TJCE - 3001946-44.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 14:00
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2023 13:45
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 14:46
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2023 17:25
Expedição de Alvará.
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25/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:55
Processo Desarquivado
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24/05/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 15:07
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2023 11:22
Expedição de Alvará.
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12/05/2023 04:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001946-44.2022.8.06.0065 REQUERENTE: ALEXANDRE DA SILVA CANDIDO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Vistos, etc.
A Caixa Econômica Federal apresentou informações, através do documento anexado ao ID 57532379, explanando acerca da impossibilidade de cumprimento do alvará judicial, pois a Conta Judicial 1089.040.01514643-7 (ID 040108900222211212), encontra-se na situação PRÉ-CADASTRADA, acrescentando, ainda, que em relação a conta judicial 1089.040.01514980-0 (ID 040108900172301124), a mesma possui um saldo de R$1.289,02.
Constata-se que os comprovantes de depósito judiciais foram anexados pelas partes executadas ao ID 53990825 – R$ 1.267,35 e ID 55142171 - R$ 1.242,44.
Observa-se que a Conta nº 1089.040.01514643-7 (ID 040108900222211212), refere-se ao depósito Judicial comunicado pela segunda parte executada GOL LINHAS AEREAS S.A – na importância de R$ 1.242,44 (hum mil, duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), conforme se vê do ID 55142171 – Pág. 3, no qual não consta nos autos o comprovante de pagamento da referida guia.
Sendo assim, intime-se a parte executada GOL LINHAS AEREAS S.A para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a informação apresentada pela Caixa Econômica Federal no ID 57532379, ou em igual prazo juntar aos autos o comprovante de pagamento da guia de depósito judicial anexada ao ID 55142171 – Pág. 3, sob pena de preclusão.
Vindo aos autos o comprovante de pagamento, fica desde já autoriza a expedição de novo alvará judicial.
Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
02/05/2023 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:40
Conclusos para despacho
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04/04/2023 17:52
Processo Desarquivado
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04/04/2023 17:52
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 17:15
Juntada de Certidão
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23/03/2023 17:15
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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23/03/2023 17:13
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2023 20:00
Expedição de Alvará.
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17/03/2023 18:10
Decorrido prazo de PAULO VENICIO MOREIRA PINHO FILHO em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:10
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:10
Decorrido prazo de GUILHERME SEABRA PINHO em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 08/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2023 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 08:40
Conclusos para despacho
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10/02/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/02/2023 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 11:57
Conclusos para despacho
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07/02/2023 19:36
Juntada de Petição de resposta
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03/02/2023 17:34
Processo Reativado
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03/02/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 07:54
Conclusos para decisão
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26/01/2023 22:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/01/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 13:59
Juntada de Certidão
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17/01/2023 13:59
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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07/12/2022 00:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/12/2022 23:59.
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26/11/2022 00:11
Decorrido prazo de PAULO VENICIO MOREIRA PINHO FILHO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:10
Decorrido prazo de GUILHERME SEABRA PINHO em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 01:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 23/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001946-44.2022.8.06.0065 AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA CANDIDO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/ c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ALEXANDRE DA SILVA CANDIDO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, tendo sido as partes já devidamente qualificadas nos autos. 02.
A parte autora aduz que celebrou com a requerida um contrato de transporte aéreo, com passagem de ida de Fortaleza para Manaus no dia 11 de fevereiro de 2022 e com passagem de volta para o dia 21 de fevereiro de 2022, com saída de Manaus e chegada em Fortaleza. 03.
Prossegue aduzindo que seu amigo Jose Aldemir Bezerra do Nascimento entrou em contato com a agência de viagens 123 Viagens e Turismo LTDA solicitando o cancelamento de sua passagem, informando por diversas vezes que o cancelamento seria APENAS de sua passagem e que a passagem emitida em nome senhor Alexandre da Silva Candido permaneceria válida, o que teria sido confirmado 123 viagens e turismo LTDA. 04.
Relata que logrou êxito em realizar o voo de ida de Fortaleza para Manaus no dia 11 de fevereiro de 2022.
Contudo, quando se dirigiu ao aeroporto para embarcar no voo de volta de Manaus para Fortaleza, no dia 21 de fevereiro de 2022, foi informado, no momento do embarque, que sua passagem tinha sido cancelada.
Aduz que, sem nenhuma resposta da companhia, se sentiu obrigado a comprar uma nova passagem de volta, pois, além de não ter condições financeiras de arcar com uma permanência maior em Manaus, possuía compromissos profissionais em Fortaleza que não poderia perder. 05.
