TJCE - 0240524-10.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 165471549
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 165471549
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0240524-10.2023.8.06.0001 AUTOR: PRESTCONTAS ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E PUBLICA LTDA REU: LAMPPIT SOLUTIONS TECNOLOGIA LTDA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Prestcontas Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial e Públicas Ltda, em desfavor de Lamppit Solutions Tecnologia Ltda, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID 116583002) alega que presta serviços de assessoria e consultoria e desenvolve softwares SISCONVENIO que auxiliam os órgãos públicos a desempenharem melhor as suas atividades. Afirma que em 2020 a requerida solicitou a criação de um software, onde acertaram o preço de R$ 405.000,00 (uma de R$ 48.251,70, uma de R$ 33.205,74 e nove de R$ 33.750,00 e uma de R$ 19.794,56). Menciona que após entregar o programa, sem nenhuma intercorrência, a requerida pagou apenas R$ 148.955,44. Reclama desta situação pela inadimplência. Solicita, meritoriamente, condenação em pagar R$ 256.044,56. Acostados documentos (IDs 116583009, 116583004, 116583013, 116583011-116583012, 116583015, 116583017, 116583005, 116583003, 116583007, 116583001, 116583010, 116583014, 116580357, 116582196, 116582202, 116582194, 116582200, 116582203, 116582199, 116582195116582204, 116582197, 116582193, 116582198, 116582192). Decisão (ID 116580372) recebe a petição inicial e determina a citação da requerida. Contestação (ID 116582179) defende, meritoriamente, (a) que, em 25.11.2021, firmou com a requerente um Contrato de Aquisição de Software e Licença de Uso e Por Prazo Indeterminado, (b) que o software "Prestcontas" foi apresentado como ferramenta adequada para gerenciar e padronizar a celebração, execução e controle dos acordos bilaterais firmados pelo Governo do Estado da Paraíba, como concedente, com municípios e outras entidades, como convenentes, (c) que existem algumas dificuldades e impedimentos que inviabilizam a utilização do produto, onde foram identificadas várias ocorrências que exigem um elevado esforço e investimento para saneamento, (d) que o código fonte do sistema Prestcontas, que foi entregue à CODATA, foi feito sem suporte para a implantação na infraestrutura da mesma, pois a documentação não estava a par com o padrão do mercado, não continha documento de visão com todas as suas UCs de forma descritiva, não continha um MER do banco, que por se tratar de um banco utilizando a tecnologia Postgres, (e) que o conjunto de falhas totalizou 179 erros, necessitando da construção de um banco de dados novo, provocando mudança de todos os models do Django, inutilizando o migrations, (f) que esta situação provocou atraso demasiado na implementação de uma solução digital adequada, (g) que outras empresas, como o PBconv, foram consultadas e demonstraram uma série de melhorias técnicas comparadas ao Prestcontas, além de um melhor fluxo para o usuário, seguindo regras de negócio e de segurança, validadas pelos stakeholders do projeto, (h) que a requerente não cumpriu com sua parte no contrato, não podendo exigir pagamentos, (i) que, desde junho/2022, tenta formalizar o distrato, conforme previsto nas clausulas 11.2 e 11.2.1 do contrato, mas a requerente não aceitou, ocasião em que propôs pagar uma parcela final para encerramento, infrutífero, (j) inexistência de débito em razão das diversas nulidades constantes no objeto do contrato, causadas pela requerente.
Pede a improcedência da ação.
Juntados documentos (IDs 116582178, 116582177, 116582180, 116582176, 116582186, 1165821782, 116582185, 116582181, 116582183, 116582184). Réplica (ID 116582191 e 116582201). Reconvenção na Contestação, alega que adquiriu um produto como destinatária final, cabendo a nulidade do contrato por culpa exclusiva da reconvinda, pelo não cumprimento das obrigações pactuadas.
Pede, liminarmente, (a) suspensão de cobranças; meritoriamente, (b) declaração de inexistência de dívida, (c) restituição dos valores pagos em R$ 148.955,44. Contestação à Reconvenção na Réplica defende, preliminarmente, (a) inépcia da inicial pela natureza dos pedidos e porque a reconvinte ajuizou demanda própria nº 0215262-58.2023.8.06.0001, (b) inépcia da inicial pela não comprovação de que o sistema é impróprio para o uso; meritoriamente, (c) que a reconvinte venceu uma licitação e forneceu referido programa ao Governo da Paraíba, não sendo consumidora final, que o programa é utilizado por várias prefeituras e entes públicos diversos, atendendo as expectativas dos usuários, sem apresentar problemas consideráveis e constituindo-se como ferramenta hábil para a finalidade que se destina, (d) que a referida ferramenta foi testada e aprovada pela empresa reconvinda e também por diversos órgãos públicos do Estado da Paraíba, a exemplo da CODATA, (e) que a reconvinda utilizou o programa e forneceu para inúmeras empresas e entes públicos, (f) que cumpriu todas as suas obrigações contratuais, (g) que o documento denominado nota técnica, trata-se de uma simples missiva, não possuindo assinatura de profissional habilitado.
