TJCE - 0269381-03.2022.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167015432
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167015432
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0269381-03.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: FRANCINEUDA MARIA DA SILVA Requerido: BANCO PAN S.A. Vistos etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado cumulada com Pedido de Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por FRANCINEUDA MARIA DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., distribuída em 05 de setembro de 2022, perante esta 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. A autora, devidamente qualificada na exordial como aposentada, brasileira, casada, com 66 (sessenta e seis) anos de idade completos, residente e domiciliada na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, alegou, em sua petição inicial (ID 118982244, pág. 1-20), que se deparou com a realização de dois empréstimos consignados em sua aposentadoria junto ao réu, o BANCO PAN S.A., sem sua solicitação, consentimento ou anuência, configurando, em sua percepção, uma fraude.
Os contratos mencionados são o de nº 352785370-3, no valor total de R$ 73.752,00 (setenta e três mil setecentos e cinquenta e dois reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 878,00 (oitocentos e setenta e oito reais), com primeiro desconto em janeiro de 2022; e o de nº 353649158-6, no valor total de R$ 7.568,40 (sete mil quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 90,10 (noventa reais e dez centavos), com primeiro desconto em março de 2022.
A soma dos valores totais dos empréstimos seria de R$ 81.320,40 (oitenta e um mil trezentos e vinte reais e quarenta centavos).
A requerente detalhou, em planilhas, os valores já descontados de sua aposentadoria até a propositura da ação, totalizando R$ 7.024,00 (sete mil e vinte e quatro reais) para o primeiro contrato e R$ 540,60 (quinhentos e quarenta reais e sessenta centavos) para o segundo, perfazendo um total de R$ 7.564,60 (sete mil quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos) em descontos.
A autora enfatizou que nunca solicitou nem assinou qualquer contrato, sentindo-se constrangida e nervosa diante da situação, que agrava suas dificuldades financeiras, uma vez que sua aposentadoria possui caráter alimentar.
Mencionou ter registrado reclamações junto ao DECON/CE, sem obter solução satisfatória. Diante do exposto, a autora requereu, liminarmente, a cessação imediata dos descontos em sua remuneração.
No mérito, pugnou pela total procedência da ação para que fosse declarada a nulidade dos contratos e a abusividade dos descontos, com a confirmação da liminar.
Pleiteou, ainda, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 19.281,90 (dezenove mil duzentos e oitenta e um reais e noventa centavos), além de indenização por danos morais no montante de R$ 40.660,20 (quarenta mil seiscentos e sessenta reais e vinte centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do empréstimo.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova, a designação de audiência de conciliação, a produção de todas as provas admitidas em direito e a condenação do réu aos honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 59.942,10 (cinquenta e nove mil novecentos e quarenta e dois reais e dez centavos).
Preliminarmente, solicitou a concessão do benefício da justiça gratuita e a prioridade de tramitação em razão de sua idade, conforme a Lei nº 10.741/2003 e o Código de Processo Civil. Por meio da decisão interlocutória de ID 118979803 (pág. 1-2), datada de 16 de novembro de 2022, este Juízo deferiu a prioridade de tramitação em virtude da idade da autora, bem como a gratuidade judiciária, advertindo que o benefício não abrangeria multas processuais.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, a apreciação foi postergada para após a formação do contraditório, por entender que os documentos apresentados eram insuficientes para o convencimento.
Na mesma decisão, foi determinada a remessa dos autos à CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação e deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, face à sua hipossuficiência em produzir provas quanto à validade do contrato, com a determinação para que a ré, quando apresentasse sua defesa, colacionasse toda a documentação relacionada ao caso.
A audiência de conciliação foi realizada em 17 de maio de 2023, conforme Termo de Audiência de ID 118979824 (pág. 1-3), contando com a presença da autora e de seu advogado, bem como do BANCO PAN S.A., representado por seu preposto e advogado.
Contudo, não houve autocomposição, e o banco réu informou já possuir contestação a ser apresentada. Em sede de contestação (ID 118979814, pág. 1-12), o BANCO PAN S.A. arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, aduzindo que esta não demonstrou ter buscado a solução da controvérsia pelas vias administrativas, seja pelos canais de atendimento do banco, pela plataforma consumidor.gov.br, ou mediante procedimento junto ao INSS, conforme a IN nº 100 de 28/12/2018, art. 46.
