TJCE - 0625028-05.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0625028-05.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FORTALEZA - 1ª VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS DO ESTADO DO CEARÁ AGRAVANTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO CEARÁ AGRAVADOS: IMARF INDÚSTRIA DE GRANITOS DO CEARÁ LTDA E OUTROS RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DESPACHO Compulsando os autos, observo que os recorridos juntaram outra petição dando ciência da ocorrência de fatos novos indicativos da regularização do débito tributário perante a União Federal, além de requererem o não conhecimento do recurso em virtude de evento superveniente ou revogação do efeito suspensivo outrora deferido.
Considerando as peculiaridades da controvérsia, determino a intimação da Fazenda Nacional (Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Ceará), parte agravante, para, querendo, no prazo de 5 dias, apresentar manifestação acerca do inteiro teor da nova petição e documentos acostados ao id. 27682703, devendo esclarecer ainda se permanece com interesse no julgamento do recurso, desiste ou se concorda com a perda do objeto do agravo de instrumento.
Publique e intime-se com urgência, observando o pedido constante no id. 26946853.
Demais expedientes necessários, retornando posteriormente os autos conclusos, com ou sem manifestação.
Fortaleza, 5 de setembro de 2025.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
18/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 28006892
-
17/09/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/09/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28006892
-
05/09/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:13
Decorrido prazo de LIMESTONE MARMORES DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:13
Decorrido prazo de IMARF INDUSTRIA DE GRANITOS DO CEARA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MONT GRANITOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25381638
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0625028-05.2025.8.06.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGANTE: IMARF INDÚSTRIA DE GRANITOS DO CEARÁ LTDA E OUTROS EMBARGADA: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra interlocutória lavrada pela Juíza Convocada, Dra.
Maria Marleide Maciel Mendes (Id. 25144324), que concedeu a antecipação da tutela recursal requestada no agravo de instrumento nos seguintes termos: "ISSO POSTO, defiro a tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada que homologou o plano de recuperação judicial, até julgamento definitivo deste recurso; ou até que as empresas agravadas comprovem, nos autos do processo originário, a regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação da CND ou CPDEN, ocasião em que o magistrado de primeiro grau poderá reapreciar o plano a ser homologado." (destaques no original) Os recorrentes alegam que a decisão incorreu em omissões, contradição e obscuridade, pois deixou de observar os seguintes argumentos: i) transação tributária em estágio avançado de negociação, estando as recuperandas sofrendo prejuízos pela própria receita federal; ii) haveria premissa equivocada em razão de a efetividade da cobrança do crédito-tributário não estar comprometida com a homologação do plano de recuperação judicial; iii) não houve suscitação de sopesamento entre o princípio da legalidade tributária e a preservação da empresa; iv) não foram considerados os efeitos práticos da decisão, tendo afirmado que "a suspensividade recursal foi justificada ante a mera ausência de requisito formal para a concessão da recuperação judicial, a saber: a temporária impossibilidade de comprovação da regularidade fiscal."; e v) ausência de previsão de prazo para regularização pela União Federal, ônus atribuído ao Poder Público.
Com esses argumentos, solicitam o saneamento dos alegados vícios com revogação da liminar deferida. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, registro que os presentes embargos foram opostos contra decisão unipessoal da relatoria anterior, razão pela qual, com fundamento no art. 1.024, §2º, do CPC, aprecio o recurso por meio de decisão monocrática.
Convém relembrar que a União/Fazenda Nacional interpôs o agravo de instrumento para combater decisão da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará.
O magistrado de primeiro grau dispensou temporariamente a apresentação de certidão de regularidade fiscal e homologou o plano de recuperação judicial das empresas, assinalando o prazo de 90 dias para as devedoras apresentarem a certidão negativa de débitos tributários.
Consta no relatório que "no caso dos autos, o grupo de empresas possui passivo total no valor de R$ 26.891.338,72 (vinte e seis milhões, oitocentos e noventa e um mil, trezentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos)." A decisão embargada foi proferida quando já estabelecido o contraditório, tendo tomado a medida depois de examinar os argumentos de ambas as partes.
Pois bem.
O art. 1.022 do CPC prevê: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º.
A despeito dos argumentos bem lançados pelo causídico que representa os recorrentes, percebo que estes aclaratórios possuem o condão de rediscutir por um outro viés matéria já enfrentada.
