TJCE - 3000673-98.2025.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168187436
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19/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença acidentário com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DAS DORES NASCIMENTO MOREIRA em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados nos autos. É o relatório.
Decido.
A Lei Geral de Benefícios (Lei 8.213/1991), a partir da publicação da Lei 14.331/2022, passou a estabelecer outros requisitos para processamento de ações relativas a benefícios por incapacidade, inclusive os relativos a acidentes de trabalho: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) No caso, observar-se que a parte autora anexou o comprovante do requerimento administrativo formulado na autarquia, mas não apresentou o comprovante do indeferimento do pedido, como estabelece o art.129-A, inciso II, "a", da Lei 8.213/91.
Desse modo, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, sob pena de indeferimento.
Tamboril/CE - Data da assinatura digital Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168187436
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18/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168187436
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17/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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