Alegou que a ausência de pretensão resistida culminaria na extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, argumentando que a contratação de empréstimo de alta monta e de advogado particular afastaria a presunção de hipossuficiência, requerendo sua revogação ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas, conforme o art. 98, § 6º, do CPC.
Impugnou, ainda, o valor da causa atribuído, por considerá-lo esdrúxulo e em dissonância com o valor econômico pretendido, especialmente em relação ao pedido de danos morais, pugnando por sua correção de ofício nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.
Por fim, alegou ausência de juntada de extrato bancário pela autora, documento que considerou essencial para o deslinde da causa, pois comprovaria o recebimento do valor do empréstimo, sendo a prova exclusiva da parte autora diante do sigilo bancário.
Requereu, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que apresentasse o extrato bancário da conta da autora referente ao período da contratação. No mérito, o BANCO PAN S.A. defendeu a legitimidade das contratações, afirmando que os empréstimos de nº 352785370 e nº 353649158 foram firmados em 18 de janeiro de 2022 e 07 de março de 2022, respectivamente, ambos com assinatura por biometria facial.
Asseverou que o procedimento adotado garante confiabilidade, incluindo captura, processamento e conferência da imagem comparada com documento pessoal do consumidor, seguindo a norma técnica ISO 19794-5:2011.
Ressaltou que os valores foram depositados em conta de titularidade da autora (Banco 104, Agência 4372, Conta 0000210970), a mesma em que ela recebe seu benefício previdenciário, e que a autora não impugnou essa conta.
Defendeu a validade do negócio jurídico, com base nos requisitos do art. 104 do Código Civil, destacando a capacidade da autora, a livre manifestação de vontade e a licitude do objeto, e que todas as informações contratuais foram transmitidas à autora no momento da celebração, com aceites das políticas e termos.
Mencionou a existência de laudo digital com informações como nome do usuário, ação praticada, data, hora, IP, ID da sessão e geolocalização, com hash para garantir a integridade.
Sustentou a inaplicabilidade do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, alegando que a autora não contatou o banco no prazo de 7 (sete) dias.
Invocou o princípio do *pacta sunt servanda*, afirmando que o contrato faz lei entre as partes e que o banco cumpriu sua parte ao depositar os valores.
Arguiu a ausência de defeito na prestação do serviço e de responsabilidade do PAN, defendendo que, se houvesse algum defeito, este decorreria de fortuito externo ou de atuação exclusiva de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), considerando-se o próprio banco vítima de estelionato.
Por fim, impugnou a pretensão indenizatória por danos morais, alegando ausência dos requisitos de ato ilícito, dano e nexo causal, e que meros aborrecimentos não ensejam indenização, atacando o que denominou de "indústria do dano moral".
Caso houvesse condenação, requereu a repetição de forma simples e a compensação dos valores liberados, em razão de "engano justificável", e a condenação da autora por litigância de má-fé, por desvirtuar a verdade dos fatos e induzir o juízo a erro. Em sede de réplica (ID 118982227, pág. 1-16), a autora reiterou o pedido de manutenção da justiça gratuita e da prioridade de tramitação, bem como a necessidade de intimação exclusiva de seu patrono.
Em resposta à contestação, a autora detalhou o *modus operandi* da fraude por "engenharia social", descrevendo que as ligações fraudulentas começaram cerca de 10 (dez) meses antes da contratação dos empréstimos.
A autora narrou que foi contatada por golpistas que alegaram que seu CPF estava "cancelado" e que ela teria "juros" a receber.
Diante de dificuldades para acessar sua conta e doente de COVID-19 na época, a autora, agindo de boa-fé, forneceu seus documentos e uma imagem (selfie) para "resolver as pendências" e "receber os juros".
Posteriormente, foi informada de que os "juros" já estavam em sua conta, mas que o valor havia sido depositado "a maior" por engano.
Induzida por essa narrativa fraudulenta, a autora, de boa-fé, realizou uma transferência de R$ 29.190,00 (vinte e nove mil cento e noventa reais) mediante boleto enviado pelos criminosos.
A autora ressaltou que jamais desconfiou que as informações prestadas levariam à realização de um empréstimo não autorizado. A autora reafirmou seu legítimo interesse de agir, comprovado pelo registro de Boletim de Ocorrência (fls. 28 da inicial) e pela busca de solução junto aos órgãos de defesa do consumidor em Fortaleza/CE (fls. 29 da inicial).
