TJCE - 0239403-44.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo de Tarso Pires Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ASDEC ASSOC DOS SERVIDORES DO DNOCS NO ESTADO DO CEARA em 12/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 13:39
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27346533
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21/08/2025 18:18
Juntada de Petição de resposta
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21/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA APELAÇÃO Nº 0239403-44.2023.8.06.0001 APELANTE: TEREZINHA DA SILVA LIMA APELADO: ASDEC ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DNOCS NO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: APELAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS ANTERIORES A 16/06/2019, E CONDENAR A PROMOVIDA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS A PARTIR DE 17/06/2019.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR DA AÇÃO MONITÓRIA.
CONFERIDA A OPORTUNIDADE PARA A REQUERIDA SE MANIFESTAR ACERCA DA DESISTÊNCIA DO REQUERENTE.
HONORÁRIOS À CONTA DO DESISTENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR DA AÇÃO MONITÓRIA: De plano, percebe-se que a ASDEC - Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra a Secas é a Autora da Ação Monitória.
Noutros termos: a Associação não é a desistente do Recurso, até porque o Apelo foi interposto pela Requerida, mas da própria Ação. 2.
CONFERIDA A OPORTUNIDADE PARA A REQUERIDA SE MANIFESTAR ACERCA DA DESISTÊNCIA DO REQUERENTE: O Pedido Expresso de Desistência (17056566) se encontra nos autos.
A par disso, sobreveio o Despacho (17056567), repare: Ouça-se o demandado sobre o pedido de fls. 141.
Intime-se via sistema.
Fortaleza, 16 de outubro de 2024.
Antonia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito 3.
A despeito da intimação da Promovida, sob o patrocínio da ilustre Defensoria Pública do Ceará (17056571), não transparece nenhuma manifestação. 4.
Desta forma, superado o requisito da concordância da Parte Adversa acerca do Pedido de Desistência da Ação. 5.
A propósito, oportuno trazer à colação Tese Jurídica do STJ firmada em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, confira-se: (…) 4.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp n. 1.267.995/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 3/8/2012.) 6.
Precedentes do STJ. 7.
HONORÁRIOS: Realmente, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a condenação em honorários advocatícios se pauta pelo princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à demanda é quem deve arcar com as despesas dela decorrentes. 8.
E o art. 90, CPC/15 que prevê que as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu juridicamente o pedido. 9.
Desta forma, não se pode olvidar que o Demandante deve arcar com as custas e despesas processuais, pois que Desistiu de prosseguir no processo que ele mesmo propôs. 10.
Homologar o Pedido de Desistência da Ação formulado pelo Autor da Monitória, não majorados os honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca e com suspensão da exigibilidade diante da benesse da Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pela Homologação da Desistência da Ação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação, contra sentença que, em sede de AÇÃO MONITÓRIA , julgou a demanda subjacente aos autos cuja fração segue: Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DO DEVEDOR, para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas e não pagas anteriores a 16/06/2019, e CONDENAR a promovida ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas a partir de 17/06/2019, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde cada vencimento, e juros de mora em 1% (um por cento), a partir da citação, considerando a relação contratual firmada entre as partes; e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, a ser suportado na mesma proporção entre as partes, entretanto, suspendo a cobrança em relação a ambas as partes, pelo prazo de cinco anos, uma vez são beneficiárias da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC A par disso, sobressai o Apelatório donde se pretende (…) 1) que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e provido a fim de reconhecer a carência da ação, ou, alternativamente, que reforme a sentença, reconhecendo o débito da apelante apenas no tocante ao mês de NOVEMBRO DE 2019, dando plena quitação aos demais períodos de cobrança.
