TJCE - 0287119-38.2021.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0181747-71.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BEZERRA E MOTA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora por meio de seus advogados devidamente constituídos, via DJe, para apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0287119-38.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE GLEICIANO SILVA RIBEIRO REU: CORPVS SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP SENTENÇA
Vistos. 1 Relatório Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais proposta por José Gleiciano Silva Ribeiro em face da Corpvs Segurança Eletrônica Ltda., devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora narra que é usuária do serviço de rastreamento veicular fornecido pela requerida e que, em 18 de setembro de 2021, teve sua motocicleta Honda/CG 160 subtraída enquanto trafegava pela Rodovia BR-116.
Após comunicar o sinistro, foi informada pela requerida de que o rastreamento não pôde ser realizado em razão de falha no equipamento, não sendo oferecido qualquer suporte para solução do problema.
Afirma, ainda, que o sistema da requerida registrava equivocadamente o modelo do veículo como Honda/NXR 160 Bros.
No dia subsequente ao furto, o aplicativo de rastreamento foi bloqueado, apesar da regularidade dos pagamentos pelo autor, o que, conforme alegado, teria por objetivo dificultar a comprovação da falha no serviço.
Aduz, por fim, que a esposa do autor foi tratada de forma desrespeitosa ao tentar registrar reclamação junto à central de atendimento, sendo orientada de modo debochado a "procurar seus direitos onde quisesse".
Sustenta que a ausência de suporte, associada à falha na prestação do serviço contratado, configura falha na obrigação assumida pela requerida, ensejando sua responsabilização pelos danos morais e materiais sofridos.
Diante disso, requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00, e por danos materiais no montante de R$ 12.751,46, em razão da falha na prestação do serviço (ID. 166879696).
Despacho de ID. 166879612 deferiu a gratuidade judiciária, recebeu a petição inicial, e determinou a citação do réu. Em contestação, a parte ré, Corpvs Segurança Eletrônica Ltda., suscitou preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou que prestou regularmente os serviços de rastreamento contratados, dentro dos limites técnicos e contratuais acordados.
Asseverou que o contrato firmado tem natureza de obrigação de meio, não garantindo a recuperação do bem subtraído nem se equiparando a contrato de seguro.
Relatou que somente às 20h41min do dia 18/09/2021 recebeu ligação do autor noticiando o roubo do veículo, sem indicação precisa do local, momento em que foram acionadas a Polícia Militar e a equipe de inspetores da empresa, sem êxito na recuperação do bem.
Alegou que, conforme os próprios termos da inicial, o autor não teria comunicado o fato de forma imediata, já que seu aparelho celular também teria sido subtraído.
Ressaltou que a perda do sinal do equipamento de rastreamento decorreu da ação dos criminosos, e que não houve qualquer falha técnica imputável à empresa.
Destacou, ainda, que não há provas de defeito na prestação do serviço, nem evidência de que a empresa tenha deixado de cumprir os protocolos contratuais.
Rechaçou, por fim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, defendendo que o contrato não garante resultado e exclui expressamente a responsabilidade por furtos ou roubos.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e extinção do feito sem julgamento de mérito.
Subsidiariamente, requereu a improcedência integral dos pedidos, com a condenação do autor por litigância de má-fé, além da fixação de eventual indenização em valor moderado, caso superadas suas teses (ID. 166879617). Em sede de réplica, o autor refutou os argumentos da defesa e ratificou os termos da petição inicial (ID. 166879682). Despacho de ID. 166879685 facultou às partes a especificação de provas. Na petição de ID. 166879688, a parte autora requereu a produção de prova oral para colheita do depoimento pessoal do preposto da ré. Conforme certidão de ID. 166879690, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação do réu. Por conseguinte, na petição de ID. 166879692, o autor informou que não tinha mais interesse na produção de outras provas, bem como requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas que entender necessárias para a adequada instrução do feito, podendo indeferir, com fundamentação adequada, aquelas que se mostrarem desnecessárias, irrelevantes ou meramente protelatórias.
