TJCE - 0282572-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166101593
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0282572-47.2024.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Rescisão / Resolução, Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Requerido: ISAAC FURTADO DE FIGUEIREDO VASCONCELOS e outros (2)
Vistos.
Cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com rescisão contratual e cobrança de aluguéis, proposta por SP Indústria e Distribuidora de Petróleo Ltda. em face de Amora e Vasconcelos Comércio de Combustíveis Ltda., Isaac Furtado de Figueiredo Vasconcelos e Gabriella Flávia Maciel Vasconcelos, com pedido de tutela de urgência para reintegração liminar na posse de imóvel e equipamentos cedidos em comodato.
Sustenta a parte autora que celebrou com os réus contratos coligados de arrendamento, promessa de compra e venda e comodato, os quais foram rescindidos por inadimplemento, tendo sido enviada notificação extrajudicial em 29/11/2023 para desocupação do imóvel.
Afirma que os demandados permaneceram no local após o término da avença, utilizando o espaço e os bens para atividades comerciais em desacordo com os contratos rescindidos, o que configuraria esbulho possessório. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No mesmo sentido, o art. 562 do CPC autoriza a concessão de liminar em ação possessória, desde que preenchidos os requisitos do art. 561.
No presente caso, embora a parte autora alegue a ocorrência de esbulho possessório, não há prova inequívoca e suficiente que demonstre a perda da posse na forma legalmente exigida.
A notificação enviada à parte ré em 29/11/2023, por si só, não configura esbulho no sentido técnico-jurídico, especialmente em razão da própria natureza precária da posse exercida pela promovida, que decorria de contrato de arrendamento anteriormente formalizado entre as partes.
Além disso, a alegação de que a parte ré continua a utilizar os bens e o imóvel não se reveste de urgência qualificada, a justificar a medida extrema da reintegração liminar, especialmente quando ausentes elementos que demonstrem risco concreto e atual de dano irreparável ou de difícil reparação à autora.
Ressalte-se que o imóvel permanece preservado, e não se evidencia risco à segurança, destruição, deterioração ou obstrução do bem a ponto de comprometer a efetividade do provimento jurisdicional futuro.
A mera continuidade da posse em desacordo com as cláusulas contratuais, ainda que eventualmente indevida, não implica, de forma automática, a ocorrência de esbulho possessório com gravidade tal que justifique a imediata reintegração liminar, sem o necessário exame aprofundado dos fatos e da documentação.
O deferimento de medidas liminares de natureza possessória requer prova robusta, clara e atual da posse anterior, da perda da posse e do esbulho no prazo inferior a um ano e dia, o que não se verifica de forma plena nos autos até o momento.
Em verdade, a controvérsia apresenta contornos patrimoniais e contratuais que reclamam apuração em cognição exauriente.
Assim, ausentes os requisitos legais dos arts. 300 e 561 do CPC, não se mostra cabível o deferimento da medida de urgência pretendida, razão pela INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação, no presente momento processual, em virtude da experiência e da prática diárias na seara judiciária pátria, constatou-se que referido ato resulta invariavelmente em malogro total, representando uma afronta aos princípios da celeridade e economia processual.
Contudo, nada impede que haja, posteriormente, a tentativa de composição amigável.
Sendo assim, nos termos dos arts. 8º, do CPC, determino, primeiramente a citação dos requeridos para, no prazo legal, oferecer resposta, sob pena de revelia.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166101593
-
11/08/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166101593
-
11/08/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2025 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 20:50
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
26/11/2024 10:34
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1630284-27 - Custas Iniciais
-
12/11/2024 11:03
Mov. [2] - Conclusão
-
12/11/2024 11:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003280-81.2025.8.06.0171
Francisca Maria Pereira Lima Verissimo
Municipio de Taua
Advogado: Antonio Moreira Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2025 22:02
Processo nº 3061577-09.2025.8.06.0001
Maria das Gracas Severo Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leticia de Franca Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2025 18:36
Processo nº 3063425-31.2025.8.06.0001
Lucia Maria Santiago Menezes
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Mauro Carmelio Santos Costa Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2025 22:26
Processo nº 0283721-78.2024.8.06.0001
Jose Iranildo Almeida de Paula
Raimundo Ribeiro de Paula
Advogado: Jose Augusto Almeida de Paula
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2024 11:44
Processo nº 3030444-80.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Value Projetos e Engenharia LTDA
Advogado: Arthur Regis Frota Carneiro Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 13:43