TJCE - 3066039-09.2025.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168791224
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3066039-09.2025.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] POLO ATIVO: NATALIA REGINA CHICARELLI POLO PASSIVO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por NATALIA REGINA CHICARELLI, em face de ato reputado como ilegal atribuído ao MARIA JOSE CAMELO MACIEL - PRO-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE objetivando, em síntese, que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina do impetrante, pelo trâmite simplificado.
Informa a impetrante que é formada na Universidad Del Norte - Colômbia, desde de 12 novembro de 2022.
Indica que protocolou requerimento administrativo no dia 22 de julho de 2025 para obter a instauração do processo de revalidação de diploma, contudo, não obteve êxito.
Requer assim a concessão da liminar, "para determinar que a Autoridade Impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, sob a modalidade de Tramitação Simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022, dada a ineficácia da Resolução CNE/CES nº 02/2024". É o breve relato.
Decido. O Mandado de Segurança constitui ação constitucional de rito especial que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Considera-se direito líquido e certo aquele comprovável de plano no momento da impetração, mediante prova pré-constituída, sendo esta verdadeira condição específica da ação mandamental.
Veda-se, assim, a dilação probatória, de modo que todos os elementos de prova devem ser juntados na inicial do processo.
Com efeito, a disciplina do Mandado de Segurança, regramento dado pelo art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 300 da Lei n.º 13.105/2015, estabelece que a medida liminar em sede mandamental visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos de concessão: perigo de dano (risco de ineficácia da medida) e da probabilidade do direito (fundamento relevante).
Depreende-se que a discussão posta se funda na possibilidade ou não de deferimento da liminar como requerida na exordial.
No caso em apreço, requer a parte impetrante que seja revalidado o seu diploma no curso de medicina, através do procedimento de revalidação simplificada, obtidos em instituição estrangeira.
Em documento de ID 168726579 é possível verificar a resposta ao requerimento da impetrante nos seguintes termos: Prezados (as) Senhores (as), Informo que a revalidação de diplomas médicos pela Universidade Estadual do Ceará (UECE) ocorre tão somente por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA).
Atenciosamente, Assessoria Pró-Reitoria de Graduação UECE. Nesse sentido, da análise do conteúdo fático e probatório da presente ação mandamental, não visualizo quaisquer ilegalidades e/ou arbitrariedades por parte da impetrada, aptos a ensejar a procedência da pretensão autoral.
O ato do impetrado em indeferir o processamento dos pedidos de revalidação dos diplomas obtidos no exterior não traz, em si, nenhuma ilegalidade, visto que o art. 207, da Constituição Federal de 1988, garante a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, observemos o dispositivo: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. A opção da impetrada pelo procedimento ordinário (REVALIDA) a todos é uma demonstração clara do exercício de autonomia administrativa, didática e científica, consagrada no art. 207 da Constituição Federal, endossada pelo art. 53, IV da Lei n.º 9.394/96, in verbis: "no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: VI - conferir graus, diplomas e outros títulos." Corroborando com esse entendimento, o STJ editou precedente qualificado (tema 599): STJ - Tema 599 - O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. Assim sendo, por fazer parte do exercício do poder discricionário da UECE a opção pelo Revalida, não há como compelir a universidade a aceitar o pedido administrativo da impetrante.
Do conjunto de atos normativos supramencionados pode-se aferir que, a UECE tem autonomia de escolher a forma de revalidação dos diplomas de curso superiores.
Em situação semelhante, o TJCE já se manifestou: Ementa: Administrativo.
Mandado de Segurança.
Revalidação de Diploma estrangeiro.
Curso de medicina realizado na bolívia.
Autonomia universitária.
Garantia constitucional.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que denegou a ordem requerida em mandado de segurança.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a prévia aprovação no REVALIDA para a revalidação de diplomas estrangeiros subverte a finalidade da Lei nº 13.959/2019 e impede o acesso ao processo de reavaliação pela modalidade simplificada.
III.
Razões de Decidir 3.
Sabe-se que a autonomia das universidades se encontra embasada no art. 207 da Constituição Federal, bem como nos arts. 48, §2º e 53, V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (nº 9.394/1996).
Segundo tal, o processo de revalidação de diploma estrangeiro é prerrogativa da respectiva universidade, de forma que sua instauração depende de análise de conveniência e oportunidade. 4.
Dessa forma, por mais que a impetrante possua o direito de requerer a revalidação de seu diploma perante as universidades brasileiras, cabe a estas, neste caso, à FUNECE, estabelecer as exigências quanto ao processo de revalidação. 5.
Após exame às particularidades do caso, verifica-se que a FUNECE estabeleceu, por meio da Resolução nº 4.725/2022, os requisitos necessários para revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, sendo um deles a exigência de prévia aprovação no processo seletivo do programa federal "Revalida". 6.