Cabe ao julgador sopesar a conveniência e a necessidade da produção probatória, tendo em vista a pertinência e a adequação dos elementos de prova para a formação do seu convencimento, sendo-lhe facultado delimitar o conjunto probatório indispensável ao esclarecimento da controvérsia.
No caso, oportunizada a especificação de provas, as partes nada requereram nem se opuseram ao julgamento antecipado da lide. Ademais, considerando a suficiência das provas documentais constantes dos autos para o julgamento do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo cabível o julgamento antecipado do mérito, prescindindo da produção de outras provas. 2.2.
Preliminarmente 2.2.1 Da ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir: Em sede de contestação, o réu sustenta que o contrato firmado com a empresa CORPVS se limita à prestação de serviço de rastreamento veicular, tratando-se de contrato de meio, e não de resultado.
Com base nessa premissa, alega a ausência de interesse processual, sob o argumento de que não estariam presentes os requisitos de utilidade e necessidade da demanda para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida.
Ademais, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao afirmar que não teria responsabilidade pelos danos narrados na exordial.
Entretanto, a preliminar de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir suscitada pela parte requerida não merece acolhimento.
No presente caso, observa-se que a narrativa apresentada pelo autor é suficiente, em tese, para demonstrar a existência de relação jurídica com a parte ré, a ocorrência de fato potencialmente lesivo e a alegada falha na prestação do serviço contratado.
Tais elementos conferem plausibilidade à pretensão deduzida e revelam a pertinência subjetiva da parte ré, a qual figura no polo passivo da demanda como fornecedora direta do serviço imputado como defeituoso.
Assim, mostra-se presente a legitimidade passiva ad causam.
Do mesmo modo, estão configurados os pressupostos do interesse de agir, uma vez que há demonstração mínima de necessidade da intervenção jurisdicional e de utilidade do provimento pleiteado. Ressalte-se que eventuais dúvidas quanto à efetiva existência do direito alegado ou à responsabilidade da parte ré devem ser examinadas na fase de instrução e julgamento do mérito, não se prestando a embasar a extinção prematura do feito.
Diante do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual. 2.3 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Aplica-se à presente demanda o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez caracterizada a relação de consumo entre as partes. A autora figura como destinatária final do serviço de rastreamento veicular, nos termos do art. 2º do CDC, enquanto a ré, que presta esse serviço de forma habitual e onerosa, enquadra-se como fornecedora, conforme o art. 3º do mesmo diploma legal. Contudo, não vislumbro se tratar de hipótese de inversão do ônus da prova, pois a parte autora/consumidora tem como provar todas as suas alegações da inicial, não devendo ser considerada hipossuficiente neste sentido, e em sendo assim, deve ocorrer distribuição equitativa do ônus probatório nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. 2.4 Do mérito É incontroverso que as partes firmaram contrato de prestação de serviço de rastreamento veicular, mediante contraprestação pecuniária mensal (v. contrato, ID. 166879623-166879675).
A controvérsia, contudo, recai sobre a alegação de falha na execução dos serviços contratados, especialmente diante da subtração da motocicleta do autor em 18/09/2021, da suposta inoperância do equipamento de rastreamento, da ausência de suporte técnico eficaz e do posterior bloqueio do aplicativo, além do pleito de indenização por danos materiais e morais decorrentes do evento.
Segundo o autor, ao comunicar o sinistro, não recebeu solução efetiva por parte da empresa ré, que teria atribuído a falha ao equipamento, sem promover qualquer diligência concreta para a localização do bem.
Afirma, ainda, que o veículo estava registrado erroneamente no sistema e que sua esposa teria sido tratada com desdém ao tentar registrar reclamação junto à central de atendimento. Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos o boletim de ocorrência nº 461-3364/2021 (ID. 166879702), captura de tela do aplicativo de monitoramento obtida logo após o roubo, a qual demonstra a identificação incorreta da motocicleta como Honda/NXR 160 Bros, em vez de Honda/CG 160 (ID. 166879700), além do CRLV do veículo, do contrato de financiamento (ID. 166879703) e do contrato de prestação de serviço de rastreamento firmado com a ré (ID. 166879699).
