TJCE - 3000348-25.2025.8.06.0138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pacoti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166931673
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166931673
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pacoti RUA PE QUILIANO, 57, Pacoti, CENTRO, PACOTI - CE - CEP: 62770-000 PROCESSO Nº: 3000348-25.2025.8.06.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RITA HELENA ROCHA LIMA, A.
J.
R.
D.
O.REQUERIDO: ESTADO DO CEARA 01 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANA JÚLIA ROCHA DE OLIVEIRA, menor impúbere, nesteatorepresentada por sua genitora, sra.
RITA HELENA ROCHA LIMA, em face do ESTADO DO CEARÁ, todos qualificados na inicial.
Narra a requerente, atualmente com 12 anos de idade, é diagnosticada com Encefalopatia Hipóxico-Isquêmica (CID-10 P91.6) e Paralisia Cerebral, conforme comprovam os documentos médicos anexos.
Em razão da gravidade de seu quadro clínico, nos autos do processo nº 020019-85.2022.8.06.0138, que tramitou neste Juízo, foi pleiteado o fornecimento do suplemento alimentar Fortini para uso por tempo indeterminado, o qual foi concedido.
No entanto, à época do processo, a menor contava com apenas 9 anos de idade e, atualmente, aos 12anos, referido suplemento mostra-se insuficiente para suprir suas necessidades nutricionais.
Em nova prescrição médica, foi indicada a substituição da fórmula alimentar, sendo uma das seguintes opções: - TROPHIC BASIC 1.0- 800mg (15 latas/mês) OU -TOTAL NUTRITION SOYA 1.0-400g (30 latas/mês) OU - NUTRO PREMIUM SOY 1.0 800g (15 latas/mês).
Além disso, faz-se necessário o fornecimento contínuo dos seguintes insumos: -FRASCO PARA DIETA ENTERAL- 300 ml (30unid./mês); -EQUIPO PARA ALIMENTAÇÃO ENTERAL (30unid./mês); -SERINGA DESCARTÁVEL SEM AGULHA-20ml (30unid./mês); -SONDA NASOENTERAL NÚMERO 10 (1 UNIDADE A CADA 3 MESES); LUVASTAMANHO P (2 caixas/mês), Todos os itens acima são imprescindíveis para o adequado suporte nutricional edevem ser fornecidos por tempo indeterminado.
Liminarmente pediu o deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, combasenoart. 300, § 2º, do Código de Processo Civil, compelindo o Estado do Ceará a fornecera autora: TROPHIC BASIC 1.0- 800mg (15 latas/mês) OU TOTALNUTRITIONSOYA 1.0-400g (30 latas/mês) OU NUTRO PREMIUM SOY 1.0 800g (15 latas/mês), além de FRASCO PARA DIETA ENTERAL- 300 ml (30unid./mês); EQUIPOPARAALIMENTAÇÃO ENTERAL (30unid./mês);SERINGA DESCARTÁVELSEMAGULHA-20ml (30unid./mês);SONDA NASOENTERAL NÚMERO10(1UNIDADE A CADA 3 MESES); LUVAS TAMANHO P (2 caixas/mês), PORTEMPO INDETERMINADO, sob pena de multa cominatória diária à parte Ré, casohaja descumprimento da medida, se concedida, nos termos da lei. É o relatório, decido. 02 - FUNDAMENTAÇÃO Conforme inicial, no processo nº 020019-85.2022.8.06.0138, que tramitou neste Juízo, foi pleiteado o fornecimento do suplemento alimentar Fortini para uso por tempo indeterminado, o qual foi concedido, no entanto, houve recusa na alteração do novo suplemento repassado pelos profissionais de saúde, em razão da idade da autora.
A tutela de urgência, atualmente disciplinada pelo Código de Processo Civil/2015 nos arts. 294 a 311 não é uma simples concessão de liminar, mas constitui verdadeira antecipação da decisão final almejada.
E, para ser deferida, o quadro probatório deve ser sólido, estreme de dúvidas, revelando uma situação fática límpida, permitindo que se anteveja nos autos, já ao início do processo, o desfecho final da ação. Diante dos fatos narrados na exordial, bem como face aos documentos insertos junto ao petitório retro, entendo que está patente a situação de excepcionalidade que autoriza o deferimento do pedido liminar à requerente.
Tem-se que o direito à saúde vem assentado na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, podendo ser determinado a entes públicos o fornecimento de tratamentos e procedimentos que se fizerem necessários, especialmente em face do princípio da dignidade da pessoa humana.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Do regramento acima colacionado é possível perceber a intenção do legislador em garantir o acesso a saúde.