Destacou a vulnerabilidade de idosos a esse tipo de manipulação psicológica e social, afirmando que a engenharia social visa explorar a confiança e a ingenuidade.
Argumentou pela nulidade do negócio jurídico, invocando a violação da boa-fé contratual, o vício de consentimento (uma vez que sua vontade foi manipulada e induzida a erro) e a responsabilidade do BANCO PAN S.A. por falha na segurança.
Mencionou, neste ponto, um caso similar julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, onde o banco foi responsabilizado por permitir que um terceiro, mediante o uso de biometria facial obtida fraudulentamente, efetuasse um empréstimo consignado, concluindo pela insegurança do produto ofertado e pela responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ e o art. 14, § 1º, do CDC.
A autora refutou a alegação de que não teria impugnado o recebimento do numerário, esclarecendo o contexto da fraude.
Insistiu na inaplicabilidade do prazo de desistência do CDC de 7 (sete) dias, pois não tinha conhecimento da fraude dentro desse período.
Defendeu que o princípio do *pacta sunt servanda* não é absoluto e cede diante do vício de consentimento e da má-fé.
Reafirmou o defeito na prestação do serviço pelo banco e a aplicabilidade dos danos morais, alegando que os descontos indevidos em sua aposentadoria (verba alimentar) causaram-lhe sérios danos psíquicos e abalos emocionais, como ansiedade, estresse, angústia e preocupações financeiras, configurando nexo de causalidade com a negligência do banco.
Rechaçou a tese de litigância de má-fé levantada pelo réu. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir ou a se manifestarem sobre a possibilidade de transação, conforme despacho de ID 118982230 (pág. 1-2).
A autora, então, manifestou-se requerendo a produção de provas, especificamente a juntada, pelo Banco PAN S.A., do número de IP do equipamento da financeira que intermediou o empréstimo consignado (ID 118982233, pág. 1-4).
Fundamentou seu pedido na necessidade de equilibrar a relação processual pela inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência e da dificuldade de obter tal informação, alegando que o IP seria uma prova crucial para identificar a origem da fraude, nos termos do art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, e dos arts. 6º, III, e 43 do Código de Defesa do Consumidor. O réu, por sua vez, também se manifestou sobre as provas a produzir (ID 118982238, pág. 1-10), reiterando a alegação de que a autora não impugnou sua assinatura digital/selfie nem o comprovante de recebimento do numerário, o que, para o réu, demonstraria a má-fé da autora.
Insistiu na ausência de verossimilhança para a inversão do ônus da prova e na necessidade de a autora juntar seus extratos bancários, por ser prova exclusiva dela e de fácil acesso, ou o ofício ao banco recebedor.
Manteve seu pedido de improcedência total da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé e honorários advocatícios, reforçando a tese da "problemática indústria do dano moral" e a ausência de ato ilícito que justificasse qualquer indenização. Vieram os autos conclusos para sentença. II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente caso se insere no âmbito das relações de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que qualificam a autora como consumidora e o BANCO PAN S.A. como fornecedor de serviços.
A disciplina consumerista impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa, com fulcro no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal regramento é fundamentado na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor assume os riscos inerentes à sua atividade econômica. II.I.
Das Preliminares e Questões Processuais Inicialmente, cumpre reiterar a prioridade de tramitação do feito, já deferida na decisão interlocutória, em atenção ao disposto no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
A idade da autora, amplamente comprovada nos autos, justifica a celeridade processual buscada.
Igualmente, o pedido da autora para que as intimações ocorram exclusivamente em nome de seu patrono, Dr.
Pedro Leornes de Oliveira e Silva, OAB/CE nº 38.221, é plenamente acolhido, em conformidade com o artigo 106, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a serventia judicial atentar para tal determinação, sob pena de nulidade dos atos subsequentes. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu, que alegou a ausência de busca da via administrativa pela autora para a solução da controvérsia, esta não merece prosperar e deve ser veementemente rejeitada.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Tal preceito fundamental estabelece que o acesso à justiça é um direito público subjetivo, não condicionado, via de regra, ao esgotamento das vias administrativas.