Pede a improcedência da reconvenção. Decisão (ID 116582205) determina a intimação das partes para manifestarem interesse na composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, sendo requerida a produção de prova oral e documental. Decisão (ID 116582215) indefere a prova oral e autoria a documental. Requerente (ID 116582221) junta documentos IDs 116582222, 116582975, 116582218, 116582220, 116582219, 116582223, 116582224. Requerida (ID 116582979) apresenta manifestação sobre os documentos supra. Decisão (ID 116582980), certifica que os documentos juntados existiam ao tempo da propositura da ação, declarando sua nulidade.
Em seguida, encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento, findando o prazo sem impugnação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES 1ª) Quanto à inépcia da reconvenção (pela não comprovação de que o sistema é impróprio para o uso), considero que essa questão deve ser analisada juntamente com o mérito da causa, sob a razão de que seus elementos se vinculam diretamente ao objeto da ação, devendo-se medir os fatos, segundo todas as provas que foram produzidas no processo, de modo mais ponderado e definitivo, não sendo adequado enfrentá-lo, em sede de preliminar.
Indefiro. 2ª) Quanto à inépcia da reconvenção (pela natureza dos pedidos e porque a reconvinte ajuizou demanda própria nº 0215262-58.2023.8.06.0001), observo que neste outro processo a reconvinte expressou partes, causa de pedir e pedido similares aos descritos na reconvenção, razão pela qual a reconvenção não é passível de seguimento, não pela inépcia, mas por litispendência.
Defiro. 2.1.
MÉRITO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre serviço de desenvolvimento de software, pela alegação de disposição de serviço desta natureza, mas não pagamento integral dos valores negociados, requerendo condenação em pagar R$ 256.044,56. O desenvolvimento de software é o processo de transformar especificações de projeto em um produto de software funcional, abrangendo codificação, testes e integração de componentes Via de regra, o software possui um regime de proteção de propriedade intelectual similar as obras literárias, conforme art. 2º da Lei 9.609/1998, motivo pelo qual eventual violação, quando ao exercício do direito de uso, impõe penalidades ao infrator.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRAMA DE COMPUTADOR.
LEI Nº 9.609/98.
UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO AUTORAL VIOLADO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O regime de proteção à propriedade intelectual dos softwares é o mesmo das obras literárias (art . 2º da Lei nº 9.609/98), cabendo exclusivamente ao autor o direito de utilizar, fruir e dispor do programa de computador, dependendo de autorização prévia a sua utilização por terceiros (art. 28 e 29 da Lei nº 9.610/98) . 2.
Demonstrada a utilização do software sem prévia autorização do titular, fica caracterizada a violação do direito autoral e o dever de indenizar os danos materiais. (TJMG, Apelação Cível: 51506483120198130024, Relatora: Desembargadora Eveline Felix, Data de Julgamento: 10/09/2024) Analisando o processo, observo que a requerente demonstrou nos IDs 116583013 e 116583015 o contrato firmado com a requerida, em que vendeu um software, cujos termos estabelecem os direitos de deveres aplicáveis, notadamente preço, condições de uso, vigência e penalidades. Em seguida, a requerente reclamou da inadimplência da requerida, conforme notificação acostada no ID 116583001, que sinaliza uma dívida não paga de R$ 256.044,56, cuja negação de pagamento inverte para a requerida o dever de comprovar as razões deste inadimplemento. De sua parte, a requerida acostou, nos IDs 116582183 e 116582184, duas notas técnicas que descrevem os diversos vícios apontados na contestação, os quais evidenciaram as falhas do software, objeto desta causa e que justificariam o não pagamento do saldo remanescente. Ocorre que referidas notas técnicas possuem uma falha inaceitável: ambos não contêm o nome, nem identificação e nem assinatura dos especialistas que elaboraram referidas avaliações.
