TJCE - 3063039-98.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172517537
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172517537
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3063039-98.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ALVES DA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" ajuizada por JOSÉ ALVES DA CUNHA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão de ID 168281740 determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência econômico-financeira, por meio de documentação hábil, facultando-lhe a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, em igual prazo, e juntar aos autos o seu extrato da conta PASEP, tudo isso sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
No entanto, apesar de intimado em ID 168286713, o requerente deixou o prazo decorrer in albis em 04/09/2025. É o relatório.
Passo a decidir.
Para o regular prosseguimento da ação, faz-se necessário que o autor, ao ser demandado pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados.
No caso em tela, mesmo advertido sobre o indeferimento e cancelamento da exordial em caso da não apresentação de emenda à exordial, nada apresentou ou requereu até o momento.
Neste diapasão, não tendo o autor cumprido o seu dever legal, não pode o Estado, por meio do Poder Judiciário, ser responsabilizado pela inércia da parte que não se mostrou preocupada com a efetivação a tutela jurisdicional, deixando de promover o impulso processual, bem como não acompanhando o andamento processual, as intimações que ao seu patrono foram endereçadas.
Destarte, considerando que, mesmo após intimação, não foram promovidas as diligências necessárias para suprir as falhas da exordial no prazo determinado, com fundamento no artigo 321 combinado com o artigo 485, I e IV, c/c artigo 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Fortaleza/CE, 2025-09-05.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
05/09/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172517537
-
05/09/2025 11:47
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 04:06
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA CUNHA em 04/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/08/2025. Documento: 168281740
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3063039-98.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ALVES DA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos hoje.
A gratuidade da justiça é um direito que assiste aos hipossuficientes de recursos para pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
No caso em questão, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e a mera declaração dessa hipossuficiência implica, apenas, presunção relativa de veracidade, que, nesse caso específico, resta mitigada diante dos fatos articulados na exordial e documentação a ela acostada.
Além disso, verifica-se que, embora o documento de ID 167771003 tenha sido nomeado como "Extrato do PASEP Banco do Brasil", refere-se, na verdade, ao contracheque do autor.
Dessa forma, considerando que o referido documento não se encontra nos autos, já que o demandante anexou tão somente as microfilmagens da conta (ID 167770995), deve o autor ser intimado para suprir sua falha.
Nesses termos, hei por bem determinar a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito: I) comprovar sua hipossuficiência econômico-financeira, por meio de documentação hábil, facultando-lhe a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, em igual prazo; e II) juntar os autos o seu extrato da conta PASEP, uma vez que tal documento não se encontra nos autos ou justificar de forma plausível a impossibilidade de o fazê-lo, sendo tal medida indispensável ao prosseguimento do feito.
Deve o autor, no mesmo prazo, manifestar-se sobre eventual prescrição da sua pretensão, nos termos do Tema 1.150, item III, do STJ.
P.R.I.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para adoção da medida processual cabível.
Fortaleza/CE, 2025-08-11.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168281740
-
11/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168281740
-
11/08/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3057300-47.2025.8.06.0001
Adauto Soares da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Cleyrton de Souza Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2025 10:45
Processo nº 3002053-12.2025.8.06.0121
Francisca Alves de Sousa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Valdiane Cisne de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2025 14:00
Processo nº 0200004-58.2023.8.06.0049
Deivid de Lima Miranda
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mirelly Alves do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/01/2023 14:26
Processo nº 3001507-61.2025.8.06.0054
Apolonia Tomaz Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gilmario Domingos de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2025 10:14
Processo nº 3000794-41.2025.8.06.0069
Aldeni Galdino de Alcantara
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Larissa Gomes Lourenco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 11:20