TJCE - 0635400-81.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 27106134
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19/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0635400-81.2023.8.06.0000 AGRAVANTE: VALDERZEI TARCISIO WANDERLEY AGRAVADO: HERALDO CARNEIRO DA CUNHA RELATOR: DES.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão interlocutória proferida pelo magistrado atuante na 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (processo nº 0273297-45.2022.8.06.0001), movida pela parte Exequente, Heraldo Carneiro da Cunha, em face de Home José Walter Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Na origem, tem-se execução movida pelo agravado em face do recorrente (Processo nº 0111663-50.2016.8.06.0001), onde foi apresentado o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suso referido.
No incidente, alega o exequente que a empresa executada praticou atos em desvio de finalidade, configurando o abuso da personalidade jurídica apto a ocasionar o deferimento do pleito incidental.
Por meio da decisão interlocutória de fls. 188/190 - SAJ1, o magistrado de piso entendeu pelo deferimento do pedido, concedendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para que seja incluído no polo passivo do cumprimento de sentença seu sócio Valderzei Tarcísio Wanderley.
Inconformado, Valderzei Tarcísio Wanderley ingressou com o presente Agravo de Instrumento.
Distribuído o recurso, a então Desembargadora Relatora proferiu decisão interlocutória na qual negou o efeito suspensivo buscado pelo recorrente (ID 23745364).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 23745373). É o Relatório.
Decido.
Convém salientar que em consulta ao sistema de acompanhamento processual deste Tribunal de Justiça, verificou-se que tanto o Incidente de Desconsideração da Personalidade (Processo nº 0273297-45.2022.8.06.0001), como o processo principal (Processo nº 0111663-50.2016.8.06.0001) encontram-se arquivados, tendo em vista ter seido realizado acordo extrajudicial pelas partes.
Destaco ter sido proferida a sentença de homologação do acordo extrajudicial no processo executivo (fl. 418 - SAJ1).
Dessume-se, portanto, prejudicado o presente recurso, notadamente em razão da extinção do feito principal.
Com efeito, a dicção Ilustrada do Superior Tribunal de Justiça vem manifestando posicionamento que corrobora com o entendimento ora exposto, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA INSTÂNCIA INFERIOR.
INTEMPESTIVIDADE.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 282/STF.
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO JUÍZO A QUO.
PRECEDENTES DO STJ. 1. (…) 2.
Quanto ao mérito, é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. 3.
Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso de agravo interposto na instância inferior. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1091148/RJ, Segunda Turma, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/12/2010) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2.
Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão.
Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, Dje 21.10.2009). (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, Segunda Turma, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 17/11/2010) Ainda nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1162239 / PR, Segunda Turma, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/10/2010; STJ, AgRg no REsp 1090118/RS, Primeira Turma, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/05/2010; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1082062/AL, Segunda Turma, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/09/2010.
Outrossim, não é outro o entendimento deste Eg.
Tribunal: Processual civil.
Agravo de instrumento.
Decisão.
Concessão dos efeitos da tutela.
Ação principal.
Sentença.
Prolação.
Prejudicialidade do agravo pela superveniência da perda do objeto.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 1. É manifesta a prejudicialidade deste agravo, pela superveniência da perda do objeto, porquanto ao ser proferida a sentença de mérito de procedência do feito matriz, esvaziou-se a discussão da matéria contida neste recurso, embora possa ser apreciada em sede de apelação. 2. (…) (Agravo de Instrumento nº 12233-17.2005.8.06.0000/0, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Registro: 03/02/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO FEITO DE ORIGEM.
COGNIÇÃO EXAURIENTE.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO EM TELA. 1 - A irresignação recursal teve origem na ação Civil Pública, tombada sob nº 13644-61.2006.8.06.000/0 que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE. 2- Em consulta processual acostada aos fólios, verifica-se que dita ação já fora sentenciada, inclusive com remessa dos autos a esta Corte de Justiça em data de 24/09/2010, face à interposição de apelação por parte do ora agravante. 3 - Nessa senda, forçoso admitir que o agravo de instrumento dotado de cognição sumária não pode se sobrepor a sentença de mérito prolatada no feito principal, esta perfilada em cognição exauriente. 4 - Destarte, ocorreu supervenientemente a perda de objeto do presente recurso, tendo havido o desaparecimento de sua causa processual justificadora. 5- Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de instrumento nº 13644-61.2006.8.06.0000/0, 1ª Câmara Cível, Relator: FRANCISCO SALES NETO, Data de Registro: 03/02/2011) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA DE OBJETO.
PRECEDENTES. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf.
AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2ª Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.05.2010). 2.
Agravo regimental conhecido e desprovido." (Agravo Regimental nº 5222-58.2010.8.06.0000/1 - 1ª Câmara Cível - Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - Data de registro: 17/12/2010) No mesmo sentido: TJ/Ce, Agravo de Instrumento nº 5219-79.2005.8.06.0000/0, 3ª Câmara Cível, Relatora: EDITE BRINGEL OLINDA ALENCAR, Data de Registro: 18/01/2011; TJ/Ce, Agravo Regimental 1964-40.2010.8.06.0000/1, 5ª Câmara Cível, Relator: CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES, Data de registro: 18/11/2010; TJ/Ce, Agravo Regimental nº 17915-79.2007.8.06.0000/1, 4ª Câmara Cível, Relator: FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA, Data do Registro: 20/12/2010.
ISSO POSTO, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, vez que prejudicado em face da perda superveniente do objeto.
Intimem-se as partes.
Exaurido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e dê-se baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator m10 4 -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 27106134
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18/08/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27106134
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18/08/2025 13:29
Negado seguimento a Recurso
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23/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
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17/06/2025 21:32
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/05/2024 15:08
Mov. [23] - Expedido Termo de Transferência
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21/05/2024 15:08
Mov. [22] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Area de atuacao do magistrado (desti
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09/03/2024 11:24
Mov. [21] - Expedido Termo de Transferência
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09/03/2024 11:24
Mov. [20] - Transferência
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14/02/2024 10:38
Mov. [19] - Concluso ao Relator
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14/02/2024 10:38
Mov. [18] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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09/02/2024 19:22
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00058635-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 09/02/2024 19:19
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09/02/2024 19:22
Mov. [16] - Expedida Certidão
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22/01/2024 17:28
Mov. [15] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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22/01/2024 17:28
Mov. [14] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 00:00
Mov. [13] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 18/01/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3229
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17/01/2024 09:07
Mov. [12] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 15:02
Mov. [11] - Documento | Sem complemento
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08/01/2024 14:50
Mov. [10] - Expedição de Ofício (Nomral)
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08/01/2024 10:37
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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08/01/2024 10:37
Mov. [8] - Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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19/12/2023 08:43
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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18/12/2023 21:57
Mov. [6] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 00:00
Mov. [5] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 20/10/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3182
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18/10/2023 17:42
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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18/10/2023 17:42
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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18/10/2023 17:33
Mov. [2] - por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevencao 0111663-50.2016.8.06.0001 Processo prevento: 0111663-50.2016.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1552 - JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA
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18/10/2023 09:47
Mov. [1] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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