Esta omissão se revela gravosa porque, na dimensão deste contrato, é imprescindível saber quem avaliou a inadequação do software adquirido, como forma de garantir a legitimidade da avaliação. Mais do que isso, referidas notas não demonstraram os motivos que impossibilitaram o repasse do software para a requerente, objetivando eventual correção, razão pela qual entendo que elas não possuem validade, porquanto desprovidas de legitimidade e de motivação. Noutro campo, a requerida acostou no ID 116582182 uma contranotificação enviada para a requerente, em que solicitou o distrato, com base nos itens 11.2 e 11.2.1 do contrato.
Analisando estes itens, vejo que eles descrevem rescisão por acordo, sem qualquer falha no produto.
Além disso, a requerida propôs o pagamento de uma parcela final, sendo que se o produto adquirido era falho ou inadequado, por que ofertou um pagamento remanescente? Esta postura da requerida sinaliza contradição de argumentos. Quanto a alegação de que o software impossibilitava o seu trabalho perante o Governo da Paraíba, a requerida não juntou nenhum documento do ente estatal que evidenciasse esta situação, como algum ofício ou termo ratificando este impedimento, cuja omissão torna esta argumento insubsistente. No que concerne a alegação de contratação de outra empresa e a realização de elevados investimentos de saneamento, a requerida não juntou nenhum contrato que certificasse estas contratações ou prova destes elevados gastos, sendo que estas provas lhe podem ser exigidas, visto que a dimensão destes valores não permitem a presunção de que a requerida realizou contratos informais e sem provas bancária ou pessoal de repasse dos valores empreendidos, Destarte, este argumento, também, se revela insustentável. Por sua vez, a requerente, ao impugnar a contestação, juntou nos IDs 116582196, 116582202 116582202, 116582198, 116582199, 116582192, comunicados do Governa da Paraíba e de Prefeituras locais demonstrando que o software negociado com a requerida ou que o sistema SISCONVENIO da requerente não possuía nenhuma falha que impossibilitasse seu uso, e que não houve nenhum atraso por eventual falha de algum serviço, o que reforça a plena utilidade do produto, objeto desta demanda. Mais do que isso, a requerente acostou no ID 116582203 um laudo técnico, este identificado por um especialista, certificando a funcionalidade do seu sistema desenvolvido, descrevendo a existência e regularidade de tudo o que foi impugnado pela requerida, deduzindo atuação provida de técnica de atuação. À vista dessas circunstâncias, a pretensão autoral é passível de acolhimento. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, (I) rejeito a 1ª preliminar da contestação à reconvenção para declarar a não inépcia, (II) acolho a 2ª preliminar da contestação à reconvenção para declarar a litispendência com o processo nº 0215262-58.2023.8.06.0001, (III) julgo procedente a ação para condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 256.044,56 (duzentos e cinquenta e seis mil, quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC e (IV) extingo a reconvenção, sem resolução de mérito. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §8º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da causa da reconvenção (R$ 148.955,44), consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes via DJEN. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 165471549
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04/08/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165471549
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31/07/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:46
Juntada de comunicação
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09/11/2024 00:01
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 18:15
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0437/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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04/11/2024 11:38
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 11:30
Mov. [80] - Documento Analisado
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21/10/2024 16:22
Mov. [79] - Decisão Interlocutória de Mérito | Assim, com fulcro no art. 1.022 do Codigo de Processo Civil, conheco dos embargos de declaracao, mas no merito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentacao, para efeito de manter inalterada a decisao ve
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08/10/2024 11:59
Mov. [78] - Conclusão
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08/10/2024 10:02
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02364495-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 08/10/2024 09:40
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03/10/2024 18:10
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 11:39
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 08:20
Mov. [74] - Documento Analisado
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12/09/2024 13:52
Mov. [73] - Mero expediente | Uma vez da apresentacao nos autos de Embargos de Declaracao, determino a intimacao da parte embargada para, querendo, apresentar manifestacao no prazo de 05 dias nos termos do 2 do art. 1.023 do CPC. Publique-se via DJe.