A ré,
por outro lado, sustenta que cumpriu todas as etapas operacionais previstas no contrato, acionando a polícia e a equipe de inspetores logo após o contato do autor, e que a ausência de localização do veículo decorreu do uso, pelos criminosos, de inibidor de sinal, circunstância imprevisível e alheia ao seu controle.
Para corroborar suas alegações, a ré restringiu-se a apresentar aos autos apenas o contrato de prestação de serviço de rastreamento firmado com o autor (ID. 166879623-166879675), o relatório da ocorrência (ID. 166879622) e telas do sistema de registro de solicitações (ID. 166879676), sem estabelecer qualquer correlação clara e consistente entre esses documentos e os fatos narrados.
Com efeito, os elementos constantes dos autos evidenciam que o roubo da motocicleta Honda CG 160 Start, vermelha, placa RIE3B27, de propriedade do autor, ocorreu em 18/09/2021, por volta das 20h30, na Rodovia BR-116, Itaitinga - CE (v. boletim de ocorrência).
Pouco tempo depois, por volta das 20h40, o autor comunicou a subtração do bem à central de rastreamento; contudo, não obteve êxito em localizar o veículo ou o equipamento de rastreamento em razão das circunstâncias narradas no relatório técnico (v. relatório técnico).
Ainda que se reconheça que o contrato celebrado entre as partes não tenha natureza securitária, não impondo à ré obrigação de resultado, há que se considerar que o serviço de rastreamento veicular constitui obrigação de meio, impondo ao fornecedor a diligência necessária para o adequado cumprimento da prestação contratual.
Nesse contexto, o fato de o bem não ter sido recuperado não exime a ré de sua responsabilidade, pois permanece a obrigação de zelar pela adequada prestação do serviço contratado, o que compreende a operacionalidade contínua do sistema de monitoramento e o atendimento eficaz ao consumidor em situação de sinistro.
O autor relata, de forma consistente, que acionou os serviços da ré após a subtração do veículo, contudo, não foi possível o bloqueio do bem nem sua localização, circunstâncias que revelam falha na prestação do serviço, agravada pela irregularidade detectada no sistema da requerida, que registrava equivocadamente o modelo do veículo como Honda/NXR 160 Bros, em lugar do modelo correto.
Diante da apresentação desses elementos indiciários, recai sobre a ré o ônus de desconstituí-los, demonstrando que os sistemas estavam plenamente operantes e que eventual ausência de localização do veículo decorreu de causa excludente, como uso de inibidores de sinal ou conduta culposa exclusiva do consumidor.
Entretanto, a requerida limitou-se à juntada de relatório unilateral, destituído de comprovação idônea quanto às diligências efetivamente empreendidas, não logrando demonstrar, de forma cabal, a ausência de falha na prestação do serviço contratado. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus de afastar a responsabilidade objetiva que lhe é imposta pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de vícios na prestação dos serviços.
Reconhece-se, pois, o dever de indenizar, que, no entanto, restringe-se aos danos morais, conforme será demonstrado a seguir.
Isso porque o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes não possui natureza securitária, tampouco contempla obrigação de indenizar o valor do bem em caso de roubo ou furto. Dessa forma, diante da expressa limitação contratual, não é possível responsabilizar a demandada pelo dano material decorrente do roubo do veículo, cabendo tal pleito, se for o caso, à seguradora com quem o autor eventualmente tenha contratado apólice de seguro veicular.
De igual modo, não se verifica nos autos comprovação do valor de mercado atualizado do veículo à época do fato, com base em fonte oficial como a Tabela FIPE, o que inviabilizaria, por si só, eventual liquidação de indenização material.
Por outro lado, é inequívoca a falha na prestação do serviço de rastreamento contratado, a qual atrai a responsabilização civil da ré, nos termos do artigo 14, caput e §1º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor: Com efeito, conforme se extrai dos autos, o autor comunicou o sinistro à central de atendimento da ré logo em seguida ao ocorrido; contudo, não restou comprovado nos autos que a requerida adotou medidas tempestivas e eficazes de rastreamento ou bloqueio do veículo, tampouco houve retorno adequado à parte autora, frustrando assim a legítima expectativa quanto à funcionalidade do serviço contratado. O contrato, aliás, prevê que: "a contratada se compromete a executar para a contratante a referida prestação do serviço de rastreamento de veículos 24 horas por dia, 07 dias por semana, através da central de atendimento da contratada" (Cláusula 1.5).
