TJCE - 0220934-76.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ FRANCISCO DEMANTOVA NETO (OAB 90505/PR), ADV: LUIZ FRANCISCO DEMANTOVA NETO (OAB 90505/PR), ADV: LUIZ FRANCISCO DEMANTOVA NETO (OAB 90505/PR), ADV: LUIZ FRANCISCO DEMANTOVA NETO (OAB 90505/PR) - Processo 0220934-76.2025.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: B1Thalyta Rafaely Gomes SilvaB0 e outros -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por HALITA RAFAELY GOMES SILVA, ANA RAQUEL GOMES SILVA, LIDIA HADASSAH GOMES SILVA, representadas pela genitora e também autora CYBELE DE CASSIA GOMES COSMO em face de ELIZABETH GONÇALVES DA SILVA e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
No caso dos autos, a ação foi distribuída no fluxo do Plantão Judiciário, contudo, a distribuição dos autos deixou de cumprir os requisitos dispostos no art. 1º da Resolução 11/2019, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e no art. 1º, f, da Resolução 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça, o que ensejou a ausência de apreciação, sendo determinada a remessa dos autos à distribuição, conforme decisão de fls. 92/93.
Autos redistribuídos a este acervo.
Pois bem.
Em sede de expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE) para a Competência Direito Privado, a Portaria Nº 1409/2024 estabeleceu os fluxos de tramitação processual no sistema PJE desde o mês de novembro do ano de 2024, razão pela qual não sendo matéria de plantão, o feito não pode tramitar no Sistema SAJ.
Nos termos do art. 2º da Portaria nº 2037/2024 - TJCE de 11/09/2024, o art. 5º da Portaria nº 1409/2024, de 04 de julho de 2024, passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Nos processos e procedimentos das matérias, referida no caput do art. 1º que, após o respectivo ciclo de migração, forem, eventualmente, protocolados por equívoco no sistema SAJ caberá ao magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto. (Com grifos) Assim, ante a estrita observância aos procedimentos estabelecidos nas Portarias nºs 1409/2024 (DJeA de 04/07/2024), 2037/2024 (DJeA de 11/09/2024) e Ofício Circular n. 6/2025- CFORDIR da Presidência do TJCE, especialmente no que tange ao cancelamento da distribuição de processos, visando garantir a uniformidade e regularidade no tratamento dos processos, respeitando os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a inicial deve ser indeferida, haja vista que o sistema utilizado pela parte é incompatível com o PJE, podendo a ação ser reproposta por meio do sistema próprio. À luz do exposto, com fulcro no art. 5º da Portaria nº 1409/2024 (com redação alterada pela Portaria nº 2037/2024 - TJCE de 11/09/2024) e art. 485, inciso I, do CPC, indefiro a presente petição inicial junto ao SAJ, determinando o cancelamento da distribuição, podendo a parte repropor a demanda por meio do sistema adequado (PJE).
Intime-se.
Após, arquive-se com baixa definitiva.
Expedientes necessários. -
20/08/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
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20/08/2025 11:26
Documento Analisado
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06/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:13
Indeferida a petição inicial
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24/07/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/07/2025 09:32
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 20:32
Outras Decisões
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23/07/2025 12:01
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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