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09/09/2024 15:23
Mov. [72] - Conclusão
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09/09/2024 13:56
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02306387-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 09/09/2024 13:24
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09/09/2024 13:56
Mov. [70] - Entranhado | Entranhado o processo 0240524-10.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Promessa de Compra e Venda
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09/09/2024 13:56
Mov. [69] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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05/09/2024 18:32
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 01:39
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 15:10
Mov. [66] - Documento Analisado
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03/09/2024 15:10
Mov. [65] - Encerrar análise
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30/08/2024 19:27
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 11:39
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 11:28
Mov. [62] - Documento Analisado
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21/08/2024 16:53
Mov. [61] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 11:14
Mov. [60] - Conclusão
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21/08/2024 09:12
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02269516-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 09:06
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14/08/2024 10:40
Mov. [58] - deferimento | Assim, hei por bem em acolher a impugnacao dos documentos de fls. 184/200 apresentada pela demandante. Intimem-se as partes para requerer o que entender por direito. Decorrido o prazo sem manifestacao, voltem-me os autos concluso
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28/06/2024 13:25
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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21/06/2024 13:58
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02139854-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 13:53
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14/06/2024 19:24
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0226/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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13/06/2024 01:37
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0226/2024 Teor do ato: Intime-se a promovida, atraves de seu advogado para se manifestar sobre a peticao e documentos de fls. 183/200. Publique-se via DJe. Advogados(s): Rodrigo Silveira Li
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12/06/2024 17:17
Mov. [53] - Documento Analisado
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29/05/2024 10:32
Mov. [52] - Mero expediente | Intime-se a promovida, atraves de seu advogado para se manifestar sobre a peticao e documentos de fls. 183/200. Publique-se via DJe.
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10/05/2024 09:26
Mov. [51] - Encerrar análise
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10/05/2024 09:26
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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19/04/2024 09:53
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02004100-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2024 09:47
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08/04/2024 19:35
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0123/2024 Data da Publicacao: 09/04/2024 Numero do Diario: 3280
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05/04/2024 01:45
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 13:39
Mov. [46] - Documento Analisado
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19/03/2024 13:03
Mov. [45] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 06:48
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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06/03/2024 12:11
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01916347-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 11:59
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01/03/2024 14:14
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01907107-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 14:06
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09/02/2024 18:36
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0047/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
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08/02/2024 11:39
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 09:56
Mov. [39] - Documento Analisado
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29/01/2024 15:42
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 19:55
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01824691-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/01/2024 19:30
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22/01/2024 14:48
Mov. [36] - Conclusão
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22/01/2024 14:19
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01823416-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/01/2024 14:11
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06/12/2023 18:35
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0438/2023 Data da Publicacao: 07/12/2023 Numero do Diario: 3212
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05/12/2023 06:38
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 17:46
Mov. [32] - Documento Analisado
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28/11/2023 09:08
Mov. [31] - Mero expediente | Sobre a contestacao e reconvencao apresentadas as fls. 76/91 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
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23/11/2023 05:16
Mov. [30] - Conclusão
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06/11/2023 11:46
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02429683-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/11/2023 11:43
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11/10/2023 14:30
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/10/2023 14:30
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/09/2023 09:48
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/09/2023 17:53
Mov. [25] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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05/09/2023 17:52
Mov. [24] - Documento Analisado
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05/09/2023 06:49
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 15:56
Mov. [22] - Conclusão
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30/08/2023 20:33
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2023 Data da Publicacao: 31/08/2023 Numero do Diario: 3149
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30/08/2023 17:47
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02294478-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 30/08/2023 17:27
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29/08/2023 14:03
Mov. [19] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/08/2023 atraves da guia n 001.1501543-21 no valor de 7.051,80
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29/08/2023 09:17
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1501543-21 - Custas Iniciais
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29/08/2023 01:37
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0313/2023 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 58, dilatando o prazo em 15 dias para a juntada da guia de comprovante de pagamento das custas processuais. Advogados(s): Thiago Medeiros Arau
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28/08/2023 16:20
Mov. [16] - Documento Analisado
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22/08/2023 16:25
Mov. [15] - deferimento | Defiro o pedido de fls. 58, dilatando o prazo em 15 dias para a juntada da guia de comprovante de pagamento das custas processuais.
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21/08/2023 13:55
Mov. [14] - Conclusão
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18/08/2023 22:13
Mov. [13] - Pedido de Parcelamento - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.02268749-4 Tipo da Peticao: Pedido de Parcelamento de Custas Data: 18/08/2023 21:48
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26/07/2023 00:03
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2023 Data da Publicacao: 26/07/2023 Numero do Diario: 3124
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24/07/2023 01:38
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2023 15:32
Mov. [10] - Documento Analisado
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19/07/2023 12:43
Mov. [9] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2023 15:58
Mov. [8] - Conclusão
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17/07/2023 17:24
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02195323-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/07/2023 17:12
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23/06/2023 18:44
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2023 Data da Publicacao: 26/06/2023 Numero do Diario: 3102
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22/06/2023 01:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 15:43
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/06/2023 13:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2023 20:37
Mov. [2] - Conclusão
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20/06/2023 20:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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