Embora a busca por uma solução extrajudicial seja recomendável e estimulada pelo ordenamento jurídico, como previsto, inclusive, no próprio Código de Processo Civil quanto à audiência de conciliação, sua ausência não pode obstar o direito da parte de submeter sua pretensão ao crivo judicial.
No caso em tela, a própria autora demonstrou seu interesse e a existência de pretensão resistida ao comprovar o registro de Boletim de Ocorrência policial e a busca por auxílio junto aos órgãos de defesa do consumidor de Fortaleza/CE, conforme indicado em sua réplica e nos documentos de fls. 28 e 29 da inicial.
Tais atos, por si só, já evidenciam a tentativa de resolução do conflito e a recusa do réu em oferecer uma solução satisfatória na esfera extrajudicial, conferindo-lhe, assim, o legítimo interesse em buscar a tutela jurisdicional para a proteção de seus direitos. A impugnação ao benefício da justiça gratuita, igualmente arguida pelo réu, também não encontra respaldo nos autos.
A Lei nº 1.060/50 e o Código de Processo Civil (artigo 99, § 3º) estabelecem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, cabendo à parte contrária, que impugna o benefício, o ônus de produzir prova robusta capaz de elidir tal presunção.
O fato de a autora ter celebrado contratos de empréstimo ou de ter constituído advogado particular não é suficiente, por si só, para afastar a condição de hipossuficiência financeira, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar, como é a aposentadoria da requerente, e quando a própria controvérsia reside na suposta fraude desses empréstimos que comprometem sua subsistência.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, corroborada pela narrativa dos fatos que indica a diminuição de sua renda em virtude dos descontos questionados, não foi infirmada pelo banco réu, razão pela qual o benefício da justiça gratuita deve ser mantido em sua integralidade. No que concerne à impugnação do valor da causa, o réu alegou que o montante de R$ 59.942,10 (cinquenta e nove mil novecentos e quarenta e dois reais e dez centavos) seria esdrúxulo e não corresponderia ao valor econômico envolvido, mormente ao pedido de danos morais de R$ 40.660,20 (quarenta mil seiscentos e sessenta reais e vinte centavos).
Contudo, a presente demanda possui uma cumulação de pedidos, que incluem a declaração de nulidade de contratos que somam R$ 81.320,40 (oitenta e um mil trezentos e vinte reais e quarenta centavos), repetição de indébito e indenização por danos morais.
O artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece as regras para a fixação do valor da causa em caso de cumulação de pedidos, determinando que, se houver pedidos cumulados, o valor da causa será a soma dos valores de todos eles.
O valor atribuído pela autora (R$ 59.942,10) reflete a soma do valor da repetição em dobro requerida (R$ 19.281,90) com o valor pleiteado a título de danos morais (R$ 40.660,20), denotando uma estimativa que busca abranger as pretensões econômicas diretas.
Embora pudesse ser debatido um ajuste para incluir o valor total dos contratos cuja nulidade se pleiteia, a margem de discricionariedade do juízo para a correção de ofício do valor da causa, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC, deve ser exercida quando houver manifesta discrepância ou prejuízo processual.
No caso vertente, o valor indicado pela autora se mostra razoável frente à complexidade dos pedidos e não acarreta prejuízo à defesa do réu, que teve plenas condições de apresentar sua contestação e impugnações.
Assim, não se verifica a necessidade de retificação do valor da causa. Por fim, quanto à inversão do ônus da prova, já deferida na decisão interlocutória, reafirma-se sua pertinência e acerto.
A relação consumerista, por sua própria natureza, envolve uma desigualdade fática e técnica entre as partes.
A consumidora, pessoa idosa e leiga em questões financeiras e tecnológicas, encontra-se em posição de manifesta hipossuficiência para a produção de provas que atestem a ocorrência da fraude e a falha nos sistemas de segurança do banco.
Em contrapartida, a instituição financeira, detentora de todo o aparato tecnológico, dos registros das transações, dos dados da contratação (como logs de acesso, endereços de IP, informações de geolocalização e demais metadados da assinatura eletrônica/biométrica), possui as melhores e mais completas condições de comprovar a regularidade e a autenticidade da contratação alegada.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Ambos os requisitos se fazem presentes no caso em análise, notadamente a hipossuficiência da autora.