Todavia, é necessário cuidado na apreciação dos pedidos trazidos ao Poder Judiciário, pois é indispensável o resguardo do equilíbrio entre os direitos das crianças/adolescentes e o dever dos entes públicos, pois esses devem atender toda uma coletividade que possui demandas e necessidades diversas. A parte autora, em função da sua patologia, necessita de tratamento e dieta específica conforme docs ID 166809883. No caso dos autos, a parte autora requer que lhe seja concedida tutela de urgência para deferir o fornecimento de produtos, sem dar maiores explicações quanto a outras opções disponíveis no mercado, ou que sejam disponibilizadas pelo sistema SUS. Frise-se os fatos de que no processo nº 020019-85.2022.8.06.0138, que tramitou neste Juízo, foi pleiteado o fornecimento do suplemento alimentar Fortini para uso por tempo indeterminado, o qual foi concedido, no entanto, houve recusa na alteração do novo suplemento repassado pelos profissionais de saúde, em razão da idade da autora.
Ocorre que o texto constitucional é cristalino no sentido de que possui o Estado o dever de assegurar o direito à saúde para todos, igualitariamente, não se podendo, salvo casos excepcionalíssimos, requerer esta ou aquela marca de determinado produto/medicação/insumo. Neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LAUDO PERICIAL.
MEDICAÇÃO ALTERNATIVA DISPONÍVEL NO SUS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
O texto constitucional é cristalino no sentido de que possui o Estado o dever de assegurar o direito à saúde para todos, igualitariamente.
Logo, situações excepcionais de concessão de tratamento de saúde e fornecimento de medicação que vão além das políticas públicas universais, em que se impõe por respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana a quebra da universalidade e da isonomia, precisam ser escorreitamente comprovadas caso a caso, sob pena de transformação temerária, para o próprio direito à saúde, da excepcionalidade em regra. 2.
Hipótese dos autos em que a prova amplamente colhida atestou, de acordo com o atual quadro clínico da parte autora, a possibilidade de tratamento de saúde por meio de medicação alternativa eficaz disponível junto ao sistema público de saúde. 3.
Sentença de procedência na origem.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*40-52, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 30-05-2018) Saliento, por oportuno, que o provimento de tratamentos que não são disponibilizados diretamente no SUS, em que pese possível, deve ser resguardado a casos que não comportem a alternativa ofertada pelo Estado, sob pena de desrespeitarmos a isonomia do acesso ao serviço de saúde, bem como a supremacia do interesse público (coletividade) sobre o privado (individualidade).
Para além disso, embora se trate de um direito social, não pode ser dissociado do dever do Poder Judiciário em observar a organização administrativa do Poder Público para viabilizar a saúde. É imperioso, conforme já entendimento deste juízo, que haja um compromisso e rigor técnico nas decisões.
Os resultados de decisões que não sejam pautadas em critérios científicos e técnicos podem ser desastrosos, inclusive para os próprios pleiteantes e, em especial, a coletividade, prejudicada indiretamente pela decisão proferida.
A Constituição Federal consagra um modelo de federalismo cooperativo, visando ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar da coletividade (art. 23, parágrafo único, da Constituição Federal). Assim, compete a todos os entes federados, em comunhão colaborativa, cuidar de questões de grande relevância para a sociedade, tal como a saúde (art. 23, II, da CF).
Não se pode pressupor uma destinação financeira e orçamentária ilimitada. Sob o aspecto prático e financeiro, o provimento de ações como a presente, sem a devida diligência, demanda a disposição de grande parte do orçamento salutar para poucos indivíduos, prejudicando, na outra ponta do sistema, a manutenção de serviços de saúde também importantes à sociedade como um todo.
Relativamente ao fornecimento de suplementação nutricional, assim é o posicionamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual fixou limitações quando se trata de marca específica: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SAÚDE - SUPLEMENTO ALIMENTAR - NECESSIDADE ESPECÍFICA DO INSUMO - DEMONSTRAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA MARCA DA DIETA POR SIMILAR OU GENÉRICA DE MESMA COMPOSIÇÃO - POSSIBILIDADE. 1.
O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas às pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 2.
Comprovada a gravidade do quadro clínico da paciente e a necessidade do suplemento alimentar vindicado, deve ser mantida a sentença que impôs o seu fornecimento pelo Município de São Gonçalo do Sapucaí. 3.
O Poder Público não está adstrito a fornecer suplemento alimentar no nome comercial pleiteado, podendo substituí-lo por similares ou genéricos que tenham a mesma composição. 4.
