidas.
Rejeitado o juízo de retratação em relação às pacientes remanescentes.
Tese de julgamento: "1.
O direito individual relacionado à saúde e reclamado no mandado de segurança possui natureza personalíssima, não sendo admitida a sucessão processual em razão de óbito, o que enseja a denegação e extinção do processo sem exame do mérito da controvérsia em relação à parte das substituídas falecidas . 2. É legítima a condenação do ente público ao fornecimento de medicamento s incorporado s ao SUS, respeitando o fluxo pactuado no TEMA 6 e no TEMA 1234 do STF. 3.
Refoge da incidência do TEMA 793 a demanda que trata de fornecimento de medicamento. 4 .
A ausência de divergência do acórdão impugnado com os precedentes vinculantes enseja a rejeição da retração." (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 00108162420088060000, Relator(a): ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Órgão Especial, Data do julgamento: 01/08/2025).
Por fim, cabe reformar a sentença, de ofício, em relação aos honorários advocatícios, que constitui matéria de ordem pública que não induz reformatio in pejus contra a Fazenda Pública.
Tendo a sentença condenado os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, esta deve ser reformada para que sejam fixados por apreciação equitativa.
De fato, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1313, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que nas ações de saúde interpostas em face do Poder Público, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, sendo ainda inaplicável o art. 85, § 8º-A, do CPC às demandas de saúde, considerando que referido dispositivo estabelece um percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico, o que não se compatibilizaria com a natureza dessas ações.
Com efeito, sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o STJ submeteu a julgamento questão objetivando "saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)", sendo afetados, o REsp 2169102/AL e o REsp 2166690/RN.
Assim, julgado em 11/06/2025 e publicado em 16/06/2025, no referido Tema 1313 foi firmada a seguinte tese jurídica: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC." Assim, ponderando tanto os aspectos legais do Código de Processo Civil como as peculiaridades do caso em apreço, bem como o tempo e o trabalho despendido na lide, vê-se o enfrentamento de uma causa de pouca complexidade, com matéria repetitiva e unicamente de direito; de modo que devem ser arbitrados os honorários sucumbenciais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem rateados igualmente pelos réus em favor da Defensoria Pública, nos termos do art. 85, §8º do CPC, valor que se encontra em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e em acordo com o costumeiramente estabelecido para casos semelhantes neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Diante do exposto, com amparo no art. 932, V, "a)" e "b)" do CPC, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença proferida, DE OFÍCIO, quanto aos honorários advocatícios. Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA 1 RE 1.366.243, pag. 61 -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27176071
-
20/08/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/08/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/08/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27176071
-
20/08/2025 11:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
-
16/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:59
Juntada de Petição de parecer
-
30/04/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:39
Recebidos os autos
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24/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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