TJCE - 0201040-43.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 168539551
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 168539551
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 168539551
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 168539551
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração.
Intimado(a), o(a) embargado(a) não apresentou Contrarrazões.
Em suma, é o relato. DECIDO.
Compulsando os autos, vejo que o Embargante se insurgiu contra o decisum pelo inconformismo sobre o mérito da Sentença.
No caso sub oculli, a decisão embargada, de forma técnica, clara, objetiva e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide.
Nesse passo, vejo que os fundamentos do Embargante não demonstram a existência de vício, mas mera irresignação quanto à decisão em si, posto que potencialmente desfavorável.
Na verdade, pretende a parte Recorrente discutir o acerto ou desacerto da decisão, para reformá-la, o que não é cabível em sede de Embargos Declaratórios, os quais somente podem ter caráter modificativo (efeito infringente), quando evidenciado um dos vícios previstos na norma legal, como consequência de seu provimento.
Precedentes. É inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios.
O acerto ou desacerto do julgado não pode ser objeto de análise nesta sede recursal (STJ 2ª T., EDcl no Resp. 751.147/MG, rel.
Min.
Castro Meira, DJ 19.10.2006).
Na espécie, o acórdão embargado examinou de forma objetiva e expressa as razões de direito que conduziram à aplicação do DL 2.300/86 à controvérsia e, nesse sentido, ratificou os fundamentos empregados pelo aresto recorrido, não se verificando, portanto, a apontada omissão e contradição aduzidas nas razões dos embargos declaratórios. 3.
Nesse contexto, os embargos de declaração se mostram aplicados fora de sua destinação legal, na medida em que buscam debater o acerto ou desacerto do entendimento registrado no acórdão embargado, não atendendo ao seu fim específico de suprimir contradição, omissão ou obscuridade. É certo, também, que o julgador não se obriga a examinar e responder todo e qualquer questionamento formulado pelas partes, senão àqueles que sejam relevantes para a solução do litígio. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ 2ª T., EDcl no Resp. 440.148/PR, rel.
Min.
José Delgado, DJ. 08.08.2005, p. 180).
A decisão analisou as questões com a exposição dos fundamentos próprios à espécie e com base no constante dos autos, atendo-se, de forma precisa, aos pedidos formulados, em observância ao princípio da correlação, não havendo, pois, qualquer mácula na atividade judicante, bem como qualquer contradição, obscuridade e omissão na decisão.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, por ausência de cabimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DJE).
Transitado em julgado, arquive-se.
Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema.
Fabrícius Ferreira Silva Juiz de Direito -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168539551
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168539551
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168539551
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168539551
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20/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168539551
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20/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168539551
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20/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168539551
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20/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168539551
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19/08/2025 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/10/2024 09:15
Conclusos para decisão
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20/10/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/10/2024 01:59
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/08/2024 10:05
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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15/08/2024 11:49
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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06/08/2024 10:49
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 12:42
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 11:45
Mov. [24] - Certidão emitida
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31/07/2024 12:09
Mov. [23] - Mero expediente | Intime-se o embargado para apresentar contrarrazoes aos embargos de declaracao, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante estabelece o art.1.023, paragrafo 2, do Codigo de Processo Civil. Intime(m)-se (DJe).
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29/11/2023 14:38
Mov. [22] - Conclusão
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29/11/2023 11:27
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01852167-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 29/11/2023 11:08
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29/11/2023 11:27
Mov. [20] - Entranhado | Entranhado o processo 0201040-43.2023.8.06.0112/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Interpretacao / Revisao de Contrato
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29/11/2023 11:27
Mov. [19] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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23/11/2023 21:16
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0467/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
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22/11/2023 12:10
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 10:22
Mov. [16] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2023 15:55
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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28/07/2023 17:13
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01833158-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/07/2023 17:00
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12/06/2023 11:19
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/06/2023 23:00
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01824622-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/06/2023 22:01
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12/05/2023 21:05
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2023 Data da Publicacao: 15/05/2023 Numero do Diario: 3074
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11/05/2023 02:23
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 11:04
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2023 10:29
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/04/2023 15:46
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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13/04/2023 14:52
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01816084-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/04/2023 14:26
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10/03/2023 10:21
Mov. [5] - Expedição de Carta
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28/02/2023 19:46
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2023 12:00
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/02/2023 11:10
Mov. [2] - Conclusão
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28/02/2023 11:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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