A alegação do réu de que o sigilo bancário impediria a juntada do extrato da autora para comprovar o recebimento dos valores é improcedente, uma vez que o Poder Judiciário possui meios para requisitar tais informações, se necessário, o que, aliás, foi subsidiariamente requerido pelo próprio banco em sua contestação.
O ônus de provar a regularidade e a validade da contratação é, portanto, do réu.
A insistência da autora na juntada do número de IP do equipamento que intermediou o empréstimo, em sua manifestação sobre provas, reforça a necessidade de acesso a dados que somente o banco detém, para que se possa desvendar a dinâmica da suposta fraude. II.II.
Do Mérito - Da Validade dos Contratos e da Responsabilidade Civil A controvérsia central do presente feito reside na alegação da autora de que os empréstimos consignados foram contratados mediante fraude, sem seu consentimento, e na defesa do banco réu, que sustenta a validade e a regularidade das operações, realizadas por meio de assinatura digital com biometria facial, com o depósito dos valores na conta da autora. O BANCO PAN S.A. logrou êxito em demonstrar a regularidade das contratações dos empréstimos de nº 352785370 e nº 353649158, firmados em 18 de janeiro de 2022 e 07 de março de 2022, respectivamente.
A documentação acostada aos autos pelo réu, em especial os contratos e os comprovantes de transferência dos valores, atesta que as operações foram realizadas por meio de assinatura digital com biometria facial.
Este procedimento, conforme alegado pelo réu e não impugnado especificamente pela autora em relação à autenticidade da biometria em si, segue a norma técnica ISO 19794-5:2011 e garante a confiabilidade na execução, incluindo a captura, processamento e conferência da imagem comparada com documento pessoal do consumidor.
A existência de um laudo digital com informações como nome do usuário, ação praticada, data, hora, IP, ID da sessão e geolocalização, com hash para garantir a integridade, reforça a segurança e a rastreabilidade do processo de contratação. É incontroverso que os valores dos empréstimos foram depositados em conta de titularidade da autora (Banco 104, Agência 4372, Conta 0000210970), a mesma em que ela recebe seu benefício previdenciário.
A autora, em sua réplica, embora mencione ter sido ludibriada a transferir parte desses valores a terceiros, não nega o recebimento inicial do numerário em sua conta.
O fato de a autora ter recebido os valores e, posteriormente, ter sido induzida a transferi-los a golpistas, não invalida a contratação original do empréstimo com o banco.
A instituição financeira cumpriu sua parte da obrigação ao disponibilizar o crédito na conta indicada e de titularidade da consumidora. A alegação da autora de que foi vítima de "engenharia social" e que seu consentimento foi viciado, embora lamentável, não pode ser imputada como falha na prestação do serviço bancário.
A responsabilidade da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, mas não é ilimitada.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
No entanto, a fraude por "engenharia social", que envolve a manipulação da própria vítima para que ela, por seus próprios meios, forneça dados ou realize ações (como a "selfie" ou a transferência de valores), configura *fortuito externo*.
Este tipo de fraude não decorre de uma falha intrínseca ao sistema de segurança do banco, mas sim da ação de terceiros que agem fora da esfera de risco da atividade bancária, explorando a vulnerabilidade e a boa-fé do consumidor.
O banco não tem como controlar as interações de seus clientes com terceiros ou as informações que estes voluntariamente fornecem. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros (Súmula 479 do STJ), ressalva os casos de *fortuito externo*, que rompem o nexo de causalidade.
A manipulação da vítima por terceiros, que a induzem a realizar atos que validam a operação perante o banco (como a biometria facial e a aceitação do crédito em sua conta), descaracteriza a falha na prestação do serviço bancário.
O banco, ao verificar a autenticidade da biometria e o crédito na conta do titular, agiu com a diligência esperada. Portanto, o negócio jurídico celebrado preenche os requisitos de validade do artigo 104 do Código Civil: agente capaz (a autora), objeto lícito e determinado (empréstimo consignado), e forma prescrita em lei (contratação digital com biometria facial).
A manifestação de vontade da autora, embora alegadamente induzida por terceiros em um contexto externo à relação bancária, foi formalmente expressa e validada pelos mecanismos de segurança do banco no momento da contratação.
