TJCE - 0200451-26.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/08/2025. Documento: 169168556
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21/08/2025 04:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Vistos etc., RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de BANCO BRADESCO AS, proposta por VANILTON RODRIGUES DE AGUIAR, representado por sua curadora, JOZIFINA RODRIGUES DE AGUIAR.
A parte autora alega, em síntese, que o Banco Bradesco vem efetuando débitos de valores em sua conta corrente, referente a anuidade de cartão de crédito.
Relata, ainda, que os descontos são relativos à anuidade e são nominados de "CART CRED ANUID" e o valor do desconto, assim como, o número de operação realizado são variáveis, anexando extratos.
Acrescenta que o Autor vem percebendo a realização de débito em sua conta bancária decorrente do desconto mencionado, mas não tem ideia desde quando iniciaram os descontos.
O demandado apresentou contestação, ID 110535467, alegando, preliminarmente, ausência do interesse de agir, conexão e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito, no entanto, não apresentou qualquer comprovação da transação.
Réplica - ID 110535473.
Audiência de conciliação - ID 110535464. É o relato do necessário.
Decido: FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares: Da ausência de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional de inafastabilidade da juridição, também conhecido como Princípio do acesso à justiça, com previsão no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal vigente, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Além disso, o prévio requerimento administrativo não é imprescindível para o ingresso judicial da demanda em questão, inclusive, configura-se, no caso em tela, perfeitamente o interesse de agir, o qual consiste na utilidade que o provimento processual pode trazer à demandante, sem a qual seria impossível a resolução de sua demanda.
Nesse contexto, indefiro a preliminar de ausência de interesse de agir. Da conexão Em que pese os processos 0050498-56.2020.8.06.0067- 3000181-32.2022.8.06.0067 - 3000180-47.2022.8.06.0067- 0200452-11.2022.8.06.0067 se referirem as mesmas partes, possuem objetos diferentes, pois se referem a contratos diferentes, sendo os mesmos analisados de forma individualizada.
Indefiro a preliminar, portanto Da impugnação a justiça gratuita Argumenta o demandado que o benefício da justiça gratuita deve ser concedido aquele que, comprovadamente, não tenha recursos financeiros para arcar com o ônus processual.
No caso em tela, o reclamado limitou-se a impugnar a justiça gratuita concedida, sem apresentar provas capazes de fundamentar o seu argumento.
Indefiro, portanto, a preliminar suscitada. Passo ao mérito: Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
Estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"(caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"(§3º).
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
No caso em análise tenho que as alegações do(a) requerente restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos pela parte autora, principalmente o extrato de sua conta, acostado ao ID 110538593, que demonstra o efetivo desconto, por duas vezes, de tarifas referentes a anuidade de cartão de crédito, sendo em janeiro e fevereiro do ano de 2022, no valor de R$ 17,75.
Por outro lado, o banco promovido limitou-se a alegar a existência de contrato e a regularidade da anuidade, afirmando que o autor possui seu cartão, na função crédito, ativa.
Deixou, entretanto, de apresentar o contrato referente a transação ou outras provas capazes de corroborar sua alegação, tal como fatura de cartão de crédito, não logrando êxito em justificar a legalidade dos descontos questionados pelo demandante.
No caso em comento, coube a(o) autor(a) aduzir a inexistência de qualquer contratação que gerou o débito a ele(a) imputado(a).
No entanto, a este(a) não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do(a) demandado(a), por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do(a) demandante, qual seja, a efetiva realização do(s) seguro, assim como demonstrar que fora realmente o(a) autor(a) quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. É o risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela empresa e não pelo consumidor, já que aquela detém os subsídios pertinentes para evitar a ocorrência de fraude.
Portanto, não havendo a comprovação da licitude do negócio, evidencia-se falha na prestação do serviço o que ocasionou a incidência de descontos no benefício previdenciário, sendo fato relevante para ensejar a reparação a título de dano moral.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. É essa a conclusão que se extrai da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação ao ato lesivo, conclui-se que ele existiu.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam os descontos alegados pelo(a) autor(a).
O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo(a) Promovente que, além de ter deixado de receber a integralidade de seus proventos, ainda teve que se ocupar com o problema.
O nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido pelo(a) autor(a) foi provocado por ato do(a) demandado(a).
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação dos empréstimos consignados, para evitar fraudes.
Por outra senda, o caso sob julgo deve ser interpretado de forma sistemática com os aspectos jurídicos e sociais.
