TJCE - 3000794-41.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 169003237
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 169003237
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 169003237
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - 31081789 SENTENÇA Visto etc. Trata-se de Ação indenizatória promovida por Aldeni Galdino de Alcântara em face do Banco Itaú Unibanco S.A.
Em manifestações de ID de nº 165036860, a parte autora requereu a desistência do feito. É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não mais deseja dar prosseguimento ao feito.
Não há óbice à homologação da desistência, pois o desinteresse na continuidade do feito pode ser manifestado até a sentença.
Reza do art. 485, VIII c/c § 5º do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: Omissis VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Ainda, convém ressaltar que este feito tramita sob o rito dos juizados especiais.
Nesta senda, o enunciado 90 do FONAJE (Fórum Nacional de Justiça) preleciona que a desistência do autor de uma ação, mesmo sem a concordância do réu, implica na extinção do processo sem julgamento do mérito.
Contudo, é importante observar que a parte autora somente requereu a desistência da ação após apresentação do contrato, o qual está anexo à contestação.
Tal atitude revela que a demandante alterou a verdade dos fatos, pois, ao menos do que se verifica dos fólios, ele celebrou contrato de empréstimo e, após o banco réu juntar o instrumento contratual, o autor resolveu desistir de prosseguir no feito.
Assim, tenho que o autor agiu com manifesta má-fé, sendo-lhe aplicável multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, no correspondente a 10% do valor atualizado da causa, com amparo no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Considerando a fundamentação supra, nos termos do art. 80, II do CPC, aplico ao autor multa por litigância de má-fé, no correspondente a 3% do valor atualizado da causa, segundo dispõe o art. 81 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais pertinentes, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coreaú/CE, 15 de agosto de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169003237
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169003237
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169003237
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18/08/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169003237
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18/08/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169003237
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18/08/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169003237
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18/08/2025 12:01
Extinto o processo por desistência
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15/08/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/07/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
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22/04/2025 22:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:36
Confirmada a citação eletrônica
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05/04/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 10:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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20/03/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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