Assim sendo, a parte acionante requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 373,96 (trezentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos), a título de danos materiais, e ao pagamento danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais, além da condenação da requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento), justiça gratuita e a da inversão do ônus da prova. 06.
A 123 VIAGENS E TURISMO LTDA apresentou contestação inserida no Id 35935772, na qual argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que quando o autor solicitou o cancelamento de um dos passageiros, prontamente realizou a intermediação, bem como foi disponibilizado um crédito para o mesmo, inexistindo responsabilidade pela falha na prestação do serviço, já que não opera os voos.
Requer a aplicação da Lei nº 14.034/20 e sustenta a ausência de dano moral e a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório.
Por fim, é pedido a improcedência da ação. 07.
Contestação da parte postulada GOL LINHAS AÉREAS inserida no Id 35965208, na qual preliminarmente é aduzido ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que as passagens foram canceladas exclusivamente pela 123 milhas.
Narra que em 08/02/2022, a agência solicitou o cancelamento na reserva dos voos G3 1919 e G3 1913.
Contudo, em 11/02/2022, foi realizado no aeroporto de Fortaleza a regularização apenas do voo de ida, sendo realizado o check in pelo passageiro, com a utilização do voo.
Aduz, ainda, que em 12/02/2022 a reserva foi dividida em dois localizadores, sendo Localizador FCYYBX com o passageiro JOSE ALDEMIR BEZERRA DO NASCIMENTO e Localizador BOSFEP com o passageiro ALEXANDRE DA SILVA CANDIDO, não existindo cancelamento do voo, mas sim cancelamento da reserva a pedido da corré 123 milhas, que incorreu em erro.
Sustenta culpa exclusiva de terceiro, descabimento dos danos materiais e a ausência de dano moral.
Por fim, é pedido a improcedência da ação. 08.
Realizada audiência de conciliação virtual (ID 35995345), não houve composição amigável entre as partes, apesar das tentativas.
Na ocasião, a parte autora requereu prazo para apresentar réplica à contestação, e após o julgamento antecipado da lide.
Já parte reclamada 123 Milhas reiterou os termos da contestação e requereu o julgamento antecipado do feito.
A Gol Linhas Aéreas também reiterou os termos da contestação já apresentada e requereu o julgamento antecipado do feito. 09.
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar réplica à contestação, conforme atesta certidão de Id 37249621. 10.
Eis o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 11.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas partes reclamadas, vê-se que a primeira ré (123 VIAGENS E TURISMO LTDA) argumenta ser intermediadora do serviço contratado, enquanto a segunda (GOL LINHAS AÉREAS S/A) aponta como responsável exclusiva a empresa de turismo vendedora das passagens aéreas, por não ter existido erro exclusivo daquela no cancelamento da reserva. 12.
Ora, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade determinada no parágrafo único do art. 7º c/c § 1º do art. 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor é a solidária entre todos os envolvidos na cadeia de consumo, ou seja, todas as acionadas respondem objetivamente pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeito do serviço. 13.
Além do que, ambas contestantes auferiram lucros com a comercialização das passagens objeto desta lide, portanto, aplica-se a elas a teoria do risco do empreendimento no que se refere a responsabilização pelos defeitos do serviço. 14.
Mediante estas considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas preditas rés, pois não prosperam as teses levantadas já que a responsabilidade existente nesta cadeia de consumo é a solidária e objetiva.
DO MÉRITO 15.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requestado pelas partes. 16.
A situação em questão se pauta pela relação de consumo já que as promovidas se enquadram no conceito de prestadoras de serviço, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois integram a relação consumerista comercializando o serviço de transporte aéreo, independentemente de sua condição como “prestadora, negociante ou intermediária". 17.
Com fundamento no artigo 6º, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor, entendo por necessária a inversão do ônus da prova, uma vez observada a verossimilhança do alegado pelo consumidor, bem como a sua situação de hipossuficiência, de forma que caberia às partes demandadas comprovarem a regularidade do serviço prestado. 18.
Saliento que, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. 19.
No caso dos autos o promovente que adquiriu no dia 11/02/2022, perante a 123 VIAGENS E TURISMO, bilhetes para os Passageiros Jose Aldemir Bezerra do Nascimento e Alexandre Candido, ora autor, realizarem o voo operado pela GOL, Fortaleza x Manaus, com ida no dia 11/02/2022 e volta prevista para 21/02/2022, pedido OMW-PQ0-2-21 (ID 34645724). 20.
