TJCE - 3000354-94.2025.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169712745
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] Cuida-se de ação ajuizada por MARIA ALVES DA SILVA CAMILO em face de BANCO BMG S.A., postulando reparação por descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário, em virtude de contratação de cartão de crédito consignado que a autora afirma não ter realizado.
Determinado por este Juízo que a parte autora emendasse a petição inicial, comprovando a tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, nos moldes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e do entendimento consolidado no IRDR nº 2922197-81.2022.8.13.0000/TJMG, a parte autora não cumpriu a diligência, limitando-se a alegar que tal exigência ofenderia o princípio do acesso à justiça.
Vieram os autos conclusos.
Conforme dispõe o artigo 321, parágrafo único, do CPC, a inércia da parte autora quanto ao cumprimento da diligência para emendar a inicial, no prazo assinado, enseja o indeferimento da petição inicial.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159/2024, orienta juízes e tribunais a identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, gênero no qual se insere a litigância predatória, caracterizada por ajuizamento massivo de ações padronizadas, com iniciais genéricas e documentos incompletos, em prejuízo da adequada prestação jurisdicional.
A Recomendação elenca, entre os indícios a serem observados, a distribuição de ações semelhantes com iniciais padronizadas e sem particularização suficiente dos fatos do caso concreto (Anexo A, item 7), bem como a propositura de demandas desacompanhadas de documentos essenciais (Anexo A, item 12).
Em reforço, o Anexo B, item 10, recomenda que o magistrado intime a parte autora a apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, como providência de triagem e saneamento coerente com o sistema de justiça multiportas e com os deveres de cooperação e boa-fé.
No caso, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar tentativa de solução extrajudicial, não tendo juntado qualquer documento ou indício que demonstre a adoção de medidas nesse sentido, limitando-se a alegar afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR nº 91 (proc. nº 2922197-81.2022.8.13.0000), fixou tese no sentido de que, em ações consumeristas de natureza prestacional, o interesse de agir pressupõe a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Eis a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
CONSTITUCIONALIDADE .
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
TESE FIXADA.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) inadmissibilidade do IRDR, ao argumento de não configuração do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (ii) inadmissibilidade do IRDR por alegado pressuposto processual negativo; (iii) nulidade do processo por ausência de participação da Defensoria Pública na fase de admissibilidade; (iv) princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao prever que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"; (v) prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os "meios adequados de solução de conflitos", designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais "meios alternativos de solução de conflitos", que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária.
Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio . 4.
A Constituição Federal e a Conven ção Interamericana de Direitos Humanos, quando dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva. 5.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c .
STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional.
Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 .
Preliminares rejeitadas à unanimidade e tese jurídica fixada, vencidos o relator e, por divergência na fundamentação, o 5º vogal. 7.
Fixou-se a seguinte tese: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não (TJ-MG - IRDR: 29221978120228130000, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 21/10/2024, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 25/10/2024) [grifei].
Tal entendimento se harmoniza com o novo paradigma de justiça multiportas, incentivado pelo CNJ, e tem sido amplamente seguido por tribunais estaduais, inclusive com a admissão da matéria em recurso repetitivo (REsp 2.209.304/MG), atualmente em trâmite no STJ.
Com efeito, o acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) não isenta a parte de cumprir requisitos mínimos processuais, tampouco legitima a recusa em obedecer determinações judiciais válidas.
O processo é regido por princípios como boa-fé, cooperação e lealdade, os quais impõem aos litigantes o dever de agir com diligência.
Houve expressa determinação de emenda da inicial, fundamentada na jurisprudência pátria e na Recomendação CNJ nº 159/2024.
O descumprimento injustificado, portanto, autoriza o indeferimento da inicial, conforme precedente: AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÕES.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, VI, DO CPC.
PROVIMENTO DO APELO.
A caracterização do interesse de agir exige a demonstração da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, especialmente em litígios consumeristas.
A ausência dessa tentativa leva à falta de interesse processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Precedentes do STJ e jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais que reforçam a necessidade da busca por solução extrajudicial para o atendimento dos princípios da cooperação e da eficiência jurisdicional. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08039904620238150331, Relator.: Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) [grifei].
Diante do exposto, com fundamento nos arts.321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC.
INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Viçosa do Ceará, data da assinatura eletrônica. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169712745
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22/08/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169712745
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20/08/2025 10:01
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
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10/06/2025 04:56
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA CAMILO em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA CAMILO em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2025. Documento: 153369195
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08/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153369195
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07/05/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153369195
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07/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:28
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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