Também consta, em destaque, que: "no caso de extravio, furto ou roubo do equipamento embarcado, o contratante deverá comunicar o fato, imediatamente, ao Serviço de Atendimento ao Cliente - SAC da contratada através dos telefones: (85) 4005-2727 e/ou (85) 4005-2726, para a efetivação do bloqueio do rastreamento, mediante observância dos procedimentos de identificação do contratante, dotados pela contratada" (Cláusula 5.1).
Tais disposições reforçam que o serviço oferecido visa justamente atuar de forma eficaz em situações de furto ou roubo, seja com a localização, seja com o bloqueio do veículo, aumentando as chances de recuperação do bem e transmitindo ao consumidor uma sensação de maior segurança patrimonial.
Contudo, no caso em tela, nada disso foi concretizado.
A subtração do bem ocorreu sem qualquer interferência por parte da prestadora, que não acionou o sistema de bloqueio nem indicou qualquer dado útil à recuperação do veículo, frustrando integralmente a finalidade do contrato.
Ainda que a ré alegue que os criminosos retiraram os equipamentos, esse fato apenas evidencia a ineficácia do serviço prestado, pois caberia à empresa adotar tecnologia e métodos que dificultassem sua remoção, ou ao menos, respondessem com celeridade à comunicação do sinistro, o que também não ocorreu.
Trata-se, portanto, de falha na prestação de serviço que gerou angústia, frustração e abalo psicológico relevante ao consumidor, configurando dano moral indenizável.
A jurisprudência tem se posicionado nesse sentido: Contrato de prestação de serviços de rastreamento e localização de veículos - Furto - Não localização do veículo - Responsabilidade da prestadora de serviço reconhecida - Dever de indenizar - Dano moral caracterizado.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - Apelação Cível 1023787-87.2019.8.26.0224, Rel.
Des.
Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2021).
Diante do exposto, configurado o dano extrapatrimonial decorrente da falha na prestação do serviço de rastreamento, e considerando que, até o ajuizamento da ação, o veículo subtraído não foi localizado, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo razoável e proporcional ao abalo sofrido, bem como adequada ao caráter pedagógico da medida. 3 Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para condenar a requerida ao pagamento de 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta decisão.
Indefiro o pedido de indenização por danos materiais, haja vista que o contrato firmado entre as partes não possui natureza securitária, não prevendo a obrigação da ré de indenizar o valor do veículo em caso de furto ou roubo.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas proporcionalmente entre as partes, e os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados igualmente por ambas, com fundamento nos arts. 85, § 2º, e 86, ambos do CPC.
Por fim, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da sucumbência que lhe foi atribuída, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com objetivo exclusivo de rediscutir o mérito da decisão sem a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º do artigo 1.026 do mesmo diploma legal, considerando que eventual modificação do julgado deve ser buscada por meio do recurso cabível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
29/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
25/07/2025 16:32
Processo Reativado
-
24/07/2025 14:43
Juntada de Petição
-
27/08/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:32
Decorrido prazo
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21/08/2023 15:28
Documento Analisado
-
14/08/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 14:03
Conclusos para despacho
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02/08/2023 12:11
Juntada de Petição
-
30/03/2022 21:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 12:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/03/2022 11:52
Documento Analisado
-
29/03/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 22:41
Juntada de Petição
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03/03/2022 20:43
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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02/03/2022 09:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/03/2022 09:26
Processo Desarquivado
-
02/03/2022 09:26
Documento Analisado
-
28/02/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 14:10
Conclusos para despacho
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28/02/2022 11:33
Juntada de Petição
-
09/02/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 12:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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14/01/2022 10:57
Expedição de Carta.
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13/01/2022 18:24
Documento Analisado
-
07/01/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 17:20
Baixa Definitiva
-
17/12/2021 10:19
Conclusos
-
17/12/2021 10:19
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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