TJCE - 3059579-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171103021
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171103021
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3059579-06.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Férias] RENATO ANDRE DE LIMA RODRIGUES REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Reporto-me à petição de id. 169136292. O autor junta declaração de renda (id. 169136310) que comprova gasto módico com dependente (R$ 3.143,21). Não há registro de patrimônio, nem de dívida. Despesas com aquisição de imóvel próprio (não informadas na declaração de IR, frise-se) não se prestam para justificar concessão de gratuidade judiciária. Consulta ao portal da transparência, por outra parte, permite entrevere que, em julho/2025 (último disponível), auferiu rendimentos brutos de R$ 32.924.65 (dados disponíveis em https://cearatransparente.ce.gov.br/portal-da-transparencia/servidores/52439312?locale=pt-BR).
Trata-se, afinal de contas, de Coronel da PM. Eventuais descontos voluntários (como planos de saúde, associações de classe ou empréstimo consignados, por exemplo) não se prestam para justificar incapacidade de arcar com as parcas custa de demanda judicial. Sendo assim, REJEITO o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se o autor para, 15 dias, sob pana de cancelamento da distribuição, comprovar em Juízo o recolhimento das custas devidas.
Alternativamente, poderá, no mesmo prazo, pugnar por parcelamento, na forma prevista no art. 98, § 6º, do CPC. A seguir, com ou sem manifestação, novamente conclusos na atividade decisão inicial de urgência. Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
29/08/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171103021
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29/08/2025 05:07
Decorrido prazo de MARIO CUNHA LIMA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 05:07
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:01
Gratuidade da justiça não concedida a RENATO ANDRE DE LIMA RODRIGUES - CPF: *12.***.*63-72 (AUTOR).
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19/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166605672
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166605672
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3059579-06.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Férias] RENATO ANDRE DE LIMA RODRIGUES REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos em inspeção interna, nos termos da Portaria n. 01/2025 da 10VFP, publicada em 25 de junho de 2025.
Tenho sistematicamente decidido que a regra do art. 99, § 3º, do CPC/15 não afasta a possibilidade de controle judicial do direito à gratuidade, mormente quando há nos autos elementos objetivos que parecem apontar em sentido diverso. Os documentos trazidos aos autos para comprovação da renda do autor datam de janeiro de Maio de 2025 e já comprovam por si os altos rendimentos do autor, atrelados à sua alta patente e ao valor considerável da causa.
Consulta ao portal da transparência permite entrever que, em JUNHO DE 2025, o promovente auferiu renda bruta de R$ 29.924,15 (dados disponíveis em https://cearatransparente.ce.gov.br/portal-da-transparencia/servidores/51359674?locale=pt-BR), o que confirma e afasta, por ora, a necessidade de concessão da gratuidade de justiça pretendida. Em tais condições, imperioso que o Autor demonstre, por outras vias, que aquilo que aufere impossibilita recolhimento das parcas custas do processo, mesmo que de forma parcelada, como possibilita a lei. Sendo assim, considerando o objeto da causa e diante da necessidade de se aferir a real situação financeira da parte postulante, tomando em consideração que a simples pedido de gratuidade que consta em inicial (sem, sequer, declaração de hipossuficiência juntada) pode ser objeto de avaliação acurado pelo órgão jurisdicional, intime-se o promovente para que emenda a inicial e junte aos autos, em 15 (quinze) dias, cópia das últimas 3 (três) declarações do IRPF enviadas à Receita Federal.
Na mesma situação, deve justificar e comprovar a circunstância referida no parágrafo anterior. Imediatamente a seguir, com ou sem juntada da documentação, conclusos na atividade decisão inicial de urgência, ocasião em deliberarei sobre prosseguimento do feito. Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166605672
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04/08/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166605672
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28/07/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
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27/07/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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