O princípio do *pacta sunt servanda* deve prevalecer, uma vez que o banco cumpriu sua parte da obrigação contratual ao disponibilizar os valores. Diante da validade dos contratos, os pedidos de declaração de nulidade, cessação dos descontos e repetição do indébito não procedem.
Os descontos realizados são legítimos, decorrentes de um contrato válido.
Não há que se falar em repetição do indébito, seja simples ou em dobro, pois os valores foram devidamente contratados e creditados à autora. Consequentemente, também não há que se falar em indenização por danos morais.
A ausência de ato ilícito por parte do BANCO PAN S.A. e a validade das contratações afastam o nexo de causalidade entre a conduta do banco e os alegados danos sofridos pela autora.
Os aborrecimentos e dificuldades financeiras, embora compreensíveis, decorrem da ação de terceiros fraudadores e não de uma falha na prestação do serviço bancário.
O dano moral não pode ser banalizado para abranger meros dissabores ou prejuízos decorrentes de situações em que a instituição financeira agiu dentro da legalidade e de seus deveres de segurança. A alegação de litigância de má-fé por parte do réu em relação à autora não se sustenta.
Embora os pedidos da autora sejam julgados improcedentes, sua conduta processual não se enquadra nas hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.
A autora, ao buscar a tutela jurisdicional, agiu no exercício de seu direito de ação, ainda que sua pretensão não tenha encontrado respaldo probatório ou jurídico suficiente para a procedência. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS na petição inicial, para: 1.
REJEITAR AS PRELIMINARES de falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e impugnação ao valor da causa suscitadas pelo BANCO PAN S.A., mantendo-se a prioridade de tramitação e a determinação de intimação exclusiva do patrono da autora, Dr.
Pedro Leornes de Oliveira e Silva, OAB/CE nº 38.221. 2.
MANTER A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA anteriormente deferida, conforme fundamentação, em razão da hipossuficiência da autora e da natureza da relação consumerista, tendo o réu, contudo, logrado êxito em comprovar a regularidade das contratações. 3.
JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado de números 352785370-3 e 353649158-6, de cessação dos descontos, de repetição do indébito e de indenização por danos morais formulados pela autora FRANCINEUDA MARIA DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., reconhecendo a validade e regularidade das operações. 4.
REJEITAR O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ formulado pelo réu.
Considerando a sucumbência da parte autora, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167015432
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04/08/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167015432
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30/07/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 17:38
Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:05
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/10/2023 15:16
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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02/10/2023 09:11
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/08/2023 17:57
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02230061-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2023 17:32
-
01/08/2023 10:38
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02228010-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2023 10:24
-
20/07/2023 19:38
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
-
19/07/2023 01:57
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2023 15:39
Mov. [33] - Documento Analisado
-
12/07/2023 18:14
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2023 14:18
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
06/06/2023 14:18
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
05/06/2023 11:47
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02101039-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/06/2023 11:34
-
17/05/2023 21:50
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
17/05/2023 21:25
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
17/05/2023 19:47
Mov. [26] - Documento
-
16/05/2023 12:12
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02055521-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/05/2023 11:56
-
13/05/2023 05:43
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02050645-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/05/2023 21:31
-
20/03/2023 12:44
Mov. [23] - Encerrar análise
-
01/03/2023 21:02
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2023 Data da Publicacao: 02/03/2023 Numero do Diario: 3026
-
28/02/2023 02:06
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2023 15:17
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/01/2023 19:44
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
27/12/2022 17:35
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02584988-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/12/2022 16:54
-
09/12/2022 22:02
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 15/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/11/2022 20:51
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0775/2022 Data da Publicacao: 24/11/2022 Numero do Diario: 2973
-
22/11/2022 01:51
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2022 12:53
Mov. [14] - Documento Analisado
-
18/11/2022 17:39
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2022 16:25
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/05/2023 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
17/11/2022 12:18
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
17/11/2022 12:18
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2022 12:37
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/09/2022 12:37
Mov. [8] - Conclusão
-
20/09/2022 12:13
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02385428-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/09/2022 12:03
-
13/09/2022 20:04
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0679/2022 Data da Publicacao: 14/09/2022 Numero do Diario: 2926
-
12/09/2022 01:53
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2022 12:28
Mov. [4] - Documento Analisado
-
06/09/2022 19:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2022 17:31
Mov. [2] - Conclusão
-
05/09/2022 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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