A decisão singular impugnada é clara ao indicar que a legislação específica aplicada à espécie (Lei nº 11.101/2005, art. 57 e CTN, art. 191-A) estabeleceu um procedimento que não foi seguido pelo juízo a quo.
Em outras palavras, o regramento exige a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (CND) ou certidões positivas com efeito de negativa (CPDEN) como condição para a homologação do plano de recuperação judicial decorre de comando legal expresso.
Não se trata de requisito posterior ou "mera ausência de requisito formal", mas pressuposto objetivo e indispensável para concessão e homologação do citado plano.
O provimento também se baseou em orientações firmadas no STJ, tendo citado um julgado que suspendeu a recuperação judicial até a regularização da situação fiscal (REsp nº 2.084.986/SP1), bem como outro lavrado em maio/2025, que agora reproduzo: EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 57 E 68 DA LRF APÓS A LEI Nº 14.112/2020.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem;(ii) analisar a obrigatoriedade de apresentação de certidões de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial, à luz da Lei nº 14.112/2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Corte de origem aprecia de forma suficiente os argumentos relevantes à controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, ainda que a decisão não tenha sido favorável à pretensão da parte agravante. 4.
O art. 57 da LRF, combinado com o art. 191-A do CTN, exige expressamente a apresentação de certidão negativa de débitos tributários ou certidão positiva com efeito de negativa como condição para a homologação da recuperação judicial. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ, após a edição da Lei nº 14.112/2020, afirma que a exigência de regularidade fiscal passou a ser impositiva, tendo em vista a criação de instrumentos legais efetivos para parcelamento e transação da dívida tributária. 6.
A ausência de comprovação da regularidade fiscal, ou da adesão a parcelamento autorizado por lei específica, inviabiliza a concessão da recuperação judicial, nos termos do entendimento firmado nos REsp 2.053.240/SP, REsp 1.955.325/PE e AgInt no REsp 2.089.785/SP. 7.
A simples alegação de intenção de discutir os débitos fiscais em processos próprios não supre a exigência legal de regularização fiscal, tampouco afasta a incidência dos dispositivos legais que condicionam a concessão da recuperação à apresentação das certidões. 8.
Diante da conformidade da decisão agravada com a jurisprudência consolidada, aplica-se a Súmula 83 do STJ, vedando-se o seguimento do recurso especial. 9.
Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
IV.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.2 (destaquei) De outro lado, a relatoria anterior enfrentou a argumentação que busca relativizar as disposições legais para concretizar todos os benefícios de um plano de recuperação homologado, nos seguintes termos: "A nova redação da Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020, parece ter reforçado a necessidade de regularidade fiscal ao criar mecanismos próprios e viáveis de parcelamento tributário, possivelmente afastando qualquer margem para soluções equitativas que relativizem a aplicação direta e objetiva da norma." (destaquei) Não resta identificada, igualmente, eventual contradição ou obscuridade, pois a não observância da legislação federal falimentar e tributária com o intuito de preservação da empresa possivelmente acarretaria mácula aos direitos da Fazenda Nacional, que é regida pelo princípio da legalidade e detém a prerrogativa de receber os tributos na forma estabelecida nos normativos.
Ademais, a União, ora embargada, apresentou fundamentos relevantes no agravo de instrumento (Id. 25144550) acerca do perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação.
A decisão vislumbrou, em sede de cognição sumária, que o início do cumprimento do plano, sem a observância do citado requisito legal, poderia dificultar a efetivação da recuperação do crédito tributário milionário, notadamente quando na execução do plano também constam inúmeras destinações pecuniárias para finalidades diversas.
Em nenhum momento do provimento houve afirmação de que o crédito tributário estaria, ou não, alcançado pelos efeitos da recuperação judicial.
Nesse contexto, verifica-se que o decisum embargado analisou adequadamente a matéria posta em discussão, não existindo qualquer um dos defeitos elencados na citada norma processual.
Por fim, anoto que a decisão impugnada não só atentou para disposições legais como também seguiu exatamente a atual orientação consolidada no STJ, que figura como última instância da justiça brasileira responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal, não parecendo adequado mitigar ou relativizar a norma, principalmente depois das alterações advindas da Lei nº 14.112/2020 e da LC nº 118/2005.
ISSO POSTO, conheço e nego provimento ao recurso, porquanto não configurado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a decisão interlocutória embargada.
Publique-se e intimem-se.
Demais expedientes necessários, com as anotações devidas, respectiva baixa e arquivamento destes aclaratórios, oportunamente.
Fortaleza, 16 de julho de 2025.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1"3.