Hodiernamente existe uma grande quantidade de demandas que discutem a validade de contratos de empréstimos consignados, nos quais também é ventilada a existência de fraudes, posto que o magistrado deve se atinar minuciosamente aos elementos contidos no processo para fazer a correta adequação da lei.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, ressalta-se que, embora seja prova de fácil acesso ao autor, ele não precisou e nem comprovou por quanto tempo os descontos ocorreram, pois consta de seus extratos bancários, restou comprovado apenas dois descontos, ambos no valor de R$ 17,75, não sendo visualizada uma extensão gravosa no dano verificado.
Além disso, levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, assim como a existência de outras ações constando as mesmas partes, fixo-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte autora, eles residem no fato de a empresa ré ter recebido os descontos efetivamente efetuados indevidamente do benefício dela, os quais devem ser restituídos em dobro, já que, repita-se, foram indevidos.
Em dobro justamente pela aplicação da norma esculpida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, no qual se apregoa que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Cabível a devolução do valor cobrado indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Não configura engano justificável a cobrança de valores, quando sequer foi solicitado o cartão de crédito, razão pela qual os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro, sendo a conduta do reclamado incompatível com a boa-fé contratual. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos dispositivos acima mencionados julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: 1. Declaro a nulidade do contrato em questão; 2. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados junto ao benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato em questão.
A restituição deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros. Entre a data do prejuízo e setembro de 2024, os valores atinentes aos danos materiais deverão ser atualizados segundo o INPC, acrescidos de juros de 1% (um ponto percentual) ao mês, conforme enunciados 43 e 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
A partir de setembro de 2024, tais valores deverão sofrer apenas a incidência da taxa SELIC. 3. Condenar o(a) Reclamado(a) a indenização por danos morais no valor que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A partir do arbitramento, incidirá apenas da taxa SELIC, conforme enunciado 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a SELIC compreender juros e correção monetária.
Porém, como os juros devem incidir desde o prejuízo, conforme enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, deverão ser calculados na base de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso até setembro de 2024, quando então passará a incidir apenas o IPCA, assimilado pela SELIC a partir do arbitramento.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Expedientes necessários.
Chaval-CE, data da assinatura digital. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169168556
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20/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169168556
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20/08/2025 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 23:06
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/06/2024 11:30
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
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29/05/2024 12:11
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 12:09
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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01/05/2024 23:51
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 17:21
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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24/11/2023 17:21
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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23/11/2023 07:51
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCHV.23.01803166-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2023 07:32
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07/11/2023 21:50
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
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03/11/2023 07:25
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0332/2023 Teor do ato: Concedo as partes prazo de 10 dias para especificacao, de forma justificada, de provas que eventualmente pretendam produzir. Advogados(s): Nathaniel da Silveira Brito
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04/09/2023 14:58
Mov. [26] - Mero expediente | Concedo as partes prazo de 10 dias para especificacao, de forma justificada, de provas que eventualmente pretendam produzir.
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08/03/2023 14:27
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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08/03/2023 14:27
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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07/03/2023 19:31
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCHV.23.01800534-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/03/2023 19:23
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02/03/2023 21:56
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0058/2023 Data da Publicacao: 03/03/2023 Numero do Diario: 3027
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01/03/2023 02:32
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2023 16:43
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2023 16:42
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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17/02/2023 08:25
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCHV.23.01800353-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/02/2023 07:59
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31/01/2023 15:04
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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31/01/2023 15:03
Mov. [16] - Certidão emitida
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31/01/2023 15:02
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2023 00:10
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCHV.23.01800147-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/01/2023 23:57
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17/12/2022 00:09
Mov. [13] - Certidão emitida
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17/12/2022 00:09
Mov. [12] - Certidão emitida
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07/12/2022 21:38
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2022 Data da Publicacao: 08/12/2022 Numero do Diario: 2983
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06/12/2022 11:52
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2022 11:52
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2022 10:14
Mov. [8] - Certidão emitida
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06/12/2022 10:13
Mov. [7] - Certidão emitida
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04/11/2022 11:21
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 09:40
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 15:33
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/01/2023 Hora 13:31 Local: Sala de Audiencia de Chaval Situacao: Realizada
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22/07/2022 11:21
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCHV.22.01801567-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2022 11:04
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12/07/2022 17:29
Mov. [2] - Conclusão
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12/07/2022 17:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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