TJCE - 3000769-32.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170334145
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27/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2025. Documento: 170334145
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26/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação de cobrança de ação de obrigação de fazer que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por JOSE THIAGO MACIEL COSTA em face de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação por danos materiais e morais por alegação de falha na prestação dos serviços. O autor aduz, em resumo, que celebrou contrato com a Promovida no qual estava incluído período de fidelidade por 12 meses.
Relata que pela necessidade de mudar de residência, solicitou a transferência do endereço para prestação dos serviços, o que não foi possível sob a alegação de inexistência de aparato técnico no novo local para a instalação a rede de internet, mesmo sendo em uma área de cobertura do plano. Requer a obrigação de fazer para que a Promovida efetive a instalação de serviços já contratados em seu novo endereço. Informa na Exordial prejuízos que vão além da esfera extrapatrimonial, motivo pelo qual requer a procedência de indenização por dano moral. Em sua peça de bloqueio, a Promovida defende, em sede meritória, que o motivo para não atendimento à mudança de local de serviço de internet não diz respeito a questões internas da prestadora do serviço e sim da inviabilidade do novo local de endereço para instalação, alegando a inexistência de danos a serem suportados e inexistência de falha na prestação do serviço ou de outro ato ilícito, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Réplica em ID 168883666 combatendo a peça de defesa, reiterando os fatos da Exordial e pugnando pelo reconhecimento da não incidência de cobrança de multa de fidelização bem como pedido de danos morais. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Ademais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O objeto da lide afigura-se em dois pedidos constantes da Exordial e debatidos em todo o processo: (I) saber se é válida a cobrança de multa por fidelização diante da mudança de endereço do contratante para local com impossibilidade técnica para nova instalação; (ii) danos morais pela falha na prestação dos serviços. Quanto à cláusula de fidelização, esta é instrumento jurídico legítimo e amplamente regulamentado pela ANATEL, especialmente pelos arts. 57 e 59 da Resolução nº 632/2014, que permitem a pactuação de prazos de permanência mínima em contrapartida à concessão de benefícios, como valores promocionais e subsídios. Convém destacar que a previsão de cláusula de fidelidade em contratos de telefonia também é considerada legal pelo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
CONTRATO DE TELEFONIA.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE DE 24 MESES.
CONSUMIDOR CORPORATIVO.
LEGALIDADE.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...).
Na hipótese, o Tribunal de origem, após a análise do contrato firmado entre as partes, concluiu que os termos da contratação foram claros quanto aos planos e pacotes contratados e multa imposta, não havendo falar em falha no dever de informação.
A modificação de tal entendimento é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.704.638/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3 /2021-destacou-se) Compulsando-se as cláusulas juntadas nos autos de ID 168851893 verifica-se a existência dos requisitos legais para realização da fidelidade pactuada, inexistindo, prima facie, ilegalidade. A multa rescisória em discussão está relacionada à possibilidade de a operadora de telefonia estabelecer esse período mínimo de permanência contratual em troca de benefícios concedidos ao consumidor.
Nesse contexto, caso o contratante opte por rescindir o contrato antes do término desse período, a operadora tem o direito de cobrar uma multa proporcional ao tempo restante, salvo se a rescisão for motivada por descumprimento contratual ou legal imputável à prestadora. Como se observa, a demandante não alegou, em nenhum momento, a existência de vícios na pactuação do prazo de permanência mínima ou falhas na prestação dos serviços.
Dessa forma, a pretensão de rompimento da relação jurídica fundamenta-se unicamente na indisponibilidade técnica para atendimento no novo endereço da empresa, situação que não caracteriza um descumprimento de ordem legal ou contratual. A esse respeito, as diretrizes da ANATEL, especialmente nos arts. 3º, III, da Resolução de nº 632/2014, estabelece expressamente que devem haver condições técnicas necessárias para a operadora assegurar a continuidade dos serviços: Art. 3º O Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço: (...) III - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente; Isso se deve ao fato de que, nos serviços de internet banda larga e telefonia fixa, o endereço de instalação informado no momento da contratação constitui uma das principais características técnicas dos produtos convencionados.
Nesse contexto, conclui-se que a impossibilidade de atender ao pedido de alteração de endereço não configura deficiência no serviço ou descumprimento de convenção contratual, uma vez que a mudança para um local sem infraestrutura adequada é um evento imprevisível, cujo ônus não pode ser atribuído à prestadora. Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
TELEFONIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
ALEGADO JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS ARGUMENTOS E PEDIDOS DAS PARTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
I.
PRETENSA ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, É UMA DAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO PRODUTO.
PRESTADORA DO SERVIÇO NÃO OBRIGADA A EFETUAR A MUDANÇA DE ENDEREÇO, CASO NÃO HAJA CAPACIDADE TÉCNICA E DISPONIBILIDADE DE REDE NA LOCALIDADE PRETENDIDA, SEGUNDO A ANATEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE ESTRUTURA TÉCNICA PARA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO NO LOCAL PRETENDIDO.
SENTENÇA MANTIDA NESTE TOCANTE.
II.
MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE.
PRETENDIDO AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CLIENTE CORPORATIVO.
TERMO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA DE 36 MESES.
HIPÓTESE DE DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS NO ENDEREÇO ACORDADO, ANTES DE COMPLETADO O PRAZO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA.
COBRANÇA DEVIDA.
III.
PRETENSO RESSARCIMENTO DE DESPESAS EXTRAJUDICIAIS - DESPESAS DE CARTÓRIO E HONORÁRIOS DE ADVOGADO PARA REALIZAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CABIMENTO.
DESPESAS QUE NÃO SE ENQUADRAM EM DESPESAS PROCESSUAIS.
HIPÓTESE, ADEMAIS, DE RESCISÃO NÃO IMPUTÁVEL À OPERADORA.
SENTENÇA CONFIRMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0025983-59.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE TELEFONIA FIXA E INTERNET BANDA LARGA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE MULTA POR FIDELIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA OPERADORA REQUERIDA.
ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA LOCALIDADE SEM INFRAESTRUTURA TÉCNICA ADEQUADA À CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO.
EVENTO IMPREVISÍVEL CUJO ÔNUS NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À PRESTADORA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA. (...).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Cível n° 0016181-47.2023.8.16.0035 Ap 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais Apelante: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Apelado: LD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA Relatora: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa) Diante disto, resta demonstrada a legalidade da multa aplicada, não existindo direito ao pedido do autor neste ponto. Ademais, é certo que o CPC em seu art. 461 trata da obrigação de fazer, possibilitando ao Juiz deferir medidas para seu comprimento.
Contudo, no caso dos autos, sendo tecnicamente impossível a instalação dos serviços no novo endereço (assunto este já debatido entre as partes), resta impossibilitada também a obrigação de fazer, ante a impossibilidade de seu objeto. Por fim, quando aos danos morais, inexistindo falha na prestação dos serviços, consequentemente inexiste também o nexo causal necessário para configurar ato ilícito que enseje a indenização extrapatrimonial requerida. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) GLERSON NUNES FERREIRA Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170334145
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170334145
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25/08/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170334145
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25/08/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170334145
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25/08/2025 09:59
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 08:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2025 08:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Impugnação
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14/08/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:14
Confirmada a citação eletrônica
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09/06/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158955709
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158955709
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04/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158955709
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04/06/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 22:12
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2025 08:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/05/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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