Forçoso concluir, então, que não houve, em tal hipótese, desídia da Administração ao indeferir a revalidação de diploma estrangeiro requerida pela impetrante, uma vez que essa não cumpriu os requisitos exigidos pela FUNECE, qual seja, não obteve prévia aprovação no programa federal "Revalida".
Assim, evidenciada a inexistência de direito líquido e certo violado, era realmente de rigor a denegação da segurança requerida no writ. 7.
Diante do que, permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum a quo, impondo-se sua confirmação por este Tribunal.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30097176620258060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/07/2025) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DIPLOMA ESTRANGEIRO.
CURSO MEDICINA.
ARGENTINA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou o mandado de segurança impetrado pelo autor improcedente, sob o entendimento, em suma, de que a parte Ré não teria cometido nenhuma ilegalidade ao indeferir a revalidação do diploma do impetrante.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da controvérsia consiste em examinar se o apelante possui direito à revalidação do seu diploma de medicina, mesmo não tendo sido aprovado no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA).
III.
Razões de decidir 3.
Considerando a autonomia da universidade, garantida pela Constituição Federal, a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos por instituições de ensino superior estrangeiro é uma prerrogativa da universidade, cuja instauração depende de análise de conveniência e oportunidade. 4.
Dentro dessa perspectiva, a FUNECE através da Resolução nº 4681/2021 estabeleceu normas para revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, no âmbito da UECE, incluindo aí a exigência de aprovação no processo seletivo do programa federal REVALIDA. 5.
Todavia, o impetrante pediu a revalidação de seu diploma sem antes se submeter ao processo de seleção do REVALIDA, o que é vedado pelas normas vigentes da FUNECE.
Assim, não houve nenhuma irregularidade no ato da apelada de indeferir a revalidação do diploma do autor, algo que impede o provimento do pleito recursal.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30318711520248060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/07/2025) EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA ESTRANGEIRO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
EXIGÊNCIA DO EXAME REVALIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta interposta por Fernando Palermo Fernandes contra sentença da 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que negou segurança pleiteada em mandado de segurança.
O impetrante busca o prosseguimento do processo de revalidação de seu diploma de medicina obtido no exterior, alegando que a exigência de aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) não encontra respaldo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo da impetrante à revalidação simplificada de diploma médico estrangeiro, independentemente da realização do exame REVALIDA, sob alegação de limitações à autonomia universitária na regulamentação de critérios específicos para revalidação de diplomas III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 9.394/96, em seu art. 48, §2º, estabelece que as universidades públicas possuem competência para revalidar diplomas de graduação estrangeiros na mesma área de formação, respeitando a autonomia universitária, protegida pelo art. 207 da Constituição Federal, e podendo definir critérios para tanto. 4.
A Resolução nº 03/16 do Conselho Nacional de Educação delega ao Ministério da Educação e às universidades a competência para regulamentos e estabelece os procedimentos específicos de revalidação, conferindo-lhes margem para exigir o exame REVALIDA. 5.
O art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 ratifica a autonomia universitária, autorizando as universidades a criarem normas próprias para a revalidação de diplomas estrangeiros, com base na avaliação da capacidade técnica e qualidade da formação do profissional. 6.
A adesão da Universidade Estadual do Ceará ao REVALIDA e a consequente exigência desse exame decorrem do exercício regular da autonomia universitária e visam garantir o cumprimento de padrões técnicos e éticos compatíveis com a responsabilidade social da instituição. 7.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 599, confirma a legalidade da exigência da REVALIDA pelas universidades como parte do processo de revalidação, não tendo ilegalidade na adição do exame como requisito necessário para avaliação da qualificação profissional. IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/96, arts. 48, §2º, e 53, V; Resolução CNE nº 03/16. Jurisprudência relevante : STJ, Tema 599; TJCE, Apelação Cível - 30076540520248060001, Rel.
Des.
Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 11.06.2024. (APELAÇÃO CÍVEL - 30228337620248060001, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/03/2025) Logo, no presente momento processual, em análise perfunctória, não há nenhum ato ilegal/arbitrário no presente caso, posto que é perfeitamente possível que as universidades fixem normas específicas para disciplinar o procedimento de revalidação.
Dessa forma, inexiste probabilidade do direito (fundamento relevante).
A ausência da probabilidade do direito (fundamento relevante) basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano (risco de ineficácia da medida), que deve se fazer presente cumulativamente.
No presente cenário, em juízo perfunctório, resta ausente a probabilidade do direito (fundamento relevante), razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar.
Evidenciados a priori os requisitos estabelecidos em lei, recebo a petição inicial no seu plano formal.
Notifique-se a autoridade coatora (mandado) a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, conforme o art.7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (portal), para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009.
Findo o prazo para apresentação das informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer meritório, no prazo legal (art. 12, Lei n.º 12.016/09).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Auxiliar das Varas da Fazenda Pública Portaria nº 127/2024 -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168791224
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21/08/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168791224
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21/08/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:56
Declarada suspeição por #Oculto#
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13/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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