TJCE - 3058144-94.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3058144-94.2025.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANA BEATRIZ DE MEDEIROS CAMPOS e outros (4) REQUERIDO: FERNANDO GUILHERME DE HOLANDA CAMPOS JUNIOR SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Inventário dos bens deixados por FERNANDO GUILHERME DE HOLANDA CAMPOS, falecido em 15 de abril de 1998, conforme certidão de óbito ID 166133290.
As requerentes demonstraram a legitimidade ativa na condição de filhas do falecido ( ID 166133289), e estão representados pelos mesmos advogados.
Termo de renuncia da herdeira Renata Brandão Campos ( ID 166133292).
Declaração de bens e herdeiros ( ID 166133288).
Certidões fiscais ( ID 166133287).
Documentação do imóvel inventariado ( ID 166133286).
Em petição ID 167729388, a cônjuge supérstite informa não ter interesse na partilha dos bens, tendo em vista que os únicos herdeiros são os descendentes do "de cujus", e que a mesma não possui direito sucessório sobre os bens adquiridos em casamento anterior, declarando expressamente que não possui interesse em exercer o cargo de inventariante.
Em petição ID 174347177, foi juntado plano de partilha de amigável, requerendo a homologação do mesmo.
Eis o relatório do necessário.
Decido.
Os arts. 659 a 667 do Código de Processo Civil autorizam a simplificação do procedimento de inventário através do rito do arrolamento sumário, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e que estejam todos de acordo com a partilha dos bens, ou haja único herdeiro.
Desse modo, sendo todos maiores e capazes e havendo consenso quanto à distribuição dos bens, não se justifica a imposição do procedimento de inventário ordinário, que é mais cadenciado e exauriente, pelo que converto o rito para arrolamento sumário.
Ademais, tal procedimento permite a homologação do plano de partilha sem a discussão dos tributos, posto que será dada ciência à Fazenda Pública, para que os trâmites relativos a lançamento de ITCMD e demais tributos incidentes sejam feitos pela via administrativa, como se verifica dos arts. 659, §2º e 662, §2º, CPC, in verbis: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. (...) § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. (...) § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
No caso em apreço as partes são maiores, capazes, representadas pelo mesmo advogado e apresentaram plano de partilha amigável em ID 174347177 , requerendo a homologação do mesmo.
Assim é que, presentes os requisitos do arrolamento sumário, dispensando-se a prova da quitação ou a sua isenção dos tributos relativos aos bens do espólio e apresentado o plano de partilha amigável, sendo desnecessária ainda a oitiva do Ministério Público, por ausência de incapazes, o juiz homologará a partilha, ou a adjudicação, determinando a expedição, respectivamente, do formal ou da carta.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO por sentença o PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL de ID 174347177 dos bens deixados por FERNANDO GUILHERME DE HOLANDA CAMPOS, para que surtam seus efeitos jurídicos, com esteio no art. 659, CPC, ressalvando erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais, E JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Condiciono a expedição do formal de partilha a assinatura do termo de renuncia de ID 170008088, bem como a juntada da certidão de testamento em nome do inventariado, devendo o gabinete proceder a pesquisa. À Procuradoria Fiscal, para os fins do § 2º do art. 659 do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas essas determinações, certifique-se e arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe, junto ao sistema PJE.
P.R.I FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Ana Cláudia Gomes de Melo Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169171734
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22/08/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) [Inventário e Partilha] 3058144-94.2025.8.06.0001 [] 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: ANA BEATRIZ DE MEDEIROS CAMPOS, LUIZA DE MARILAC MEDEIROS CAMPOS, ALINE PORTO LIMA, CASEMIRO DE MEDEIROS CAMPOS, RENATA BRANDAO CAMPOS REQUERIDO: FERNANDO GUILHERME DE HOLANDA CAMPOS JUNIOR DECISÃO Recebo o pedido de abertura do Inventário, porquanto comprovado o óbito do autor da herança (ID 166133290) e a legitimidade do requerente (ID 166133289).
Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, analisarei em momento posterior, devendo os atos de citação, intimação e avaliação de bens serem cumpridos sem custas, as quais serão calculadas ao final do feito.
Nesse sentido, nomeio como inventariante do Espólio de FERNANDO GUILHERME DE HOLANDA CAMPOS, o Sr.
CASEMIRO DE MEDEIROS CAMPOS, que apresentou as Primeiras Declarações junto à exordial.
Tome-se por termo a renuncia ID 166133292 e intime o inventariante para providenciar sua assinatura.
Após, deve o inventariante apresentar o plano de partilha amigável, no prazo de 20(vinte) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 18 de agosto de 2025 ANA CLAUDIA GOMES DE MELO Juíza de Direito -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169171734
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21/08/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169171734
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18/08/2025 16:21
Nomeado outro auxiliar da justiça
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06/08/2025 16:58
Conclusos para despacho
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05/08/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166160178
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166160178
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25/07/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166160178
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23/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
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22/07/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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