TJCE - 3058589-15.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168856268
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3058589-15.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JESUS NAZARENO ARAUJO BARROS REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JESUS NAZARENO ARAÚJO em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A parte autora, beneficiária de plano de saúde individual administrado pela segunda ré, alega apresentar quadro grave de hérnia de disco lombar L4-L5, com compressão neurológica significativa, paresia e parestesia em membro inferior esquerdo, refratário a tratamento conservador, havendo risco de sequelas neurológicas irreversíveis.
Afirma ainda que seu médico assistente, especialista em cirurgia de coluna, indicou a realização urgente de cirurgia de coluna por endoscopia, descompressão de cauda equina, tratamento de canal estreito lombar e hérnia de disco lombar, com utilização dos OPME's necessários, todos procedimentos previstos no rol da ANS, conforme guia de solicitação de internação (ID 166283400).
Informa, contudo, que a ré negou a autorização sob o fundamento de que o contrato possui abrangência geográfica regional restrita, não incluindo a cidade de Fortaleza/CE, local onde o procedimento foi indicado, juntando negativa formal da Unimed Belém (ID 166283403) e e-mail da Unimed Fortaleza confirmando a recusa (ID 166283403).
Juntou, ainda, relatório médico detalhando a piora clínica, exacerbação do quadro álgico, paresia e parestesia difusa, além de dificuldade de marcha, com recomendação expressa de cirurgia em caráter de emergência para evitar sequelas neurológicas (ID 166283401). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito está demonstrada: Os procedimentos solicitados constam do rol de cobertura obrigatória da ANS (RN nº 465/2021, Anexo I).
O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 impõe cobertura nos casos de urgência e emergência, ainda que fora da área geográfica contratada, quando necessário para preservar a vida ou evitar lesão irreparável.
A negativa da ré baseou-se exclusivamente em limitação territorial (art. 2º da RN nº 259/2011), sem comprovar disponibilidade de prestador apto e imediato na rede credenciada, o que afronta o art. 51, IV e §1º, II, do CDC, que veda cláusulas abusivas que restrinjam direitos essenciais à natureza do contrato.
O relatório médico (ID 166283401) evidencia a gravidade do quadro e a necessidade urgente da cirurgia.
Já o perigo de dano é patente, posto que o autor apresenta piora clínica com dores incapacitantes, paresia, parestesia difusa e dificuldade de marcha, com risco de sequelas neurológicas irreversíveis caso não seja submetido ao procedimento de forma imediata.
A demora no início do tratamento cirúrgico pode resultar em comprometimento funcional permanente, configurando perigo concreto à saúde e à integridade física.
Sobre a responsabilidade do grupo econômico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas.
Por esta razão, embora sejam duas requeridas, Unimed Fortaleza e Belém, ambas integram o mesmo grupo econômico, sendo aplicável a Teoria da Aparência, o que implica na legitimidade da UNIMED FORTALEZA para compor o polo passivo da demanda, não havendo o que se considerar acerca da responsabilidade dos sócios.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DUPIXENT.
CLÁUSULA LIMITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
Em relação à Unimed Fortaleza, esta é legítima para integrar o polo passivo da lide, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os membros desta cadeia de cooperativas.
Ademais, todos atuam sob uma mesma marca, como se pode verificar com a imagem digital do cartão do segurado acostada aos fólios, portanto, a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una.
Assim, aplica-se a teoria da aparência ao caso em comento. 2.
Por esta razão, não deve ser acolhida a alegação de sua ilegitimidade. 3.
Cuidam de apelações cíveis interpostas por Unimed Fortaleza Sociedade de Cooperativa Médica LTDA. e Hospital Unimed Teresina SS LTDA.. contra a sentença proferida pelo Exmo.
Juiz da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, determinando às promovidas que fornecessem ao autor o medicamento DUPILUMARE (Dupixent), a ser aplicado na rede credenciada do promovido, sob pena de multa diária de R$ 1.000 (um mil reais). 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Precedentes. .(AgInt no AREsp 1577124/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020). 5.
O relatório médico às fls. 32 dos autos principais prescrito pela Dra.
Maria Eunice Lobato Vieira - CRM nº 2764, demonstra de forma clara a necessidade do medicamento requerido, bem como não há dúvida de que a doença (Dermatite atópica grave) é coberta pelo contrato pactuado com a UNIMED, não podendo esta alegar a existência de cláusula limitativa para negar o melhor tratamento ao autor.
Haja vista, o entendimento da Corte Cidadã que o rol de cobertura previsto pela ANS ser meramente exemplificativo, não podendo um catálogo de natureza administrativa contemplar todos os avanços da ciência. 6.
Precedentes do STJ e deste TJCE. 7.
Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das apelações cíveis nº. 0210752-70.2021, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 13 de abril de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(Apelação Cível - 0210752-70.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 18/04/2022) Ademais, nos contratos de assistência à saúde, a função social e a boa-fé objetiva impõem a prestação efetiva do serviço de forma adequada e tempestiva, de modo a não frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à preservação de sua saúde e vida".
Diante disso, entendo presentes os requisitos para concessão da medida antecipatória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, arts. 10 e 35-C da Lei nº 9.656/98, art. 51 do CDC e Anexo I da RN nº 465/2021 da ANS, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o procedimento cirúrgico indicado no relatório médico (ID 166283401), conforme guia de solicitação de internação (ID 166283400), a ser realizado na cidade de Fortaleza/CE, inclusive com fornecimento dos OPME's solicitados, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se com urgência, inclusive por meio eletrônico.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168856268
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19/08/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168856268
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19/08/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 14:08
Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 13:59
Conclusos para decisão
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08/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/08/2025. Documento: 167714370
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07/08/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167714370
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06/08/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167714370
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06/08/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 23:31
Conclusos para decisão
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23/07/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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