TJCE - 0279773-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 168121372
-
12/08/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 00:00
Intimação
1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0279773-31.2024.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANA CECILIA BRITTO FREITAS e outros (6) REQUERIDO: YEDA DE BRITTO SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de Yeda de Britto, cujo falecimento se deu em 06/03/2023 (Id 146462838), ajuizado por Ana Cecília Brito Freitas, Genésio Rosas Britto, Maria Vitória de Rosas Britto Barbosa, Jose Vitoriano de Britto Neto, Francisco Pereira Vidal Neto, Monica Maria Britto Vidal e Yeda Maria Vidal Leite. Os requerentes possuem legitimidade ad causam na qualidade de sobrinhos (Id 146462843, 146462840, 146462843, 146462825, 146460715, 146460724 e 146462831).
O óbito dos pré-mortos irmãos da falecida foi comprovado no Id 146462843 e 152316490, bem como dos genitores em Id 146460697 e 146460698. A declaração de inexistência de outros bens e herdeiros consta em Id 146460700/146460694 e 152470210/152470211. No Id 152470212/152470213 e 146462839, foi apresentada certidão de inexistência de testamento deixado pelos de cujus, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (CENSEC). As partes apresentaram plano de partilha amigável na inicial de Id 146462835, representados por advogado comum, com procurações em Id 146462832/146462833. O herdeiro Jose Vitoriano de Britto Neto manifestou renúncia conforme termo apresentado em Id 152316491. Foram acostadas aos autos as certidões negativas de débitos fiscais no Id 146460696, 146460699 e 152316489. Comprovada a titularidade do único bem no ID 146462839. É o relatório. Decido. Tratando-se de arrolamento sumário, observar-se-á o disposto no art. 659 e parágrafos do Código de Processo Civil (CPC). No que diz respeito à questão do imposto de transmissão causa mortis (ITCD), prevê o artigo 662 do CPC, in verbis: "Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio". Posto isso, em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao lançamento ou mesmo pagamento do ITCMD. No que tange os credores do espólio, o art. 663 do CPC, dispõe: "Art. 663.
A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens sucientes para o pagamento da dívida. Parágrafo único.
A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente noticado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados". Assim, a existência de credores do espólio não impede a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens sucientes para o pagamento da dívida. No caso dos autos, não foi informado acerca da existência de dívidas passivas de qualquer natureza. Feitas tais considerações, a procedência do pedido é medida que se impõe. Tendo em vista a regularidade formal da declaração e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença o plano de partilha amigável apresentada na inicial de Id 146462835, dos bens deixados pelo falecimento de Yeda de Britto e, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. O trânsito em julgado somente restará prejudicado em caso de recurso, portanto, fica, desde já, deferida a dispensa do prazo recursal, desde que requerida, sem necessidade de nova conclusão. Transitada esta em julgado, expeça-se o formal de partilha, bem como intime-se, eletronicamente (via portal), a Fazenda Pública para adoção das medidas administrativas cabíveis em relação a eventual recolhimento do ITCMD. Sem custas, face a gratuidade judiciária que agora defiro. Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito com baixa na estatística, sem necessidade de nova conclusão. Expedientes necessários.
FORTALEZA, 08 de agosto de 2025. Edson Feitosa dos Santos FilhoJuiz de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168121372
-
11/08/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168121372
-
11/08/2025 09:16
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 01:09
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/03/2025 18:34
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2025 Data da Publicacao: 01/04/2025 Numero do Diario: 3513
-
28/03/2025 16:18
Mov. [23] - Expedição de Termo | [SUC]- 50274- Termo de Renuncia
-
28/03/2025 01:39
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2025 21:46
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
27/03/2025 21:46
Mov. [20] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
27/03/2025 21:17
Mov. [19] - Documento
-
27/03/2025 21:16
Mov. [18] - Documento
-
23/03/2025 07:41
Mov. [17] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2025 13:55
Mov. [16] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2025 18:26
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2025 Data da Publicacao: 13/03/2025 Numero do Diario: 3502
-
12/03/2025 12:50
Mov. [14] - Concluso para Sentença
-
11/03/2025 13:28
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
11/03/2025 11:24
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01857341-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/03/2025 11:20
-
11/03/2025 01:38
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2025 16:15
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2025/035178-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/03/2025 Local: Oficial de justica - CLARA LEONOR TAVORA TEIXEIRA
-
06/03/2025 16:06
Mov. [9] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Intime-se a inventariante, por mandado e, por seu procurador, para no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar devidamente o feito, cumprindo a decisao de fls. 87, sob pena de extincao da acao. Concedo justica
-
10/02/2025 15:46
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
10/02/2025 11:52
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/02/2025 11:51
Mov. [6] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
03/12/2024 18:26
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 04/12/2024 Numero do Diario: 3445
-
02/12/2024 01:42
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2024 15:50
Mov. [3] - Outros auxiliares de justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2024 08:30
Mov. [2] - Conclusão
-
31/10/2024 08:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010638-03.2014.8.06.0053
Antonio Pessoa Machado
Rosimeire Carvalho de Melo
Advogado: Vicente Linhares Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2014 00:00
Processo nº 3006237-67.2025.8.06.0167
Veralucia Mesquita dos Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Rafael Cavalcanti Fernandes Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2025 16:30
Processo nº 0205967-36.2022.8.06.0064
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Edcley Rocha Camelo
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 11:09
Processo nº 3061784-08.2025.8.06.0001
Antonio Emmanuel Holanda Facanha
Estado do Ceara
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 11:46
Processo nº 3006230-75.2025.8.06.0167
Maria Cleomar Rodrigues Braga
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Rafael Cavalcanti Fernandes Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2025 15:39