TJCE - 3001354-09.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171862081
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171862081
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Proc.: 3001354-09.2025.8.06.0222 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por LUCAS PEREIRA DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A..
Alega que teve seu nome negativado por dívida que desconhece.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado a parte promovida que exclua o nome da parte autora dos cadastro de restrição ao crédito.
Para concessão da medida são necessários os requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, pelas provas juntadas aos autos, em especial o comprovante de negativação juntado no Id 167844995, observa-se a inscrição de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito por outros débitos, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência. 3.
Cite-se e intime-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2025 12:02
Confirmada a citação eletrônica
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02/09/2025 12:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171862081
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02/09/2025 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 09:14
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU)
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02/09/2025 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 09:14
Recebida a emenda à inicial
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01/09/2025 17:39
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 167913989
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001354-09.2025.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2025 deste Juízo e Provimentos nº 02/2021 da CGJCE.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: 1.
Informe seu e-mail e de seu advogado, para fins de realização de audiência. 2.
Esclareça no tópico "X.DOS PEDIDOS" em que consiste o pedido de tutela antecipada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167913989
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19/08/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167913989
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19/08/2025 01:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2025 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/08/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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