TJCE - 3000589-19.2025.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168751362
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000589-19.2025.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GEMINI II B EXECUTADA: ELIANE VITALINO SIMÕES SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9099/95. Decido. Verifico que o condomínio exequente foi intimado para emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de endereço oficial e atualizado (últimos três meses), em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar) ou declaração competente (atualizada), expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, bem como do documento de identificação do declarante, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) (ID 166282175, pág. 16). .
Verifico que o exequente, devidamente intimado, a teor da certidão (ID 1166826842, pág. 17), por meio de seu procurador, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar o documento indicado, de forma que deve o pleito ser indeferido. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 319, II, e 320, combinado com o art. 485, I, todos do CPC, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Findo o prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PRI. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito, em respondência -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168751362
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18/08/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168751362
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14/08/2025 09:54
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 22:43
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 22:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166282175
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166282175
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29/07/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166282175
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24/07/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 15:45
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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