TJCE - 3061999-81.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:14
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171714735
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171714735
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04/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3061999-81.2025.8.06.0001CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento]REQUERENTE(S): DIEGO CORREIA LIMA ROCHAREQUERIDO(A)(S): BERGSON WESLEY MARTINS DE BRITO Vistos, Cuidam os autos de Ação formulada por DIEGO CORREIA LIMA ROCHA em face de BERGSON WESLEY MARTINS DE BRITO, devidamente qualificados à exordial.
Foi determinada a intimação da(s) parte(s) autora(s) para que providenciasse(m) o recolhimento das custas judiciais iniciais devidas, tendo permanecido silente(s).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato.
Decido.
In casu, a(s) parte(s) autora(s) não comprovou(aram) o recolhimento das custas processuais devidas, mesmo após a advertência que lhe(s) foi feita no sentido de que a sua inação acarretaria o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Oportuno salientar que o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais independe de sua intimação pessoal, consoante o que entende e proclama a jurisprudência pátria, em especial, a do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM.
FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.
Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. 2.
Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339.596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).
Por fim, consigno que, na lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203§ 1.º). É impugnável pelo recurso de apelação (CPC 1009). (Nery Júnior, Nelson; Andrade Nery, Rosa Maria de.
Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] - 3.
Ed. - São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 786).
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos e, consequentemente, a EXTINÇÃO DO FEITO, sem julgamento do mérito, tendo em vista o não cumprimento da determinação supra.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com baixa.
Fortaleza-CE, 1 de setembro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171714735
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01/09/2025 10:39
Indeferida a petição inicial
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01/09/2025 09:34
Conclusos para despacho
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30/08/2025 06:02
Decorrido prazo de MARIA ADELIA FEIJO CAMPOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 06:02
Decorrido prazo de ISMÊNIA MARIA SOUSA CAMPÊLO MATIAS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:37
Decorrido prazo de IASMIN ALVES PEREIRA DE MORAES FEITOSA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167632395
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06/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3061999-81.2025.8.06.0001CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento]REQUERENTE(S): DIEGO CORREIA LIMA ROCHAREQUERIDO(A)(S): BERGSON WESLEY MARTINS DE BRITO Intime-se a parte promovente, via DJ-e, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que proceda ao recolhimento das custas judiciais devidas, conforme o valor previsto na Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Ceará, composta pela Lei n.º 16.132/2016, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil.
Cumpra-se.
Expedientes, necessários. Fortaleza-CE, 5 de agosto de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167632395
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167632395
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05/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167632395
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05/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 17:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/08/2025 17:10
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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