Sentença parcialmente reformada, no reexame necessário. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0620.17.002933-9/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira (JD Convocado), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2019, publicação da súmula em 28/01/2019) Neste sentido, eis decisão do Colendo Tribunal de Justiça alencarino: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE URGÊNCIA.
POSTULAÇÃO EM FAVOR DE MENOR DE IDADE ACOMETIDA DE SEQUELAS DECORRENTES DE PARALISIA CEREBRAL.
COMPROVADA A NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM ALIMENTAÇÃO ESPECIAL EM VIRTUDE DE QUADRO DE DESNUTRIÇÃO.
INDEFERIMENTO, NA ORIGEM, DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO PONTO.
COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS INSUMOS.
DEVER DO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS, DE FORNECÊ-LO EM FAVOR DE CRIANÇA DE TENRA IDADE, COM LIMITAÇÕES NEUROLÓGICAS E MOTORAS SEVERAS, CUJA VULNERABILIDADE SÓCIO-ECONÔMICA RESTOU CERTIFICADA NOS AUTOS.
MARCA ESPECÍFICA DO MATERIAL SOLICITADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELA PARTE DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DA MARCA SOLICITADA.
ACESSO À SAÚDE.
PROTEÇÃO SUFICIENTE COM A DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS HIPOALERGÊNICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS E/OU ADQUIRIDAS NO MERCADO POR MENOR CUSTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 23/09/2019; Data de registro: 24/09/2019) Ademais, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o fornecimento do alimento especial deve observar, preferencialmente, o princípio ativo, ou seja, a composição nutricional indispensável, em respeito à Lei nº 9.787 Art. 3.º As aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI). [...] § 2.º Nas aquisições de medicamentos a que se refere o caput deste artigo, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço.
Desse modo, a considerar que o receituário nutricional não comprova a imprescindibilidade de marca comercial específica (visto que o que consta são sugestões), o fornecimento do alimento especial deve se dar em observância à composição nutricional indispensável.
Não se olvida a escassez de recursos públicos. Porém, o Estado tem dever constitucional e legal de custear o atendimento do direito fundamental à saúde.
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Diz o art. 300 do Novo Código de Processo Civil que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Salienta-se, no que se refere à dieta, que DEVE SER APRESENTADA NOVA RECEITA A CADA 06 (SEIS) MESES ao ente público, enquanto não julgada em definitivo a presente demanda.
Esta última medida encontra respaldo no enunciado 2, da Jornada de Direito de saúde, disponível no sítio online do CNJ, o qual prescreve que: "ENUNCIADO Nº 02: Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019)" 03 - DECISÃO Considerando o disposto no art. 300 do CPC c/c 196 da Constituição Federal, bem como balizada na Doutrina da Proteção Integral, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando Estado do Ceará forneça à parte autora, os insumos médicos prescritos à paciente conforme laudo médico; sob pena de bloqueio de verba pública, até ulterior deliberação do Poder Judiciário.
O entendimento deste juízo é de que é o fornecimento dos insumos/medicamentos não seja vinculado à marca comercial, podendo, assim, ser utilizada a Denominação Comum Brasileira ou, na sua ausência, a Internacional. Assim, fica autorizada eventual substituição por insumos e medicamentos de uso/distribuição junto ao SUS. 1.
Expeça-se mandado ao promovido para adotar as medidas necessárias ao efetivo cumprimento da presente decisão. 2.
Cite-se/intime-se a parte adversa, fazendo constar as advertências de praxe. 3.
Intime-se a parte autora sobre os termos da decisão (via DJ ou Portal).
Observe a Secretaria a necessidade de que seja inserta no mandado judicial clara informação quanto a contagem dos prazos no âmbito da infância e juventude. 4.
Retire-se segredo de justiça (caso presente), diante de ausente situação do art. 189 do CPC. 5.
Determino que, caso exista, seja a parte autora incluída em programa de fornecimento dos insumos pleiteados, nos termos do ENUNCIADO Nº 11.
Expeça-se mandado de intimação para cumprimento da presente decisão: ao Estado do Ceará, por sua procuradoria e Sec de Sáude; Além das intimações pelo portal, determino que a Secretaria proceda com a intimação também via e-mail do Estado do Ceará ([email protected]) e da SESA ([email protected]), certificando nos autos. Cite-se o Estado do Ceará para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 dias. Ciência ao Ministério Público.
Expedientes e intimações.
Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz - Respondendo -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166931673
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04/08/2025 18:35
Juntada de mandado
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04/08/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166931673
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04/08/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 16:45
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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