TJCE - 3000093-42.2022.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:12
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000093-42.2022.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIRENI DOS SANTOS TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DE QUEIROZ PORFIRIO - CE43259 e DIEGO ALVES FRANCO SOARES - CE42901 POLO PASSIVO:OI S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE16498-A Destinatários: MARCELO DE QUEIROZ PORFIRIO - OAB CE43259 - CPF: *57.***.*47-90 (ADVOGADO) DIEGO ALVES FRANCO SOARES - OAB CE42901 - CPF: *61.***.*10-81 (ADVOGADO) FINALIDADE: Intimar os acerca da sentença de ID 56360692 proferida nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 17 de maio de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
17/05/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 17:21
Homologada a Transação
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15/02/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 06:40
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:40
Decorrido prazo de DIEGO ALVES FRANCO SOARES em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:39
Decorrido prazo de MARCELO DE QUEIROZ PORFIRIO em 06/02/2023 23:59.
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27/01/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Boa Viagem 1ª Vara - Juizado Especial Cível e Criminal Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000093-42.2022.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: VALDIRENI DOS SANTOS TORRES REU: OI S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/95).
O autor aduz que teve uma cobrança indevida de um serviço pois já teria realizado o pagamento.
Em contestação, em síntese, a empresa aduz que não houve ao repasse do pagamento da fatura pelo agente arrecadador.
Afirma a inexistência de responsabilidade pelos danos apontados, posto que este se deu por culpa exclusiva de terceiro, no caso, a do agente arrecadador.
Aduzindo a inexistência de comprovação de fatos capazes de gerar danos morais indenizáveis; requer a improcedência do pedido autoral.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Trata-se o caso em questão de fato referente a relação de consumo, devendo, portanto, serem adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
A empresa demandada afirma que a cobrança se deu de forma legítima em face de constar em seus sistemas que a mesma se encontrava em situação de inadimplência; fato este decorrente do não envio da informação do pagamento do débito pela instituição arrecadadora.
Não merece acolhida por este juízo a alegativa da empresa demandada de que a responsabilidade pelos fatos em questão seria exclusiva da instituição arrecadadora do valor, posto que, ao facultar aos clientes a opção de efetuar a quitação de débitos junto aos vários agentes arrecadadores, torna-se responsável por supostas irregularidades cometidas pelos mesmos.
Ademais, a relação existente entre as partes é decorrente de consumo; devendo atender as diretrizes constantes no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social, perante a comunidade que participa.
Não pode ser atribuído o caráter de um mero aborrecimento ao fato de um consumidor ter o serviço suspenso e a cobrança indevida, sendo este fato decorrente de falha na prestação do serviço pela empresa contratada.
Portanto, reconhecido o dever de indenizar, passa-se à fase de arbitramento do dano moral.
Nessa etapa, certo é que o juiz deve fixar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, suficiente para punir a conduta do agente e inibir nova violação ao direito, e outras circunstâncias que se fizerem presentes, tendo sempre em mente a ideia de que, se por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro indevido.
Em análise de casos similares, o Tribunal de Justiça tem considerado adequado o arbitramento dos danos morais na faixa de R$ 5.000,00, valor este que deve ser considerado como parâmetro para fixação do quantum indenizatório.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRADO CARTÃO DE CRÉDITO.
PRECEDENTES STJ E DESTE E.
TJCE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS.
INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de uma relação de consumo, todavia, nos termos do que dispõe os artigos 3º; parágrafo único do artigo 7° e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor, os envolvidos na cadeia de consumo respondem, de forma solidária, pelos prejuízos verificados. 2.
Destarte, em hipóteses com a destes autos, em que a irresignação é justamente o lançamento irregular de valores no cartão de crédito, mesmo que o emissor e responsável por eventual fatura seja uma instituição financeira administradora, não há como afastar a responsabilidade da marca que licencia tais instituições e com elas atua em parceria de mercado no intuito de obter lucro e captar clientes.
Precedentes do STJ e deste E.
TJCE. 3.