Conforme se depreende do exame dos autos, após a compra das passagens, houve a solicitação de cancelamento, junto à 123 VIAGENS E TURISMO, apenas para o passageiro Jose Aldemir Bezerra do Nascimento (ID 34645722 - Pág. 1-2). 21.
Contudo, a parte autora não logrou êxito em realizar o voo de volta, previsto para 21/02/2022, com chegada as às 22:40h em Fortaleza.
Tal fato sequer é impugnado de forma específica pelas demandadas, que se limitaram a atribuir culpa uma à outra. 22.
Não se pode olvidar que, no caso em comento, além de se aplicar a responsabilidade solidária, como já fundamentado alhures, o autor logrou êxito em realizar apenas o trecho de ida contratado, o que afasta qualquer hipótese ausência de responsabilidade por parte da companhia aérea, tampouco da agência de viagem.
Ora, se estas de forma conjunta permitiram que o autor embarcasse no voo de ida, inexiste justificativa para impedi-lo de realizar o trecho de volta, sob o pretexto de culpa exclusiva de terceiro. 23.
Não lograram êxito as reclamadas em comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 24.
Decerto, houve falha no serviço prestado por parte de todas reclamadas, que devem responder de forma solidária pelos prejuízos decorrentes desse inadimplemento contratual. 25.
Importante salientar que diante da pandemia declarada do Coronavírus, o Governo Brasileiro na tentativa de dirimir os seus impactos e atenuar crise financeira, decretou a Medida Provisória nº 925, de 18/03/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira e posteriormente a converteu na Lei nº 14.034/2020, a ser aplicada aos cancelamentos de voos ocorridos no período de 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em conformidade com o disposto em seu artigo 3º. 26.
Todavia, como os embarques do demandante estavam previstos para fevereiro de 2022, não há que se falar na aplicação das disposições da lei acima anunciada (Lei nº 14.034/2020) que regulamenta a aviação civil no período de calamidade pública causada pela pandemia do vírus COVID-19. 27.
Sobre o dano material, logrou êxito a parte a autora em demonstrar que, em razão da negativa de embarque no voo de volta, se viu compelida a adquirir novas passagens emitida perante a DECOLAR, com voo operado pela LATAM, com saída de Manaus em 22/02/2022 e chegada em Fortaleza na mesma data, às 15:40h (ID 34646226). 28.
Considerando ter o autor logrado êxito em demonstrar e quantificar o prejuízo sofrido, deverá ser restituído pelos valores despendidos na passagem de volta, no montante de R$ 373,96 (trezentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos), vide ID 34646227. 29.
No que diz respeito ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas. 30.
Ainda que a falha na prestação do serviço, por si só, não implique necessariamente na reparação pecuniária a título de dano moral, entendo que, neste caso, houve uma situação excepcional, visto que o autor, fora de seu domicílio, foi injustamente impedido de realizar o voo de volta, o que o levou a comprar novo voo perante outra companhia, logrando êxito em embarcar ao seu destino final apenas no dia seguinte ao contratado e por sua própria conta. 31.
Cabia a parte demandada comprovar que empreendeu esforços para minimizar os danos causados ao consumidor, o que não se verificou.
Não se pode olvidar que a ausência de assistência material pela companhia aérea, ocasionam transtornos e desconfortos que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral. 32.
Lado outro, não consta nos autos que a ré tenha diligenciado a fim de pelo menos, reduzir os danos causados ao suplicante, conforme evidencia pelos e-mails de ID 34645723. 33.
O valor da indenização deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira do réu e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
A par desses critérios, e levando em consideração que o tempo dos atrasos e suas consequências, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 34.
Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo, por sentença com resolução de mérito, a presente ação PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar as demandadas, solidariamente: a) a pagarem o valor de R$ 373,96 (trezentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo pagamento (21/02/2022), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m. a partir da citação; e b) a pagarem o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta (Súmula 362 do STJ), e com juros de 1% a.m., a partir da citação. 35.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita feito pela parte autora, este fica condicionado à efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 36.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos exatos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 22:00
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2022 00:37
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 12:32
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:38
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/10/2022 10:11
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 11:12
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 01:47
Decorrido prazo de PAULO VENICIO MOREIRA PINHO FILHO em 29/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 01:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/08/2022 23:59.
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23/08/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:33
Conclusos para despacho
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03/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 12:41
Conclusos para despacho
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27/07/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 21:16
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/07/2022 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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