Deve-se, ainda, condenar o vencido ao pagamento do s honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação, os quais deverão ser recolhidos em favor do FAADEP- Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará (Banco Caixa Econômica Federal, CNPJ 05.***.***/0001-20, Agência nº 0919, Operação 006, Conta nº 71003-8). A ASDEC - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA A SECAS vem requerer a desistência do prosseguimento do feito, em razão da sentença prolatada por este douto juízo que reconheceu a prescrição dos débitos anteriores a 2019, não havendo mais, portanto, interesse no prosseguimento do feito. (17056566). Sem Contrarrazões. Instada, a douta Procuradoria-Geral da Justiça se pronuncia pela regularidade processual mas não adentra no mérito. É o Relatório. VOTO 1.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR DA AÇÃO MONITÓRIA De plano, percebe-se que a ASDEC - Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra a Secas é a Autora da Ação Monitória. Noutros termos: a Associação não é a desistente do Recurso, até porque o Apelo foi interposto pela Requerida, mas da própria Ação. 2.
CONFERIDA A OPORTUNIDADE PARA A REQUERIDA SE MANIFESTAR ACERCA DA DESISTÊNCIA DO REQUERENTE O Pedido Expresso de Desistência (17056566) se encontra nos autos. A par disso, sobreveio o Despacho (17056567), repare: Ouça-se o demandado sobre o pedido de fls. 141.
Intime-se via sistema. Fortaleza, 16 de outubro de 2024. Antonia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito A despeito da intimação da Promovida, sob o patrocínio da ilustre Defensoria Pública do Ceará (17056571), não transparece nenhuma manifestação. Desta forma, superado o requisito da concordância da Parte Adversa acerca do Pedido de Desistência da Ação. A propósito, oportuno trazer à colação Tese Jurídica do STJ firmada em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU.
ART. 3º DA LEI 9.469/97.
LEGITIMIDADE. 1.
Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.
Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. 2.
No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97. 3.
A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. 4.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp n. 1.267.995/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 3/8/2012.) Precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO.
DESISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para condenar o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, após homologação de pedido de desistência em ação de execução de título extrajudicial. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) saber se foi correta a condenação da parte exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, diante do reconhecimento da extinção da ação por desistência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 4.
Não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente. 5.
A desistência da ação enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, acarretando à parte que desistiu o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária, conforme o art. 90 do CPC. 6.
A pretensão de modificar o entendimento adotado pelo acórdão recorrido sobre a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação e aplicação do princípio da causalidade é inviável em recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
A desistência da ação enseja a condenação do autor ao pagamento dos honorários de sucumbência, conforme o princípio da causalidade e o art. 90 do CPC. 3.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, 90, § 3º, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.222/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.384/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.070.370/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.945.748/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.945.748/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023. (REsp n. 1.966.488/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) *** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO E OS EMBARGOS DO RÉU.
AÇÃO.
DESISTÊNCIA POSTERIOR.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Na hipótese, rever o entendimento da Corte local, no sentido de que a parte autora desistiu da ação somente após a citação e os embargos do réu demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 2.
O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.636/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) 3.
HONORÁRIOS Realmente, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a condenação em honorários advocatícios se pauta pelo princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à demanda é quem deve arcar com as despesas dela decorrentes. E o art. 90, CPC/15 que prevê que as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu juridicamente o pedido.. Repare: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Portanto, mostra-se inconteste que o desejo de pôr fim ao processo partiu do Autor e não da Requerida. Na vazante, precedentes do colendo STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte assevera que, "segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes" (AgRg no AREsp 525.559/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 19/8/2014). 2.
No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1651454/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). ***** PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
ART. 26 DO CPC/1973. 1.
A transação enseja a extinção do feito com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC) e, via de regra, não dá azo à sucumbência, haja vista pressupor, necessariamente, reciprocidade de concessões.
A desistência ou o reconhecimento do pedido, ao revés, conforme disposto no art. 26 do CPC, enseja a fixação da verba honorária (arts. 85, §§ 6º e 10, e 90, do CPC/2015).
Precedentes. 2.
