TJCE - 3006237-67.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/08/2025. Documento: 170106165
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3006237-67.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] Requerente: VERALUCIA MESQUITA DOS SANTOS Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. Trata-se de ação ordinária em tema de direito do consumidor proposta por VERALUCIA MESQUITA DOS SANTOS em face do Banco do Brasil S/A, devidamente qualificados, em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório.
Decido. No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)". No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Cessado o prazo, certifique-se nos autos o andamento processual do Recurso Especial, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise.
Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para análise.
Intime-se, via DJe para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170106165
-
22/08/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170106165
-
22/08/2025 10:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
21/08/2025 21:17
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000950-50.2025.8.06.0062
Josivanda Muniz Rodrigues
Banco Bmg SA
Advogado: Aleclenio Lourenco de Franca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2025 17:56
Processo nº 3005748-30.2025.8.06.0167
Carlos Antonio Melo Olegario
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Claudia Maria Carvalho Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 12:06
Processo nº 0217218-12.2023.8.06.0001
Francisco Jonas Lopes Pereira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2023 12:18
Processo nº 3000601-74.2025.8.06.0053
Gracinda Rocha Teixeira
Unsbras Uniao dos Servidores Publicos Do...
Advogado: Jefferson Marques da Silva Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 16:57
Processo nº 0010638-03.2014.8.06.0053
Antonio Pessoa Machado
Rosimeire Carvalho de Melo
Advogado: Vicente Linhares Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2014 00:00