TJCE - 0201311-31.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 169762362
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201311-31.2024.8.06.0043 REQUERENTE: DARLENE CARVALHO DA SILVA, MASSILEIDE CARVALHO DA SILVA, TEREZINHA CARVALHO DA SILVA, MASSILENE CARVALHO DA SILVA CONCEICAO, MARIA CARVALHO DA SILVA, FRANCISCA CARVALHO DA SILVA SOARES, JOSE CARVALHO DA SILVA, MARIA CARVALHO DA SILVA REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Cuida-se de requerimento de expedição de alvará ajuizado por Francisca Carvalho da Silva Soares, José Carvalho da Silva, Terezinha Carvalho da Silva, Darlene Carvalho da Silva, Maria Carvalho da Silva, Massilene Carvalho da Silva Conceição, Massileide Carvalho da Silva e Maria Carvalho da Silva , todos qualificados nos autos, objetivando o levantamento de valores relativos a contas de PIS e FGTS deixados pelo seu falecido genitor, Sr.
Antônio Manoel da Silva , falecido em 16 de agosto de 2016.
Instados para esclarecerem a discrepância no nome do pai registrado nos seus documentos, os autores requereram designação de audiência de instrução. É o que interessa relatar.
DECIDO.
Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária.
Nesse ambiente, segundo as precisas lições de Nelson Nery Júnior: "Sem discutir a natureza jurídica da denominada jurisdição voluntária, tem-seentendido, conforme a doutrina dominante, ser ela atividade judiciária deadministração pública de interesses privados.
Há, portanto, interesses privadosque, em virtude de opção legislativa, comportam fiscalização pelo poder público,tendo em vista a relevância que representam para a sociedade". (Código deProcesso Civil Comentado e legislação extravagante; 13ª edição; São Paulo:Revista dos Tribunais; pág.1489).
Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da jurisprudênciavinculada ao Resp 238573/SE, dentre outros, assevera que, na jurisdição voluntária, não há litígio, nãohá processo, ocorrendo apenas medida judicial de caráter administrativo.
Há interessados, e não partes,não se materializando a coisa julgada.
No caso, a análise dos documentos acostados revela uma controvérsia fática que impede o prosseguimento do feito por este rito.
Há uma divergência fundamental entre o nome do de cujus em cujas contas de FGTS se encontram os valores (Antônio Manoel da Silva) e o nome do genitor que consta nos registros civis dos autores ("Francisco Manoel da Silva" ou "Francisco Manoel da Silva Conceição" em alguns documentos).
A filiação é o fato jurídico que legitima os autores a pleitearem os valores deixados pelo falecido.
A identidade do de cujus é, portanto, pressuposto indispensável para a concessão do alvará.
A divergência de nomes torna a filiação um ponto controverso, exigindo prova robust.
Os próprios autores reconhecem a necessidade de produção de prova testemunhal.
Ocorre que o procedimento de alvará judicial, como espécie de jurisdição voluntária, não comporta dilação probatória para discutir questões de fato complexas.
Tal procedimento se destina a situações claras e incontroversas, nas quais basta a apresentação de prova documental pré-constituída.
Nesse sentido, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE LITÍGIO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA .
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido de expedição de alvará judicial, como espécie de procedimento de jurisdição voluntária, constitui-se em mera autorização para a prática de ato, cujo objeto é incontroverso, não havendo margem para litigiosidade (ausência do contencioso), motivo pelo qual não há falar em dilação probatória . 2.
Conquanto os agravantes efetivamente possuam o direito ao levantamento da quantia eventualmente apurada junto ao Banco, mediante a expedição de alvará judicial, a existência de pretensão resistida (vontades divergentes) não é compatível com a natureza deste procedimento.
Assim, inexistindo adequação entre o instrumento jurídico manejado pelos autores/agravantes ? pedido de alvará judicial (procedimento de jurisdição voluntária) - e o provimento jurisdicional vindicado, discussão quanto a regularidade da compensação do saldo apurado com as dívidas certificadas, a pretensão deságua na ausência de interesse de agir, levando à extinção do feito com base no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO .
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 54022450220238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, a inadequação da via eleita é manifesta, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela inadequação da via eleita.
Custas processuais suspensas, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169762362
-
25/08/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169762362
-
22/08/2025 15:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 03:24
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/04/2025 18:50
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2025 Data da Publicacao: 08/04/2025 Numero do Diario: 3518
-
04/04/2025 11:40
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2025 14:22
Mov. [17] - Julgamento em Diligência | Recebidos hoje. Converto o julgamento em diligencia, para determinar: Intimem-se os requerentes a esclarecerem a discrepancia no nome do pai registrado nos seus documentos. Barbalha (CE), 12 de marco de 2025. Marceli
-
08/02/2025 19:31
Mov. [16] - Encerrar análise
-
31/01/2025 11:14
Mov. [15] - Concluso para Sentença
-
28/01/2025 10:10
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WBAR.25.01800316-2 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 28/01/2025 09:48
-
23/01/2025 18:10
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0013/2025 Data da Publicacao: 24/01/2025 Numero do Diario: 3470
-
22/01/2025 11:49
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2025 16:30
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2024 12:51
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
27/09/2024 12:31
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01303389-5 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 27/09/2024 12:01
-
26/09/2024 14:23
Mov. [8] - Certidão emitida
-
26/09/2024 14:22
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 14:18
Mov. [6] - Ofício
-
05/09/2024 13:09
Mov. [5] - Documento
-
05/09/2024 10:45
Mov. [4] - Expedição de Ofício
-
03/09/2024 15:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 21:31
Mov. [2] - Conclusão
-
02/08/2024 21:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0239403-44.2023.8.06.0001
Asdec Assoc dos Servidores do Dnocs No E...
Terezinha da Silva Lima
Advogado: Carlos Filipe Cordeiro D Avila
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2023 11:48
Processo nº 0273749-84.2024.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Davi de Oliveira Ribeiro
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2024 12:37
Processo nº 0239403-44.2023.8.06.0001
Terezinha da Silva Lima
Asdec Assoc dos Servidores do Dnocs No E...
Advogado: Carlos Filipe Cordeiro D Avila
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2024 06:01
Processo nº 3000114-90.2025.8.06.0090
Helia Maria Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2025 15:29
Processo nº 0268784-63.2024.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Igor Agostinho Irineu
Advogado: Marcio Borges de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2024 08:31