Somente após a juntada da certidão negativa ou comprovação de adesão ao parcelamento das dívidas fiscais, com a certidão positiva com efeitos de negativa, é que o juiz irá ou não homologar o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia. 4.
Recurso especial provido, para determinar a suspensão do processo para que a sociedade empresária comprove a adesão ao parcelamento previsto na lei federal e, em seguida, o juiz proceda à apreciação do plano a ser homologado." 2AgInt no AgInt no REsp n. 2.073.195/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025. -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25381638
-
02/08/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25381638
-
16/07/2025 19:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 15:59
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
27/06/2025 09:30
Mov. [51] - Concluso ao Relator
-
27/06/2025 09:30
Mov. [50] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
27/06/2025 09:10
Mov. [49] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2025 09:10
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01272134-9 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 27/06/2025 09:02
-
27/06/2025 09:10
Mov. [47] - Expedida Certidão
-
27/06/2025 02:31
Mov. [46] - Expedição de Certidão
-
25/06/2025 10:38
Mov. [45] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
25/06/2025 10:38
Mov. [44] - Expedida Certidão de Informação
-
25/06/2025 10:38
Mov. [43] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
25/06/2025 10:38
Mov. [42] - Expediente Automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod.700352
-
25/06/2025 10:37
Mov. [41] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
06/06/2025 17:21
Mov. [40] - por prevenção ao Magistrado | 0625028-05.2025.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0625028-05.2025.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 657 - ANTONIO ABELA
-
06/06/2025 14:14
Mov. [39] - Petição | Protocolo n TJCE.2500087412-9 Embargos de Declaracao Civel
-
06/06/2025 14:14
Mov. [38] - Interposição de Recurso Interno | 0625028-05.2025.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0625028-05.2025.8.06.0000
-
05/06/2025 16:20
Mov. [37] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
04/06/2025 20:50
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00087229-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 04/06/2025 20:49
-
04/06/2025 20:50
Mov. [35] - Expedida Certidão
-
03/06/2025 22:00
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00086954-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2025 21:53
-
03/06/2025 22:00
Mov. [33] - Expedida Certidão
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30/05/2025 19:36
Mov. [32] - Expedido Termo de Transferência
-
30/05/2025 19:36
Mov. [31] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 1152/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Area de atuacao do magistrado (de
-
30/05/2025 12:51
Mov. [30] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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30/05/2025 12:51
Mov. [29] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2025 12:49
Mov. [28] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
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30/05/2025 10:20
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00086067-5 Tipo da Peticao: Oficio Data: 30/05/2025 10:11
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30/05/2025 10:20
Mov. [26] - Expedida Certidão
-
28/05/2025 20:00
Mov. [25] - Expedida Certidão de Informação
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28/05/2025 13:37
Mov. [24] - Documento | Sem complemento
-
28/05/2025 12:23
Mov. [23] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2025 11:52
Mov. [22] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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28/05/2025 11:52
Mov. [21] - Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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28/05/2025 11:51
Mov. [20] - Ato ordinatório
-
28/05/2025 11:44
Mov. [19] - Expedição de Ofício (Nomral)
-
27/05/2025 13:32
Mov. [18] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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23/05/2025 16:55
Mov. [17] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2025 23:40
Mov. [16] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00083926-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2025 23:32
-
20/05/2025 23:40
Mov. [15] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00083926-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2025 23:32
-
20/05/2025 23:40
Mov. [14] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00083926-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2025 23:32
-
20/05/2025 23:40
Mov. [13] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00083926-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2025 23:32
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20/05/2025 23:40
Mov. [12] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00083926-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2025 23:32
-
20/05/2025 23:40
Mov. [11] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00083926-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2025 23:32
-
20/05/2025 23:40
Mov. [10] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00083926-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2025 23:32
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20/05/2025 23:40
Mov. [9] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00083926-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2025 23:32
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20/05/2025 23:40
Mov. [8] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00083926-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2025 23:32
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20/05/2025 23:40
Mov. [7] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00083926-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2025 23:32
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20/05/2025 23:40
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00083926-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2025 23:32
-
20/05/2025 23:40
Mov. [5] - Expedida Certidão
-
16/05/2025 17:57
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
16/05/2025 17:57
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
16/05/2025 17:51
Mov. [2] - por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevencao ao Processo n 0622256-06.2024.8.06.0000 Processo prevento: 0622256-06.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1665 - MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 1152/2025
-
16/05/2025 11:15
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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