Assim, em demandas que tratam da responsabilidade civil por valor lançado irregularmente na fatura de consumo do cartão de crédito, aplicando a Teoria da Aparência e considerando ser a bandeira do cartão de crédito fornecedora de serviços ao consumidor, correta a sentença que reconheceu a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 4.
Quanto ao mérito, inegável que a relação ora discutida é de consumo, na qual ocupa o autor/recorrido a posição de consumidor, portanto, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica, figurando a Ré como fornecedora, na forma dos artigos 2º, parágrafo único, e 3°, § 2°, ambos do CDC, motivo pelo qual a esta deve ser aplicável o diploma consumerista. 5.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC.
Assim, bastante a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para fazer nascer o dever de indenizar do fornecedor, ou seja, responderá o Réu pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo as condutas de seus prepostos, quando essas causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços, salvo se configuradas as causas excludentes anunciadas no artigo 14, § 3º, do CDC. 6.
In casu, o autor/recorrido, diante do não reconhecimento da cobrança de valores na fatura do seu cartão de crédito, cancelou este e solicitou um novo, tendo sido, todavia, novamente cobrado na fatura posterior de seu novo cartão pelos débitos que não reconhecia.
Não obstante tenha sido orientado pelos atendentes do banco a efetuar o pagamento das faturas com o desconto dos valores impugnados, continuou a ser cobrado pelo banco, como se estivesse inadimplente (cf. fls. 23/24), vindo a ter inclusive seu nome negativado indevidamente em cadastro de inadimplentes (cf. fl. 25). 7.
Comprovada, então, a negativação da parte autora em decorrência dos valores indevidos e reiteradamente cobrados de forma também indevida, restando demonstrada, a falha na prestação do serviço dos réus, que respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme já decidido em sede de preliminar. 8.
Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 1284741 SP 2018/0099525-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 17/05/2018), o aludido dano configura-se, na espécie, in re ipsa.
Assim, tratando-se de dano moral presumido, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima, uma vez que presumidamente afeta a dignidade e a honra da vítima perante a sociedade. 9.
Desse modo, observando-se as peculiaridades do caso concreto, observa- se que o quantum fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o dano sofrido sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa, bem como possui caráter igualmente pedagógico, vez que visa alertar a parte adversa sobre condutas incompatíveis com o serviço ofertado, de modo a evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores.
Precedente. 10.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0146536-08.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 02 de março de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0146536-08.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/03/2022, data da publicação: 02/03/2022) (grifos nossos) Nessa linha, é que entendo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a indenização compensatória pretendida nos autos.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I do CPC, para DECLARAR a inexistência da dívida objeto desta ação, bem como para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, e com juros de 1% ao mês, a partir da data da cobrança indevida, com aplicação das Súmulas 54 e 362 do STJ2.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Boa Viagem/CE, 16 de janeiro de 2023.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz -
19/01/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2022 08:08
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 08:08
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2022 00:23
Decorrido prazo de VALDIRENI DOS SANTOS TORRES em 25/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Boa Viagem 1ª Vara - Juizado Especial Cível e Criminal Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000093-42.2022.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] Parte Polo Passivo: REU: OI S.A.
Parte Polo Ativo: AUTOR: VALDIRENI DOS SANTOS TORRES DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando detidamente os presentes autos, constatei que restou infrutífera a audiência de conciliação retro, conforme termo de audiência de ID de nº 35965724.
Ademais, tendo em vista a juntada de contestação pela parte requerida, conforme ID de nº 36891161, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, data da assinatura digital. assinado eletronicamente Ramon Beserra da Veiga Pessoa Juiz de Direito Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 10:21
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
04/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 07:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 14:55
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2022 13:45
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
-
23/06/2022 00:04
Decorrido prazo de VALDIRENI DOS SANTOS TORRES em 22/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 02:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/06/2022 23:59:59.
-
22/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 13:51
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:52
Audiência Conciliação designada para 28/03/2022 08:00 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
-
24/02/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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