No caso, verifica-se que não ocorreu nem a transação nem a desistência da demanda, tendo em vista que o Município, no curso do processo, efetivamente reconheceu o direito da concessionária embargante, tanto que veio a anular 99,9% dos lançamentos tributários impugnados neste feito, atraindo, portanto, a incidência da norma prevista no art. 26 do CPC (e art. 90 do novo CPC). 3.
Assim, considerando as peculiariedades da situação em exame, e tendo a Municipalidade dado causa ao ajuizamento da ação anulatória, reconhecendo posteriormente a procedência do pedido, ressoa inequívoca a inexistência do direito dos advogados embargados ao arbitramento da verba honorária de sucumbência, haja vista terem sido eles os patronos do Município. 4.
Embargos de divergência procedentes. (EREsp 1322337/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 07/06/2017) ***** RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE VISITAS.
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA.
DESISTÊNCIA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
CABIMENTO. 1.
A tese recursal limita-se à necessidade de intimação da parte ré do pedido de desistência realizado pelo autor quando há contestação nos autos e de fixação dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 26 do Código de Processo Civil. 2.
Não há falar em jurisdição voluntária quando, na ação de modificação de visitas, há partes e contestação, com pleito de improcedência dos pedidos da inicial. 3.
Existindo lide, se o processo terminar por desistência da ação, os honorários serão pagos pela parte que desistiu. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1350395/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015) ***** PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESISTÊNCIA DO FEITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA AO DESISTENTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é devida a imposição de verba honorária sucumbencial em caso de desistência de ação. 2.
Desse modo, aplica-se à espécie o enunciado 83 da Súmula do STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1508490/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015) ***** PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
O fundamento do acórdão recorrido de que a correção do polo passivo, com a inclusão do Estado do Paraná como litisconsorte, poderia ser feito até a sentença, conforme exegese do artigo 267, § 3º, do CPC, deixou de ser impugnado pela parte recorrente, o que enseja a aplicação da Súmula 283/STF. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios.
Precedentes: AgRg no AREsp 14.383/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2011; AgRg no AREsp 434.547/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 1/8/2014; PET no REsp 1.439.244/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/8/2014. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1308489/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 22/10/2014) Desta forma, não se pode olvidar que o Demandante deve arcar com as custas e despesas processuais, pois que Desistiu de prosseguir no processo que ele mesmo propôs. Na vazante, paradigmas do colendo STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE HOMOLOGA PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
CONDENAÇÃO A PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REVER ESSA CONCLUSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Colegiado estadual consignou expressamente que a desistência da ação ocorreu antes da apreensão do veículo e subsequente citação, ressaltando, ainda, a apresentação prematura da contestação, por parte da ré, ora agravante, a qual se antecipou aos termos da ação.
A revisão dessa premissa demandaria o imprescindível reexame fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, "havendo desistência do autor antes da citação do réu, não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada" (AgRg no AREsp 558.010/MS, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe 31/03/2015).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1063920/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) **** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação.
Aplicação do princípio da causalidade para justificar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032132/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) **** RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE VISITAS.
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA.
DESISTÊNCIA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
CABIMENTO. 1.
A tese recursal limita-se à necessidade de intimação da parte ré do pedido de desistência realizado pelo autor quando há contestação nos autos e de fixação dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 26 do Código de Processo Civil. 2.
Não há falar em jurisdição voluntária quando, na ação de modificação de visitas, há partes e contestação, com pleito de improcedência dos pedidos da inicial. 3.
Existindo lide, se o processo terminar por desistência da ação, os honorários serão pagos pela parte que desistiu. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1350395/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015) Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister Homologar o Pedido de Desistência da Ação formulado pelo Autor da Monitória, não majorados os honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca e com suspensão da exigibilidade diante da benesse da Assistência Judiciária Gratuita. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27346533
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20/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27346533
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20/08/2025 11:29
Homologada a Transação
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20/08/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26757603
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26757603
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07/08/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26757603
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07/08/2025 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 14:48
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 06:01
Recebidos os autos
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20/12/2024 06:01
Conclusos para despacho
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20/12/2024 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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